PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS.1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. O valor auferido pela parte autora a título de aposentadoria (R$ 2.845,90) não se mostra tão elevado a ponto de inviabilizar a concessão do benefício, mormente se considerarmos as condições pessoais descritas nos autos.4. O fato de ter se valido de advogado particular também não descaracteriza a declaração de pobreza para os efeitos de concessão da gratuidade judicial, notadamente quando se sabe que os honorários advocatícios na área previdenciária são normalmente fixados com base no eventual resultado favorável da lide.5. Comprovada, portanto, a hipossuficiência para fazer frente às despesas processuais.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC.
3. Inovação trazida pelo CPC é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, observo que a parte agravante exerce a profissão de frentista, e que a renda considerada pelo Juízo de origem, cerca de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) brutos, não inviabiliza a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, a renda da parte agravante considerada pelo MM. Juízo de origem não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. E o fato de o segurada ter contratado advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, a renda do marido da parte agravante considerada pelo MM. Juízo de origem não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. E o fato de a segurada ter contratado advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, observo não constar do sistema CNIS informação de que a parte agravante possua remuneração.
3. O fato de a parte autora ter contratado advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando sua renda, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. A renda mensal proveniente do salário da parte agravante (R$ 3.863,20 em junho/2018 e R$ 4.253,20 em julho/2018), não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício, mormente se considerarmos (i) os comprovantes de gastos apresentados pelo autor e (ii) as despesas da ação originária, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 131.257,60.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), deve ser concedida a gratuidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, a renda da parte agravante, cerca de R$ 2.220,03 (dois mil duzentos e vinte reais e três centavos) não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, observo que a renda mensal bruta do agravante, cerca de R$ 2580,20 (dois mil quinhentos e oitenta reais e vinte centavos), não é tão elevada a ponto de inviabilizar a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. No caso dos autos, observando a documentação anexada, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifico que a renda da parte autora não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência a ponto de inviabilizar a concessão do benefício da gratuidade.
3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e desde que isto venha ao conhecimento do juízo.
2. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo da renda mensal, razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando seus rendimentos, não forem superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO.
Da análise dos autos, verifica-se a ocorrência de equícovo por parte do INSS, em suas razões recursais, haja vista que a parte autora não postulou o benefício da gratuidade da justiça, bem como a sentença nada referiu acerca do tema.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2.Deferida inicialmente a gratuidade no processo, sem expressa revogação na sentença, fica suspensa a exigibilidade das despesas processuais a que foi condenada a parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e desde que isto venha ao conhecimento do juízo.
2. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo da renda mensal, razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando seus rendimentos, não forem superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, como permite o art. 8º da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/2015, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do juízo, o que não é o caso dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. Demonstrado, na hipótese, que os rendimentos do segurado estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, fazendo jus à gratuidade da justiça, de modo a suspender a exigibilidade do pagamento de custas e honorários nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Se o patrimônio da segurada se revela incompatível com a alegada condição de hipossuficiência, correta a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS.
A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação da parte vencida na lide ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas apenas suspende a sua exigibilidade.