PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RESERVA DE QUOTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA HABILITAÇÃO. DATA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na espécie, resta demonstrado o direito à percepção da pensão por morte pela parte-autora. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada à percepção de cota parte referente às parcelas anteriores à habilitação tardia para pensão pormorte que vinha sendo recebida pelos filhos da requerente, também beneficiários da pensão por morte deixada pelo de cujus.2. É cediço que a habilitação tardia para a concessão da pensão por morte que implique em redução remuneratória de benesse concedida anteriormente sob esse mesmo título somente gera efeitos financeiros a partir da habilitação, uma vez que não se podeexigir da Administração Pública, tampouco dos demais beneficiários, a reserva de quota dos importes quando sequer existiam pretendentes habilitados.3. Em casos similares, a Primeira Turma deste Tribunal vem decidindo que, "em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependentehabilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente" (TRF1, AC 0058013-79.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/05/2023).3. A data de início do benefício devido à requerente deve ser fixada em razão da data da sentença de procedência.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. ÓBITO ANTERIOR. PENSÃO VITALÍCIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RESERVA DE QUOTA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. Para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia até 17-6-2015, data da edição da Lei 13.135/2015, que trouxe algumas limitações quanto à duração do benefício.
4. Deve ser reservada a quotaparte do filho maior inválido, ainda que não tenha postulado administrativa ou judicialmente o benefício, ao menos até que manifeste interesse explícito na sua não percepção.
4. Parcial provimento ao recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual, em ação ordinária ajuizada por sucessora de segurado falecido, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de habilitação de todos os herdeiros ou inventariante para o prosseguimento da ação de concessão de benefício previdenciário ao segurado falecido; (ii) a possibilidade de prosseguimento do feito com apenas um herdeiro, reservando a quota-parte dos demais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a sucessão do falecido somente poderia litigar em juízo representada pelo inventariante ou por todos os herdeiros, em litisconsórcio necessário, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000).4. É pacífico nesta Corte a legitimidade ativa dos herdeiros necessários para, independentemente de inventário, postularem judicialmente valores não recebidos em vida pelo titular do crédito, uma vez que a herança se transmite aos herdeiros desde logo, conforme os arts. 1.784 e 1.788 do CC.5. Em obrigações divisíveis com mais de um credor, esta presume-se dividida em tantas obrigações quantos os credores, nos termos do art. 257 do CC. Se um credor solidário falecer, cada herdeiro tem direito à sua quota-parte, salvo se a obrigação for indivisível, conforme o art. 270 do CC.6. O sucessor que pede habilitação não pode ser prejudicado pela inércia ou desinteresse dos demais, em virtude do princípio de que não se pode obrigar alguém a demandar, ao mesmo tempo em que não se pode tolher o direito de ação da parte interessada em litigar, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988.7. A melhor solução é dar prosseguimento ao feito em relação à herdeira habilitada, com a reserva da quota-parte do outro herdeiro cuja situação ainda não foi regularizada, em vista do evidente prejuízo da herdeira que ajuizou o presente feito, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.9. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para postular valores não recebidos em vida pelo segurado falecido pode ser exercida por um dos herdeiros, independentemente de inventário ou da habilitação de todos os sucessores, devendo-se reservar a quota-parte dos demais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 257, 270, 1.784 e 1.788; CPC, arts. 485, VI, e 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AG 5029849-74.2023.4.04.0000, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, Quarta Turma, j. 14.11.2023; TRF4, AG 5050571-13.2015.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 03.02.2022; TRF4, AG 5022594-75.2017.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 06.10.2017; TRF4, AG 5028838-39.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. QUOTA-PARTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
1. Não se conhece da parte da apelação em que se pretende introduzir questões não veiculadas na contestação, por se tratar de inadmissível inovação recursal.
2. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
3. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.
4. Enquadrando-se a autora nas disposições do art. 16, I, e § 3º, da Lei nº 8.213/91, faz jus a uma quota parte da pensão por morte, independente que a primeira esposa do falecido - separada de fato - tenha recebido o benefício de forma integral.
5. Não há previsão legal para que o INSS seja obrigado a apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do art. 524, §§ 3º e 4º, do CPC, que diz respeito apenas aos elementos de cálculo.
