PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO.
Hipótese em que, não havendo sucessores habilitados à pensão por morte, aplica-se a parte final do art. 112 da L 8.213/1991, sendo necessária a habilitação de todos os herdeiros.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, o autor da ação faleceu após a prolação de decisão monocrática por esta c. Corte, que, considerando a perícia médica e o estudo social aos quais fora submetido, verificou estarem satisfeitas as exigências legais para a concessão do benefício.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO EXCLUSIVA DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
Comparecendo aos autos dependente habilitado à pensão por morte do segurado - falecido no curso da ação -, a regularização da representação processual da parte autora dispensa a habilitação dos demais sucessores na forma da lei civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PODERES DO PROCURADOR.
1. O valor das parcelas do benefício assistencial de prestação continuada não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07.
2. No caso dos autos, o autor da ação, idoso, faleceu em 21/09/2013, ou seja, após a prolação da r. sentença, datada de 03/05/2010, que considerou favorável o estudo social ao qual foi submetido, tendo, assim, reconhecido a presença das exigências legais para a concessão do benefício.
3. Considerando não ter sido comprovado que o mandatário tinha conhecimento do óbito do autor antes de ingressar nos autos requerendo a habilitação dos sucessores, aplicam-se os termos do artigo 689, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR. PRESTAÇÃO JUDICIAL PLENA. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES EM HAVER.
Implantado o benefício desde a DER, com o efetivo pagamento até o óbito da parte autora, não há valores pendentes de pagamento pelo INSS que pudessem justificar o interesse da continuidade do feito por eventuais herdeiros.
Ação extinta, estabelecendo-se o termo final do benefício assistencial na data do óbito da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. FALECIMENTO DO CURADOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda ou curatelado como dependentes do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu esse direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. As provas carreadas evidenciam que a incapacidade civil do autor é anterior ao óbito, bem como a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMAÇÃO DA VIÚVA PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Em face do óbito do segurado no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao segurado. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo segurado perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito.
2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores. Aplicação do princípio de saisine.
3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROJUST. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Falecida a parte autora e inexistindo habilitação de sucessores após tentativas de intimação pelos meios adequados, inclusive com publicação de edital, configura-se a ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, matéria a ser reconhecida de ofício, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. SUCESSÃOPROCESSUAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PROVA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A sucessão processual, em virtude do óbito da parte autora, pode ser promovida pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. A ação de concessão de aposentadoria, ajuizada pela parte falecida, não é o meio processual adequado para a comprovação de união estável.
3. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO ULTERIOR. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NO FEITO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DAS DIFERENÇAS À DATA DO ÓBITO.
1. Ainda que falecido o autor-segurado no curso do processo de conhecimento, fica saneado o processamento do feito executivo com a ulterior habilitação de herdeiros, quando presente o contraditório e ausente o prejuízo às partes, convalidando-se os atos processuais anteriores.
2. Ocorrido o óbito, devem as diferenças atrasadas ser limitadas à data do falecimento, na ausência de requerimento quanto aos reflexos nos pensionamentos decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado por esta Colenda 10ª Turma, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO SEGURADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGO 112, DA LEI 8.213/91.1. Nas ações previdenciárias a sucessão processual deve observar a regra especial prevista no Art. 112, da Lei 8.213/91, segundo a qual "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."2. Consta dos autos que a agravante, viúva do segurado falecido, é beneficiária de pensão por morte.3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
São prevalentes as alegações recursais, em especial a que diz com a circunstância de que não basta à sucessão ser descendente ou ascendente do sucedido, pois na sucessão hereditária há classes de herdeiros que excluem pretensos sucessores de outras classes. Ocorre que o direito reconhecido na ação integra o patrimônio do falecido e se transfere aos sucessores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA.
1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de perícia indireta.
3. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE OU SEUS SUCESSORES.
I - Os honorários contratuais, em decorrência de serem provenientes de acordo entre particulares, não seguem o procedimento de pagamento imposto à Fazenda Pública, na forma prevista no art. 100, da Constituição da República, ou seja, a responsabilidade do pagamento da verba cabe ao autor/demandante ou aos seus sucessores legais, e não ao INSS.
II - Na hipótese da requisição do pagamento na forma do art. 100, da Constituição da República - RPV ou precatório - é possível que o pagamento dos honorários contratuais seja efetuado diretamente ao causídico, por dedução da quantia a ser recebida pelo demandante na forma prevista constitucionalmente, conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94.
