Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'habilitacao de sucessao civil e reserva de quota partes'.

TRF1

PROCESSO: 1017316-19.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RESERVA DE QUOTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA HABILITAÇÃO. DATA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na espécie, resta demonstrado o direito à percepção da pensão por morte pela parte-autora. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada à percepção de cota parte referente às parcelas anteriores à habilitação tardia para pensão pormorte que vinha sendo recebida pelos filhos da requerente, também beneficiários da pensão por morte deixada pelo de cujus.2. É cediço que a habilitação tardia para a concessão da pensão por morte que implique em redução remuneratória de benesse concedida anteriormente sob esse mesmo título somente gera efeitos financeiros a partir da habilitação, uma vez que não se podeexigir da Administração Pública, tampouco dos demais beneficiários, a reserva de quota dos importes quando sequer existiam pretendentes habilitados.3. Em casos similares, a Primeira Turma deste Tribunal vem decidindo que, "em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependentehabilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente" (TRF1, AC 0058013-79.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/05/2023).3. A data de início do benefício devido à requerente deve ser fixada em razão da data da sentença de procedência.4. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5017753-71.2021.4.04.9999

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 21/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013181-44.2018.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000617-14.2020.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014363-18.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 21/07/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DE TODOS DEMAIS HERDEIROS, MAS NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.- O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (parágrafo único do art. 23 do Decreto n. 6.214/07, que "regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso").- A princípio, é possível a habilitação dos sobrinhos Vando, Sandra, Vanderleia, Marcelo e Benedita, todos filhos da irmã da autora, Eva Aparecida da Silva, já falecida. Contudo, há que se considerar que, no caso dos autos, é possível identificar a existência de dois outros herdeiros, que não compareceram nos autos para requererem sua habilitação: os irmãos Benedito e Joaquim, ambos mencionados nas certidões de óbito dos pais da autora.- É verdade que a recusa ou inércia de parte dos sucessoras da parte não pode constituir obstáculo para que os demais persigam em juízo o pagamento de seus quinhões. Precedentes.- Contudo, caso não ajuizada ação de habilitação, deve o juiz, ao tomar conhecimento da morte do autor, determinar a "intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado" (art. 313, §2º, II, do NCPC).- Antes de deferir-se a habilitação dos sobrinhos da autora, é necessário, ao menos, garantir que os irmãos sobreviventes tenham ciência do óbito e da existência do presente processo. - Cabe ao d. magistrado a quo procurar identificar e localizar os Srs. Benedito e Joaquim, com auxílio dos demais herdeiros, ou, caso a localização não seja possível, intimá-los por edital, designando prazo para habilitação, conforme previsto nos arts. 257 e 275, § 2º do NCPC.- Apenas após estas providências deverá prosseguir o feito, com reserva do quinhão dos herdeiros que não comparecerem nos autos.- Agravo de instrumento provido. dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016453-65.2016.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 02/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5048600-17.2020.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5034915-74.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011488-67.2019.4.04.7107

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 07/05/2020

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA(QUOTA PATRONAL, SAT E TERCEIROS). COMPENSAÇÃO. 1. As entidades sindicais e entidades do Sistema "S" não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinadas, uma vez que são apenas destinatários da contribuição referida, cabendo à União sua administração. Assim, não há falar em litisconsórcio necessário. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, horas extras e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. 3. Inexigibilidade da contribuição previdenciária (quota patronal, SAT e terceiros) incidente sobre as seguintes rubricas: a) valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado; b) terço constitucional de férias usufruídas. 4. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. 5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.

TRF1

PROCESSO: 1007391-85.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 03/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUOTA-PARTE. OMISSÃO. DIB E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que deve ser consignado no acórdão que apenas a quota-parte do filho (50%) deverá ser concedida e paga desde a data do óbito, e que a DIB da pensão por morte em relação à companheira dever serfixada a partir da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS sustenta, ainda, omissão quanto à necessária observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no que toca ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.3. Tendo em vista que somente o autor LUCAS faz jus à pensão por morte desde o óbito, o benefício deve ser concedido 100% para ele até a concessão para a autora JULIANA, ou seja, até 16/10/2017, quando então ambos passarão a dividir a pensão na cota de50% para cada um, conforme disposto no art. 77 da Lei 8.213/91.4. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC).5. Não tendo o INSS apelado quanto à fixação da DIB referente à autora Juliana e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo de origem, não cabia ao acórdão embargado apreciar de ofício essas questões. Logo, não há omissão,contradição,obscuridade ou erro material no acórdão quanto a esses pontos.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5026816-47.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5026767-06.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes. 4. A observância das regras gerais do Código de Processo Civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, o que resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. 5. Estabelecido, assim, que a parte daquele que não se habilitou não deve ser paga e deve ser mantida reservada, porque cada sucessor tem direito próprio à herança, de forma que a parte não reclamada, salvo hipótese de renúncia, não acresce à dos demais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005628-28.2014.4.04.7215

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 15/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5007651-58.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5047211-94.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5008719-96.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 17/06/2021

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. VALIDADE. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. 1. É válida a cláusula quota litis estabelecida em contrato de honorários que, especialmente nos contratos de risco, implica em benefícios a outorgante e outorgado. O primeiro, por não precisar adiantar os custos com o trabalho profissional ao longo de todo o processo, o que significa que por anos poderá haver trabalho do advogado sem remuneração concomitante, e o último por ter o direito, ao final, de ver-se remunerado em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte. 2. Considerando que, nas ações previdenciárias com antecipação de tutela, a maior parte do proveito econômico obtido pelo autor não está representada no valor líquido pago, que corresponde apenas às parcelas vencidas entre o cancelamento do benefício na via administrativa e o seu restabelecimento em juízo, por antecipação da tutela, impõe-se considerar que a base de cálculo para fins de apuração dos honorários advocatícios contratuais, com cláusula quota litis, alcança também as parcelas já pagas pelo INSS no curso do processo. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução. 4. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de seu procurador deve ser prestigiada em respeito à respectiva autonomia. Precedentes.

TRF1

PROCESSO: 1033123-35.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5012845-97.2018.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5065109-73.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 14/04/2021