6. Apelo do INSS parcialmente provido no ponto em que conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E ESPOSO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ENTRE AS PARTES. COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RESERVA DA COTA-PARTE DA PENSÃO PARA HERDEIRO NÃO HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Hipótese em que a sentença proferida na reclamatória trabalhista não está fundada em início de prova material do exercício da função e do período vindicado, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Todavia, vieram aos autos da presente ação previdenciária documentos contemporâneos aos fatos que constituem início de prova material do alegado exercício de atividades laborais no período afirmado, sendo devida a averbação do período retificado para todos os fins previdenciários.
3. Comprovada a incapacidade do autor e a dependência econômica dos autores em relação ao falecido instituidor.
4. A não habilitação de suposta herdeira não é impeditivo para a concessão de pensão por morte aos demais benefíciários, que deve ser paga de forma integral, respeitando o rateio do valor proporcionalmente entre os dependentes habilitados.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. DESNECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DE TODOS DEMAIS HERDEIROS, MAS NECESSÁRIA A SUA INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.- O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (parágrafo único do art. 23 do Decreto n. 6.214/07, que "regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso").- A princípio, é possível a habilitação dos sobrinhos Vando, Sandra, Vanderleia, Marcelo e Benedita, todos filhos da irmã da autora, Eva Aparecida da Silva, já falecida. Contudo, há que se considerar que, no caso dos autos, é possível identificar a existência de dois outros herdeiros, que não compareceram nos autos para requererem sua habilitação: os irmãos Benedito e Joaquim, ambos mencionados nas certidões de óbito dos pais da autora.- É verdade que a recusa ou inércia de parte dos sucessoras da parte não pode constituir obstáculo para que os demais persigam em juízo o pagamento de seus quinhões. Precedentes.- Contudo, caso não ajuizada ação de habilitação, deve o juiz, ao tomar conhecimento da morte do autor, determinar a "intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado" (art. 313, §2º, II, do NCPC).- Antes de deferir-se a habilitação dos sobrinhos da autora, é necessário, ao menos, garantir que os irmãos sobreviventes tenham ciência do óbito e da existência do presente processo. - Cabe ao d. magistrado a quo procurar identificar e localizar os Srs. Benedito e Joaquim, com auxílio dos demais herdeiros, ou, caso a localização não seja possível, intimá-los por edital, designando prazo para habilitação, conforme previsto nos arts. 257 e 275, § 2º do NCPC.- Apenas após estas providências deverá prosseguir o feito, com reserva do quinhão dos herdeiros que não comparecerem nos autos.- Agravo de instrumento provido. dearaujo
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUOTAPARTE DE PENSÃO POR MORTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO.- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.- No caso sub judice, o título exequendo determinou expressamente que o coautor Antônio tem direito ao recebimento integral referente à pensão por morte, desde o falecimento de seu genitor, até a data em que foi feito o pedido administrativo para pagamento, bem como que, somente a partir de então, terá direito apenas à metade, vez que o valor integral deve ser repartido com a coautora Rita.- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DIRETA DO PENSIONISTA.
Os valores não recebidos em vida pelo titular podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Havendo mais de um dependente habilitado, a regularização da representação processual da sucessão somente se dá com a habilitação de todos eles em litisconsorte necessário.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. De acordo com o que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Desta forma, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE.
Na espécie, é reconhecida a impenhorabilidade do numerário constrito em conta corrente da parte executada, tendo em vista que oriunda de valores percebidos no bojo de reclamatória trabalhista. Também, que o montante de investimento aplicado em CDB, se trata da única reserva financeira do executado, por isso merecedora da proteção constante no artigo 833, inciso X, do CPC.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA(QUOTA PATRONAL, SAT E TERCEIROS). COMPENSAÇÃO.
1. As entidades sindicais e entidades do Sistema "S" não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinadas, uma vez que são apenas destinatários da contribuição referida, cabendo à União sua administração. Assim, não há falar em litisconsórcio necessário.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, horas extras e décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
3. Inexigibilidade da contribuição previdenciária (quota patronal, SAT e terceiros) incidente sobre as seguintes rubricas: a) valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado; b) terço constitucional de férias usufruídas.
4. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUOTA-PARTE. OMISSÃO. DIB E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO TRIBUNAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que deve ser consignado no acórdão que apenas a quota-parte do filho (50%) deverá ser concedida e paga desde a data do óbito, e que a DIB da pensão por morte em relação à companheira dever serfixada a partir da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS sustenta, ainda, omissão quanto à necessária observância do disposto na Súmula 111 do STJ, no que toca ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.3. Tendo em vista que somente o autor LUCAS faz jus à pensão por morte desde o óbito, o benefício deve ser concedido 100% para ele até a concessão para a autora JULIANA, ou seja, até 16/10/2017, quando então ambos passarão a dividir a pensão na cota de50% para cada um, conforme disposto no art. 77 da Lei 8.213/91.4. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013 do CPC).5. Não tendo o INSS apelado quanto à fixação da DIB referente à autora Juliana e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo de origem, não cabia ao acórdão embargado apreciar de ofício essas questões. Logo, não há omissão,contradição,obscuridade ou erro material no acórdão quanto a esses pontos.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
4. Descabida a argumentação relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. RS. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES COM OBSERVÂNCIA DE QUOTA-PARTE. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE TODOS OS SUCESSORES.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. A sentença coletiva da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 expressamente prevê que a cobrança dos respectivos valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores. 3. É legítimo, aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores, o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, bem como ao manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. Precedentes. 4. A observância das regras gerais do Código de Processo Civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores nos autos acaba por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, o que resultaria em indevido prestigiamento das normas instrumentais, em detrimento da efetiva realização do direito substancial, especialmente quando há norma especial de processo previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. 5. Estabelecido, assim, que a parte daquele que não se habilitou não deve ser paga e deve ser mantida reservada, porque cada sucessor tem direito próprio à herança, de forma que a parte não reclamada, salvo hipótese de renúncia, não acresce à dos demais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
. Conquanto ainda não tenha transitado em julgado a decisão do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, não há violação à cláusula de reserva de Plenário. Os embargos de declaração, recurso cabível da referida decisão, não suspendem a decisão embargada na vigência do novo Código de Processo Civil (art. 1.026).
. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. PEDIDO DE RESERVA/DESTAQUE.
1. A parte outorgante possui a faculdade de revogar os poderes que foram concedidos, por meio de instrumento de procuração, aos seus advogados.
2. A carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários não destoa do contexto em que inserida (linha temporal e modo como foi realizada).
3. As controvérsias advindas do contrato de honorários advocatícios, como a validade do contrato, revogação, a titularidade dos honorários contratuais, dentre outros pontos, que envolvem exclusivamente particulares, devem ser dirimidas, perante a Justiça Estadual, em ação própria a ser ajuizada pelas partes interessadas, pois carece a Justiça Federal de competência para apreciá-las.
4. Os honorários de sucumbência, acaso a parte autora venha a ser a vencedora da demanda, serão oportunamente deliberados pelo Juízo de origem.
5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. VALIDADE. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
1. É válida a cláusula quota litis estabelecida em contrato de honorários que, especialmente nos contratos de risco, implica em benefícios a outorgante e outorgado. O primeiro, por não precisar adiantar os custos com o trabalho profissional ao longo de todo o processo, o que significa que por anos poderá haver trabalho do advogado sem remuneração concomitante, e o último por ter o direito, ao final, de ver-se remunerado em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte. 2. Considerando que, nas ações previdenciárias com antecipação de tutela, a maior parte do proveito econômico obtido pelo autor não está representada no valor líquido pago, que corresponde apenas às parcelas vencidas entre o cancelamento do benefício na via administrativa e o seu restabelecimento em juízo, por antecipação da tutela, impõe-se considerar que a base de cálculo para fins de apuração dos honorários advocatícios contratuais, com cláusula quota litis, alcança também as parcelas já pagas pelo INSS no curso do processo. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução. 4. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de seu procurador deve ser prestigiada em respeito à respectiva autonomia. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA CONVIVENTE NÃO HABILITADA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento".2. No caso dos autos, a agravante não estava, ao tempo da decisão agravada, devidamente habilitada ao recebimento da pensão por morte. É certo que a Justiça Federal pode reconhecer a união estável para fins previdenciários, mas isso é feito em ação deconhecimento que contenha tal pedido. A simples habilitação para sucessão já na fase executória é devida apenas ao dependente já habilitado no órgão previdenciário. Precedente.3. Agravo não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS ANTERIORES AO ÓBITO. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIA.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do benefício. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessãocivil.