PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico.
- A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. APTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL, DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. No laudo pericial psiquiátrico acostado a fls. 62/63 (id. 132382144 – págs. 1/2), cuja perícia médica judicial foi realizada em 9/3/18, constatou o Sr. Perito ser a autora de 60 anos e calçadista, portadora de transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grava episódio depressivo grave, em tratamento farmacológico por tempo indeterminado, condição esta que prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral, desde 24/11/17, conforme atestado médico emitido pelo médico assistente. Sugeriu reavaliação em doze meses.
III- Por sua vez, na perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 15/3/19, cujo laudo foi juntado a fls. 115/124 (id. 132382171 – págs. 1/10), afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação medica dos autos, que a autora de 61 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e pespontadeira, apresenta espondilose leve (CID10 M 47.8) e osteoporose (CID10 M 81.5), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, "pois a patologia ortopédica que apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional articular e não causa repercussão laborativa". Esclareceu, ainda, que a periciada informou fazer uso esporádico de medicação anti-inflamatória, e sendo usada com orientação médica não causa reações adversas. Em laudo complementar de fls. 138/144 (id. 132382183 – págs. 1/7), datado de 9/11/19, enfatizou o expert ortopedista que "A patologia que a periciada apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional, compatível com a idade (envelhecimento natural) e não causa repercussão na execução de atividades laborais e nem agravamento na realização de atividades respeitando as condições ergonômicas de cada labor", atestando enfática e conclusivamente que "Na avaliação clinica pericial foram avaliadas as patologias apresentadas pela periciada e não foi constado comprometimento funcional que possa levar a repercussão no afazer de seu labor habitual (pesponto)". Há que se registrar que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Impende salientar não ser o caso de submissão da requerente a processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que houve a constatação na perícia judicial ortopédica encontrar-se a segurada apta para o exercício de sua atividade habitual.
VI- Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-doença.
- Analisando a prova pericial produzida, nota-se que a patologia constatada difere das patologias descritas como causadoras da incapacidade na petição inicial, quais sejam, abaulamento discal, alterações hipertróficas das interapofisárias lombares, protrusão discal difusa, dor lombar baixa, lumbago com ciática.
- Segundo o expert, o autor é portador de depressão grave com ansiedade generalizada, caracterizando-se incapacidade parcial e temporária. Tal patologia instalou-se no transcurso do processo, uma vez que, ajuizada a ação em 30/01/2014, a incapacidade psiquiátrica sobreveio no mesmo ano, segunda constam dos documentos acostado aos autos e da afirmação do perito.
- O perito nomeado, em razão da intercorrência, possui a especialidade em psiquiatria e, segundo o laudo por ele confeccionado (fls. 132/134), sugeriu perícia com médico ortopedista, pois constatou quadro de dores ortopédicas.
- O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
- - No caso dos autos, considerando a inexistência de análise em laudo pericial de todas as enfermidades das quais o autor é acometido, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário .
- Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIAORTOPÉDICA DO OMBRO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora esta acometida de moléstia ortopédica no ombro, impõe-se a concessão de auxílio-doença, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do juízo a quo para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e determinar a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologiasortopédicas, à segurada que atua profissionalmente como agricultora.
