Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hectares'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5037675-33.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - A r. sentença encontra-se suficientemente fundamentada para a concessão do pedido de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 29.03.1956). - Certidão de casamento em 04.10.1979, qualificando o autor como lavrador e a esposa como professora. - CTPS do autor com registros, com datas inelegíveis, em atividade urbana, ora como vigia e motorista. - Cópias das escrituras de imóveis rurais em nome do autor, qualificado como produtor rural e a esposa, qualificada como professora; - 04.03.1988, dois imóveis rurais localizados no Córrego da Alegria um com área de 5,000,00 metros quadrados e outro com 9,68 hectares; - 25.05.2007, Chácara São Sebastião, localizada no Córrego da Alegria, com área de 3,37,06 e 5,23,22 hectares; - 13.04.2007 Chácara Olho D’Agua, com área de 7,41,06 hectares, localizada no Córrego da Cabeceira Comprida. - CCIR daChácara São Sebastião, município Três Fronteiras/Córrego de Alegria,de 1996/1997,1998/1999, 2000/2001/2002 com área de 9,8 hectares. - CCIR de 2003/2005 da Chácara Olho D’Agua com 7,4100 hectares, município Santa Fé do Sul. - Cópia do certificado de cadastro de imóvel rural, do requerente, informando 3 matrículas, sendo mat.11823, 9.800 hectares, município Santa Fé do Sul; mat. 20130, 3.3700 hectares e mat. 20131, 5.2300 hectares, município Três Fronteiras; totalizando uma área de 18,4 hectares. - Declaração Cadastral de Produtor Rural, emitidas no ano de 1.993/1994, informando produção de cana e bovinos. - Notas fiscais de venda de produtos agrícolas emitidas no ano de 1.992, 1.994, 1.995, 1.998, 1.999, 2.000, 2.002, 2.003, 2.004, 2.006, 2.007, 2.008, 2.009, 2.010, 2.011, 2.012, 2.013, 2.014 e 2.016 (valor de 9.000,00 na compra de novilhos). - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.08.1981 a 12.2006, em atividade urbana e possui cadastro como segurado especial a partir de 31.12.2007. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor, limitando-se a dizer que o demandante exerce atividade rural para subsistência com criação de gado. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O requerente é proprietário de dois imóveis rurais, Chácara São Sebastião, município Três Fronteiras com área de 9,8 hectares e Chácara Olho D’Agua com 7,4100 hectares, município Santa Fé do Sul que totalizam considerável extensão, uma área de 18,4 hectares e em lugares diversos, não sendo crível que trabalhem somente ele e a esposa, inclusive a esposa é professora. - O autor exerceu atividade urbana, de 10.08.1981 a 12.2006, ora como vigia, ora como motorista, e possui cadastro como segurado especial a partir de 2007 não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, sendo que implementou o requisito etário em 2016. - Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que o autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5159166-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 24.06.1961). - Certidão de casamento em 14.03.1981, qualificando o marido como lavrador. - Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebeu auxílio doença previdenciário /rural/segurado especial, de 09.01.2012 a 09.05.2012 e de 19.09.2014 a 02.11.2014. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apontando que a requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos Sítios Santo Antonio, de 12,1 hectares, de 11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, de 19.06.2002 a 29.06.2013, no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016 e no Sítio Primavera II com 7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016, todas as propriedades em nome do marido, Antonio Villas Martins. - CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 11/09/1997. - TALÃO DE NOTA FISCAL DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 1999, 2000, 2001, 2002, 2006, 2011, 2012, 2014, 2015. - DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF. - CCIR - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – SÍTIO SANTO ANTÔNIO, com área de 12,1 hectares de 2000/2001/2002/2003/2004/2005. - ITR SÍTIO SANTO ANTÔNIO: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2011, 2015. - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – SÍTIO SANTO ANTÔNIO: 24/07/1998 - 14/11/2008. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como empresário/empregador, de forma descontínua, de 01.04.1989 a 07/2006. - Em nova consulta ao CNIS consta que o marido tem quatro propriedades rurais Sítio Santo Antonio, de 12,1 hectares, de 11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, de 19.06.2002 a 29.06.2013, no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016 e no Sítio Primavera II com 7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016 e possui cadastro como contribuinte individual e empregador, tendo efetuado recolhimentos, bem como tem vínculos empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, como “senador”, de forma descontínua, de 01.01.2005 a 04.2019 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.571,20, desde 02.04.2015. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Verifica-se na Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e no extrato do Sistema Dataprev que a autora e o marido possuem 4 propriedades, sendo o sítio Santo Antonio, de 12,1 hectares, Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, Sítio Primavera, com 11,8 hectares, Sítio Primavera II com 7,3 hectares, que totalizam considerável extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados, inclusive, há nos autos notas e certidão apenas do Sítio Santo Antonio. - A autora e o marido possuem cadastros como contribuinte individual/empresário/empregador, tendo efetuado recolhimentos e o cônjuge tem vínculos empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, de forma descontínua, de 01.01.2005 a 04.2019, bem como, recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.571,20, desde 02.04.2015, descaracterizando o regime de economia familiar. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem propriedades rurais, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5455098-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAI DO AUTOR É EMPREGADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do art. 55. 2. O pai do autor é proprietário dos imóveis rurais ‘Chácara Primavera’, com 4,8 hectares, ‘Sítio Santa Matilde’, com 31,4 hectares, ‘Sítio São José’, com 18,1 hectares, ‘Sítio São Braz’, com 15,1 hectares e ‘Sítio São Pedro’, com 4,8 hectares, constando da declaração que a soma da área dos imóveis rurais localizados no município equivale a ‘82 hectares’. 4. Cumpre esclarecer que o "regime de economia familiar", na forma da lei, pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 5. Ainda que as testemunhas ouvidas tenham sido unânimes em afirmar que o autor trabalhou na lavoura desde os seus 10 anos de idade até 24/07/1991, trazendo relatos minuciosos a respeito da vida do autor no campo, indicando que trabalhava no sítio Santa Matilde de propriedade de sua família, é fato que o pai do autor está filiado ao RGPS na qualidade de ‘empregador rural’ desde 01/01/1980 (CNIS anexo). 6. Para que o autor tenha computado como tempo de serviço rural o período de 31/05/1980 a 24/07/1991 se faz necessária indenização das contribuições previdenciárias referentes a este período. 7. Não comprovando o autor o cumprimento dos requisitos legais, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018120-91.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/01/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal, da decisão, nos termos do art. 557, do C.P.C., rejeitou a preliminar e deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. - Alega que o conjunto probatório comprova o labor rurícola em regime de economia familiar, sendo devida à concessão do benefício. - Constam nos autos: certidão de casamento (nascimento em 13.11.1955) em 04.09.1976, qualificando o marido como lavrador; certidão de dispensa de incorporação de 11.02.1974, título eleitoral de 06.03.1974 e declaração da Justiça Eleitoral de 06.03.1974, todos qualificando o marido como lavrador; registro de um imóvel rural de 26.06.1979, denominado sítio Figueira com área de 2,60 alqueires e escritura de venda e compra de 27.04.1988, informando área de 2,3286 has. e 5.6226 has; contratos de arrendamento de propriedades, respectivamente, de 19,50 alqueires e 57,75 alqueires, de 10.11.1985 a 09.11.1988 e de 31.08.1988 a 30.08.1993; DECAP do sítio Figueira de 1998 com área de 45,5 hectares, apontando o marido como arrendatário; CCIR de 2006/2009 a Chácara Triângulo com área de 3,0 hectares; escritura de um imóvel rural, de 09.01.1990, denominado Campo, com 12,00,05 hectares; CCIR do Sítio Santa Maria de 2006/2009, com área de 10,9000 hectares; ficha cadastral - produtor - do sítio Santa Maria de 1995; DECAP do sítio Santa Maria de 1997, com área de 10,9 hectares, apontando o marido como proprietário; registro de um imóvel rural de 141,5 hectares de 02.08.2006, designada por 2D, como proprietários a autora, marido e outros; CCIR do Sítio Canaa de 2006/2009 de um imóvel rural com área de 9,2184 hectares; matrícula de 13.09.2001 informando um imóvel rural Paiol de Talhas, com área de 9,2184 hectares; notas fiscais de 1997 a 2010; termo de abertura de livro com registro de empregados de 1991 e 2001. - Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando em nome do marido cadastro como contribuinte individual/empresário, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 11.1991 a 09.2005 e que possui 5 imóveis rurais. .- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses. - Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a requerente e marido, de fato, exerceram a atividade de agropecuaristas, não restando configurado o regime de economia familiar. - A autora e o marido foram proprietários de 5 propriedades rurais, o que totalizando forma uma área de grande extensão e dos documentos extrai-se que contratavam trabalhadores assalariados. - Do sistema Dataprev, extrai-se que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário, descaracterizando, assim, o alegado labor rural em regime de economia familiar. