PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO RELATIVO A BENEFÍCIO. REEMISSÃO DA GPS. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL RECONHECIDO POSTERIOR A 10/1991.
Considerando que houve a informação de falta de sucesso na efetiva quitação da GPS solicitada e que ainda não havia esgotado o prazo para cumprimento do pagamento, deve ser reaberto o processo administrativo, com a reemissão da GPS para indenização do tempo rural posterior a 10/1991.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIORMENTE RECONHECIDO.
1. Deve ser reaberto processo administrativo para cômputo de período já reconhecido em requerimentos de aposentadoria anteriores, e sua conversão em tempo comum; e para emissão de GPS com o fim de complementação das contribuições das competências realizadas no plano simplificado.
2. Recurso de apelação não conhecido e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o tempo anterior seja computado, para fins de verificação do direito à aposentadoria sendo que, uma vez indenizado, tal período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do tempo de contribuição após a indenização.
3. De regra a averbação de período indenizado é cabível somente após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sem efeitos retroativos, exceto quando o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão da GPS e esta foi indevidamente impossibilitada pelo INSS, hipótese em que os efeitos são fixados na DER.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DE TEMPO RURAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
1. A Autarquia tem o poder-dever de revisar seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade (Súmulas 346 e 473 do STF). No entanto, a administração não pode revisar um ato administrativo sem efetiva apuração de ilegalidade, já que este se reveste de presunção de legitimidade. Ausente prova de ilegalidade, não é possível que a administração volte atrás na sua decisão anterior, apenas por ter alterado critério interpretativo da norma, ou mesmo avaliado as provas apresentadas de maneira diversa. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, no último requerimento administrativo, datado de 2019, o tempo rural anteriormente reconhecido na via administrativa não foi computado, e não há qualquer justificativa da Autarquia para tanto, do que se conclui que houve afronta à coisa julgada administrativa, ainda que não tenha ficado claro se tal fato decorreu de alteração do critério interpretativo das normas, de reavaliação das mesmas provas já apresentadas, porém de maneira diversa, ou de simples equívoco na contagem do tempo de serviço (o que parece ter ocorrido, em face das razões de indeferimento estarem em contradição com a contagem do tempo de serviço). De qualquer modo, ainda que tenha sido mero equívoco do INSS, trata-se, em verdade, de ilegalidade passível de ser corrigida por meio de mandado de segurança. Assim, ausente qualquer justificativa para a exclusão do tempo de serviço rural de 08-01-1982 a 31-10-1991, evidente a ilegalidade da Autarquia Previdenciária ao não computar esse período no requerimento datado de 01-03-2019.
3. É direito líquido e certo da parte autora, independentemente da concessão ou não do benefício, de efetuar o pagamento de indenização referente a tempo rural já reconhecido administrativamente, visando ao cômputo deste para efeito de aposentadoria, do que se conclui ser ilegal a decisão da Autarquia de não emitir a GPS porque o impetrante não implementaria tempo suficiente para a concessão do benefício.
4. Evidente, pois, a ilegalidade da Autarquia ao não fornecer ao demandante a guia para pagamento da indenização que autorizaria o somatório do tempo de serviço rural de 01-11-1991 a 31-03-1997, tendo em vista que, quando o autor requereu o benefício em 01-03-2019, expressamente postulou a emissão de GPS relativa à indenização do tempo rural já reconhecido administrativamente, o qual foi indeferido porque supostamente o demandante não totalizaria o tempo necessário ao deferimento do benefício naquela data, motivo este que, todavia, não se sustenta.
5. Inviável, contudo, o deferimento do benefício pleiteado pelo impetrante. Isso porque o tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997 somente poderá ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se efetivamente for efetuado o recolhimento da indenização correspondente, o que ocorrerá em momento futuro e incerto. Muito embora assegurado o direito da parte autora de indenizar o tempo rural mediante a emissão de GPS pelo INSS, considerando a impossibilidade de ser proferido provimento judicial de forma condicional, inviável o deferimento, nesse momento, da aposentadoria almejada, tendo em vista que o requisito temporal ainda não se encontra preenchido.
6. Apelação parcialmente provida para determinar a reabertura do procedimento administrativo n. 185.507.945-0, requerido em 01-03-2019, para que seja (a) computado o tempo rural de 08-01-1982 a 31-10-1991; e (b) emitida GPS para indenização relativa ao tempo rural de 01-11-1991 a 31-03-1997.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E REANÁLISE DO PEDIDO.