3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MÚLTIPLAS PATOLOGIASORTOPÉDICAS. VISÃO MONOCULAR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COZINHEIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas patologias ortopédicas, transtorno depressivo recorrente e visão monocular, a segurada idosa que atua profissionalmente como cozinheira.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIASORTOPÉDICASGRAVES. SERVENTE DE PEDREIRO. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 19 de julho de 2016 (ID 102757403, p. 112-118), quando o demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos, consignou o seguinte: "Trata-se de paciente envolvido em politrauma, acometendo os membros superiores e inferiores, mais especificamente no membro inferior, quadril direito, que foi acometido na época com fratura-luxação do acetábulo à direita (CID S324), tratada cirurgicamente. Está evoluindo, como esperado neste tipo de lesão, com complicação degenerativa (coxo-artrose pós-traumática - CID M16.5) da articulação coxofemoral direita, com tendência a piora progressiva. O membro superior esquerdo apresentou fratura da diáfise da ulna (CID S522), radio distal (CID S525) e luxação da articulação radio-ulnar distal, também tratadas cirurgicamente e atualmente com sinais de artrose na articulação do punho. Avaliando o atual estado da doença articular pós-traumático, evolução natural da doença submetida aos tratamentos disponíveis pela ciência atual: do ponto de vista estritamente pericial, há incapacidade TOTAL e PERMANENTE para o trabalho habitual de SERVENTE DE PEDREIRO, bem como qualquer trabalho que exija esforço excessivo ou atividades que causem impacto no membro inferior direito. Apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE para o trabalho genérico, podendo trabalhar em serviços que não levem carga, esforço e impacto excessivo aos membros acometidos".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“servente de pedreiro” - CTPS - ID 102757403, p. 14-16), e que sofre com sequelas ortopédicas relevantes, originárias de grave acidente automobilístico, contando, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIVERSAS DOENÇAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA, OMBROS, MÃOS, PUNHOS, JOELHOS E BACIA. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 21 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes". 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologiasortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA ORTOPÉDICA. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ABRANGE PATOLOGIAS PROCTOLÓGICAS. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A ENFERMIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL.
E M E N T AINCAPACIDADE – LAUDO NEGATIVO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – CONVERTE EM DILIGÊNCIA PARA PERÍCIA COM ORTOPEDISTA – SÓ PASSOU POR PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL – PATOLOGIASORTOPÉDICAS MERECEM SER AVALIADAS POR ESPECIALISTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PATOLOGIAS PSÍQUICAS E ORTOPÉDICAS. DEPRESSÃO. ANSIEDADE. COXARTROSE. DOR ARTICULAR. TÉCNICO DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA. ENUNCIADO 21 DO CJF. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO-PRECAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA APÓS SUCESSIVOS PERÍODOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de patologias psíquicas e ortopédicas (episódio depressivo não especificado e coxartrose [artrose do quadril]), ao segurado que atua profissionalmente como técnico de manutenção elétrica. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. AGRICULTORA. DOENÇAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA, NOS OMBROS E NOS JOELHOS. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E CONTEXTO DO AMBIENTE E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO SEGURADO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos e regras da experiência. 2. Segundo os Enunciados 21, 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa"; "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologiasortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como agricultora, manifestamente incapaz para as atividades deste jaez.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA ORTOPÉDICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO. 1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado. 2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por Ortopedista, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora, acometida de ruptura do tendão extensor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído em sentido diverso, confirmada a existência de graves moléstias incapacitantes ortopédicas de longa data, corroborada pelo conjunto probatório presente nos autos confirmando que já havia incapacidade na data da entrada do requerimento, esta deve ser a data de início do benefício, conforme reconhecido na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que Aparecida Lopes de Oliveira, 62 anos, empregada rural, analfabeta contribui como segurado empregado de forma descontínua, possuindo registros em vários empregos, desde 1986, até a concessão de auxílio-doença concedido por via judicial através decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 2009.03.99.010448-6, a partir de 29/10/2007, e ainda ativo.
4. Foram realizadas 3 perícias médicas, o perito judicial, espacialidade Psiquiatria, apresentou laudo juntado às fls. 129/132, onde não atesta a incapacidade da autora, afirmando, contudo ser a mesma portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado. Perícia realizada em 19/11/2012.
5. A parte requereu a realização de nova perícia, na especialidade Ortopedia, deferida pelo MM Juízo e juntada às fls. 162/163, cuja conclusão também não atesa a incapacidade da autora do ponto de vista ortopédico.