III - No caso em comento, em face da ausência de habilitação dos eventuais sucessores do autor da ação de conhecimento, não foi possível a expedição da requisição de pagamento dos valores relativos às parcelas em atraso, o que também impossibilita o pagamento dos honorários contratuais por parte do INSS na forma do art. 100, da Constituição da República.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela terceira interessada improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. É imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte quando ocorre o óbito da parte autora durante a instrução processual.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE: EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO MANDATO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EVENTUAIS SUCESSORES. EXTINTA A HABILITAÇÃO DESTES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: SUCESSORES, NO PRAZO CONCEDIDO, QUEDARAM-SE INERTES, CONVALIDANDO A AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INEXISTENTE: NULIDADE DA SENTENÇA QUE A DECRETOU EXTINTA. - Apelação declarada inexistente porque a parte falecida não pode recorrer em razão da extinção de sua personalidade jurídica, estando também extinto o mandato que ela havia outorgado à causídica peticionária. Precedente do C. STJ: REsp 1760155 2018.01.87772-9.- Dada a singularidade do conturbado processamento verificado nestes autos, seguirá, de ofício, desembaraçada a aplicação de alguns institutos processuais nele envolvidos, tendo em vista o novel estatuto processual civil.- Preservado está o título judicial tal como restou formado nestes autos, não devendo ser declarado nulo em razão da não suspensão do processo em decorrência do óbito noticiada logo após a prolação da sentença (que, mais tarde, foi confirmada pelo não conhecimento da remessa necessária), porque não se verificou, aos eventuais sucessores, qualquer prejuízo, podendo executá-lo assim que se habilitarem nestes autos.Precedente do C. STJ: AGRESP 1249150 2011.00.39959-8.- Destituída de capacidade postulatória, a patrona não tem respaldo legal para, em nome do falecido, inaugurar o rito do cumprimento de sentença com a pretensão de querer fazer com que os sucessores dele, não interessados em sucedê-lo nestes autos, venham a assumir, obrigatoriamente, a legitimidade ordinária de futura execução deste julgado.- A habilitação é um direito e, ao mesmo tempo, uma faculdade processual, e, como tal, pode ou não ser exercido, em querendo ou não, os sucessores, na forma da lei. Não há previsão legal para que se verifique a efetiva habilitação com vistas a proceder a sucessão da parte falecida. Precedentes do C. STJ: REsp 1475399 2014.02.08052-7 e AGARESP 282834 2013.00.07114-3.- Excepcionalmente, a habilitação dos sucessores, nestes autos, tomou, no decorrer do tempo, os contornos de uma ação incidental não finalizada por ocasião da formação do título judicial, e, diante desta pendência, obstada está, por eles e em razão deles, o início da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.- Perpetuada a habilitação com base procedimental própria, após a formação do título judicial, como tal se impõe a sua extinção sem resolução de seu mérito uma vez que, decorrido “in albis” o prazo judicialmente concedido, os intimados sucessores demonstraram, assim, não ter qualquer interesse processual em efetivamente providenciar a regularização da sucessão processual, nestes autos, nos termos do art. 688, II, do CPC.- Não estando a habilitação dos sucessores subordinada a qualquer prazo legal, ela poderá ser, a qualquer tempo, novamente, requerida por aqueles que a legislação permitir, na ordem da sucessão civil, já que dos autos consta a informação de que não existe qualquer dependente do segurado falecido para fins previdenciários.- É inexistente, nestes autos, a execução diante do não exercício da pretensão executória pelos seus eventuais titulares, visto que ainda não estão habilitados nestes autos, não podendo ser considerada como peça inaugural desta pretensão quaisquer dos peticionamentos realizados em nome da parte falecida, ainda que subscrita pela causídica.- Diante do reconhecimento da inexistência da execução, está declarada, de ofício, a nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito.- A causídica, em querendo, deverá avaliar a possibilidade, se prescrita não estiver, de exercer a sua concorrente pretensão executória relacionada aos valores dos honorários advocatícios consignados no presente título judicial, dos quais é ela a titular e, como tal, detém a legitimidade ordinária para executá-los. Neste caso, lhe caberá exercer a pretensão executória em nome próprio, motivo pelo qual não se aproveitará da suspensão do lapso prescricional da pretensão executória a que faz jus os sucessores ainda não habilitados.- Sem condenação na verba honorária por não haver, legitimamente, a quem imputar a presente sucumbência.- Oportunamente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, deverão seguir para o arquivo para aguardar a provocação por quem de direito.- Apelação declarada inexistente. Extinta, sem resolução do mérito, a habilitação dos sucessores instaurada pelo juízo a quo, uma vez que constatada o não interesse processual deles em não se habilitarem nestes autos. De ofício, declarada a inexistência da execução e nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito. -