1. A data de indenização do período como contribuinte individual não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período e reanálise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração do período indenizado como tempo de contribuição (inclusive para fins de aplicação das regras de transição trazidas pela EC nº 103/19).
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO SEM QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por contribuinte individual contra decisão que determinou o pagamento de guia de previdência social (GPS), referente a contribuições em atraso do período de 01/07/1994 a 31/05/2000, no valor atualizado de R$ 157.927,35, com prazo de 30 dias para quitação.O recorrente pleiteia a extensão do prazo ou, alternativamente, a compensação do valor mediante desconto de 30% sobre futuro benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/1991.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível a quitação da GPS pelo valor de cálculo anterior (2022), em prazo superior ao fixado (30 dias); e (ii) saber se é admissível a concessão antecipada do benefício previdenciário com posterior desconto das contribuições em atraso.III. Razões de decidirO INSS apresentou planilha detalhada com atualização das contribuições em atraso, contemplando correção, juros e multa, sem impugnação específica pelo agravante.O art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 condiciona o cômputo de período não recolhido à indenização prévia ao INSS, sendo indispensável a quitação integral da GPS antes da análise do benefício.A interpretação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 não autoriza a concessão antecipada do benefício para só depois efetuar os descontos, sob pena de violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário.O prazo de 30 dias é inerente à forma de cálculo da GPS, que deve ser reemitida após o vencimento, não cabendo sua prorrogação.Precedente citado pelo agravante (regularização post mortem) não se aplica, pois trata de hipótese distinta e foi reformado pelo STJ.IV. Dispositivo Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput; Lei nº 8.212/1991, art. 45-A; Lei nº 8.213/1991, art. 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.238.001/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 14.08.2012; STJ, AR nº 5293/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.06.2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. PAGAMENTOS EFETUADOS ATRAVÉS DE GFIP/GPS. CÓDIGO 2003. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. A GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social é um veículo de prestação de informações à Previdência Social e não corresponde à comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias. 3. O código 2003 refere-se às empresas que estão enquadradas no regime tributário Simples Nacional, cuja guia contempla o recolhimento de contribuição previdenciárias dos funcionários, terceiros e pro labore dos sócios. Todavia, as contribuições da empresa para o custeio da previdência não substituem as contribuições do titular da empresa como contribuinte individual, empresário.
4. Para o aproveitamento dos recolhimentos efetuados sob o código 2003 em favor do contribuinte individual empresário, exige-se a apresentação de GFIP com a discriminação do NIT do segurado, bem como da GPS correspondente.
5. Comprovando o segurado empresário que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GPS NÃO ANALISADO. REABERTURA. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o impetrante não teve analisado seu pedido de expedição de GPS para pagamento da indenização pelo labor rural posterior a 1991.
2. Sentença que determinou a reabertura do processo administrativo confirmada.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Não se conhece de pedido que não foi submetido à análise do juízo a quo, tratando-se de inovação recursal.
4. Não há interesse recursal quando o pedido foi analisado e deferido pela sentença apelada.
5. Recurso de apelação da impetrante não conhecido; apelo do INSS conhecido em parte e desprovido; e remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE GPS. juros e multa.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Autorizada a expedição de GPS para que o autor recolha as contribuições previdenciárias em atraso relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual, dando continuidade à atividade que vinha exercendo desde que inscrito na Previdência.
3. Tratando-se de indenização de períodos anteriores à edição da MP n. 1.523/96, não são devidos juros de mora e multa; para os períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. EXPEDIÇÃO DE GPS. RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. A ausência de prova pré-constituída quanto a parte dos pedidos, necessária a dilação probatória que não é cabível na via estreita do mandado de segurança, sendo cabível sua extinção, sem julgamento do mérito.
2. Verificado que foi ilegal o indeferimento de averbação de período de atividade especial já reconhecida e a emissão de GPS relativa às contribuições de período comprovado e indenizável, correta a sentença que concedeu a segurança quanto a tais pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS REFRENTE A TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Se a União, no decorrer do presente writ, reconheceu expressamente a procedência do pedido de emissão de GPS sem a incidência de juros e multa em relação ao tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (evento 22, PET1), deve ser homologado o reconhecimento judicial da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC.
2. Quitada a GPS, tem a parte autora direito à reabertura do procedimento administrativo, para que seja realizada nova análise do pedido de concessão de benefício com a observância do período rural quitado.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DA GPS.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
- Concedida a segurança para que se reabra o processo administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição, com realização da justificação administrativa, análise do direito à concessão do benefício e emissão da GPS do período campesino a ser indenizado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A indenização de contribuições previdenciárias, mediante recolhimento de GPS, deve ser computada como carência e tempo de contribuição, levando-se em conta as competências a que se refere.
2. É legítimo o direito à reabertura do processo administrativo para que o requerimento de aposentadoria seja novamente analisado, levando-se em conta as competências contempladas na indenização de contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à emissão de GPS para complementação de contribuições, mas sem conceder aposentadoria por idade desde a DER e fixando o marco inicial dos efeitos financeiros na efetiva complementação. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade desde a DER (24/06/2019), com efeitos financeiros desde então, e a adequação dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o direito à concessão de aposentadoria por idade desde a Data de Entrada do Requerimento (DER); (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iii) a adequação e majoração dos honorários sucumbenciais; (iv) a isenção da parte autora do pagamento de custas processuais; e (v) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito à emissão de GPS para complementação das contribuições de 04/2003 a 07/2003, 11/2003, 12/2007, 01/2008 a 02/2008 e 02/2009 foi reconhecido na sentença e mantido, sendo o tempo de contribuição computável para fins de aposentadoria, conforme art. 21, §§3º e 5º, da Lei nº 8.212/91.4. Com a inclusão das contribuições complementadas, o segurado preenche os requisitos para aposentadoria por idade (art. 48, Lei nº 8.213/91) na DER (24/06/2019), possuindo 183 contribuições de carência (art. 25, II, Lei nº 8.213/91) e 72 anos, 7 meses e 16 dias de idade, com coeficiente de 85% (art. 50, Lei nº 8.213/91), devendo o cálculo ser feito conforme Lei nº 9.876/99.5. Os efeitos financeiros da condenação devem ter como termo inicial a data do pagamento da GPS complementar, e não a DER, pois a parte autora não formulou pedido de emissão de GPS para complementação no requerimento administrativo.6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11, Lei Estadual nº 8.121/1985, com Lei Estadual nº 13.471/2010, e art. 5º, Lei Estadual nº 14.634/2014).7. A condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais é afastada em razão do acolhimento do pedido de concessão de aposentadoria.8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76, TRF4), a serem pagos exclusivamente pelo INSS, conforme art. 85, §2º, I-IV, do CPC/2015, com base de cálculo aferida até a presente decisão (Súmula 111, STJ).9. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10, Lei nº 9.711/1998 c/c art. 20, §§5º e 6º, Lei nº 8.880/1994) e pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A, Lei nº 8.213/91), conforme Tema 810 do STF (RE 870.947) e Tema 905 do STJ.10. Os juros moratórios incidirão a contar da citação (Súmula 204, STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/2021).11. Considerando que os efeitos financeiros são condicionados ao pagamento da GPS complementar, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS deixar de implantar o benefício no prazo fixado após a comprovação do recolhimento, conforme Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida.13. Concedida aposentadoria por idade desde a DER (24/06/2019), com efeitos financeiros a contar da data da complementação das contribuições a menor.14. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.15. Adequados os honorários sucumbenciais, com condenação exclusiva do INSS em 10% sobre as parcelas vencidas.16. Consectários legais fixados de ofício.17. Determinada a implantação imediata do benefício (art. 497, CPC), com disponibilização da guia de pagamento da GPS em 20 dias e implantação do benefício em 30 dias após a comprovação do recolhimento.Tese de julgamento: 18. O direito à aposentadoria por idade é reconhecido desde a DER quando preenchidos os requisitos de idade e carência, inclusive com a complementação de contribuições, mas os efeitos financeiros retroagem à data do pagamento da GPS complementar se o pedido de emissão não foi formulado no requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523 DE 1996. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Hipótese em que é devida a reabertura do processo administrativo, uma vez que a parte impetrante solicitou, expressamente, a emissão de GPS para indenizar o período posterior a 31-10-1991, todavia, a autarquia indeferiu o benefício sob o argumento de falta de tempo de contribuição, o que decorreu do fato de não ter sido emitida GPS para indenização do interregno postulado, sob a alegação de não haver requerimento para tanto.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo para anular a decisão proferida no NB 189.852.847-8 e determinar ao INSS que emita GPS para indenização do período campesino, sem a incidência de juros e multa até 14-10-1996, considerar o interregno como tempo de contribuição para fins de apuração do direito pelas regras transitórias da EC 103/2019 (independentemente da data de indenização) e consequentemente proferir nova decisão fundamentada.
5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
6. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período campesino a ser indenizado, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que seu pedido fora integralmente atendido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período a ser indenizado, bem como considere as competências já indenizadas como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto de apreciação pela sentença.