6. E, ainda, verifica-se a juntada, às fls. 181/189, de novo laudo, onde é relatada uma situação muito mais grave que os anteriores, como tentativas de suicídio, desorientação, tremores, alucinações. Classifica a patologia como "Transtorno depressivo recorrente, episodio atual grave com sintomas psicóticos - CID XF33.3". Apresenta incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
7. Outros fatores devem ser levados em consideração. Primeiramente, o laudo do processo onde houve a concessão do auxílio-doença, ainda em vigor. Juntado como cópia às fls. 49/53, o laudo foi realizado em 05/11/2008. Afirma a perita judicial ser a autora portadora transtorno doloroso somatoforme e síndrome depressiva. A responder o quesito de nº 8 (Que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença constatada?) respondeu que "considerando sua idade, analfabetismo e a patologia apresentada, é provável que apresente dificuldade de inserção no mercado de trabalho.". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, que ensejou o deferimento do auxílio-doença em vigo até os dias atuais.
8. Por estar em gozo de auxílio-doença desde 2007, sem ter havido cessação por parte do INSS, conclui-se a não reabilitação da autora.
9. O benefício deve ser concedido a partir da citação, uma vez ausente o requerimento administrativo.
10. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da existência de auxílio-doença em vigor, em razão do impedimento de duplicidade
8. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR NOS OMBROS E CERVICOBRACALGIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade laborativa do autor para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, em razão das patologiasortopédicas que apresenta (M75.1 e M53.1), justificado o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Comprovado nos autos que na data de 25/04/2016 o autor, que já estava com 63 anos de idade e sempre trabalhou em atividade braçal, apresentava histórico de sérias patologias de natureza ortopédica incapacitantes, é possível concluir que na referida data a incapacidade laboral apresentada pelo autor já era permanente, devendo ser considerado este o termo inicial para o benefício por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 130/133). Não obstante o laudo pericial de fls. 84/86 não tenha constatado incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico, no laudo de fls. 130/133, datado de 13/10/14, o esculápio encarregado do referido exame afirmou que o autor, com 47 anos e vendedor, apresenta transtorno depressivo recorrente de grau grave desde setembro de 2010, em decorrência do falecimento de sua filha, e com evolução desfavorável, concluindo que o mesmo encontra-se totalmente incapacitado para o trabalho e por tempo indeterminado. Considerando o lapso temporal de duração da incapacidade, a gravidade da patologia do demandante e a sua idade, entendo ser caso de concessão da aposentadoria por invalidez.
III- Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial foi incompleto, não analisando todas as patologias da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de o laudo pericial judicial ter sido incompleto, deixando de analisar patologia relevante para a avaliação da incapacidade laborativa da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial foi considerado incompleto, pois, embora o laudo administrativo e atestado médico da autora indicassem a existência de hepatite viral crônica tipo C (CID B18.2) em conjunto com problemas ortopédicos, a perícia judicial, realizada por ortopedista, não analisou a patologia hepática/viral.4. A omissão na análise de todas as patologias relevantes gerou dúvida quanto à incapacidade laborativa da autora, configurando cerceamento de defesa.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia com especialista, quando o laudo pericial judicial se mostra incompleto e impede a correta avaliação da incapacidade.6. A peculiaridade do caso, com a coexistência de patologias ortopédicas e hepáticas/virais, justifica a realização de perícia com especialista em hepatologia para uma avaliação completa da condição de saúde da segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual.Tese de julgamento: 8. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial for incompleto, deixando de analisar patologias relevantes que podem influenciar a incapacidade laborativa do segurado, especialmente quando há indícios dessas patologias em outros documentos médicos, sendo necessária a reabertura da instrução para nova perícia com especialista.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 22.08.2022; TRF4, AC 5002655-46.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002655-17.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2019; TRF4, AC 5010578-94.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões dos peritos judiciais, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. O mero diagnóstico de patologias ortopédicas e cardíacas não significa incapacidade, sobretudo quando a conclusão médica expõe afirmativamente que esta não se encontra presente.
4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito as suas conclusões, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. No caso dos autos, os exames e testes juntados apontam para a existência de algumas patologias, sem, contudo, acarretarem incapacidade, e foram considerados pelos peritos do Juízo quando examinaram a autora.