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004729-08.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 24.05.1957) em 21.05.1977, com separação em divórcio em 20.07.2017. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 04.08.2017. - Cópia do ITR do autor, desde o ano de 2000 até o ano de 2017 apontando um imóvel rural, denominado Fazenda São Roque, com total de área de 201,7 hectares, área utilizada 161,0 hectares. - Cópia da Escritura Pública da aquisição do autor, qualificado como pecuarista, de um imível rural de 201,7 hectares, Fazenda São Roque, em 28.08.1997 localizada na região de Camapuã-MS. - Cédula hipotecária em nome do requerente. - Cartas de sentença de 22.12.2009 e 15.12.2009, atestando a profissão do autor como autônomo. - Matrícula de reserva legal da propriedade rural do autor de 08.09.1997, apontando sua profissão como comerciante. - Registro do imóvel de 26.02.2010, informando a atividade do demandante como produtor de exploração agropecuária. - Notas de 2004 a 2017. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - O autor é proprietário de uma área de grande extensão com total de 201,7 hectares, área utilizada 161,0 hectares e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados. - Dos documentos juntados aos autos, o autor está qualificado como pecuarista, autônomo, comerciante e produtor na exploração agropecuária, descaracterizando o regime de economia familiar. - O autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022309-73.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Certidão de casamento (nascimento em 21.10.1949) em 25.06.1972, qualificando o marido como lavrador. - Escritura de Cessão e Transferência de direitos hereditários de 21.07.1996 na qual é cedido à autora e ao marido, qualificado como pecuarista, uma área com 10,890 hectares, no imóvel Fazenda Santo Antonio Da Cachoeira, uma área de terreno com 7,865 hectares, no imóvel Santo Antonio da Cachoeira e uma parte ideal de terras com 7,865 alqueires paulistas, no imóvel rural situado no bairro do Máximo, nome do imóvel Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,3 hectares. - Guia de recolhimento ISTIV apontando endereço do cônjuge, Sítio São Jorge, Grauna e S. J. Barreiro. - Declaração para cadastro de imóveis rurais em nome do marido de 31.03.2004 do sítio Santo Antonio da Cachoeira com 36,3 hectares. - CCIR de 2003 a 2014 do referido sítio. - DIAC/DIAT de 1997 do Sítio Santo Antonio da Cachoeira com área de 36,3 hectares. - ITR de 2001 a 2015. - Comprovante de inscrição e de situação cadastral/contribuinte individual em nome do marido de 2008 e 2009, informando atividade principal criação de bovinos para leite e cultivo de feijão. - Autorização de impressão de documentos fiscais de 2009. - Escritura de compromisso de cessão e transferência de direitos possesssórios de 30.11.2000 na qual o marido está como outorgado compromissário cessionário, qualificado como pecuarista, residente e domiciliado no Sítio Santo Antonio da Cachoeira e há mais de trinta anos detém a posse pacífica sobre uma gleba de terra denominada sítio Muquirana com área de 2 alqueires paulistas em pastagens nativas e um pequeno pomar. - Matrícula de um imóvel rural denominado Sítio Muquirana de 3,423 hectares de 24.07.2006. - Auto de infração do Sítio Muquirana em nome do cônjuge, com endereço na Fazenda da Graúna de 1998. - ITR do sítio Muquirana de 4,8 hectares de 2002 a 2015. - CCIR do sítio Muquirana de 2006 a 2014. - Declaração expedida pelo Laticínios São José do Barreiro Ltda., de 14.07.2015, Informando que o marido, proprietário do sítio Santo Antonio da Cachoeira, fornece leite de 1997 até a data da declaração. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.05.2002 a 05.01.2016, e que recebeu auxílio doença/comerciário de 04.05.2005 a 19.08.2005, consta ainda, que o marido tem CAFIR com data de início de 29.12.1997, 31.12.2005 e 31.12.2006 e recebe aposentadoria por idade rural, desde 29.12.2010. Em nova consulta ao sistema Dataprev o marido possui 2 cadastros informando data de inscrição na receita federal 30.11.2003, ano de declaração ITR 2006, o Sítio Santo Antonio da Cachoeira, com área de 36,30 hectares e data de inscrição na receita Federal 01.10.2001 e na declaração ITR 2006 do Sítio Muquirana com área de 3,40 hectares. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. Informam que a autora e o marido exercem atividade rural com os filhos, sem auxílio de empregados e produzem leite. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses. - A autora e o marido possuem duas propriedades totalizando uma grande extensão e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados. - Não há nos autos, um documento sequer relativo à produção de leite da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas de produção, compra de vacinas, de gado, etc. - A autora possui cadastro como contribuinte individual em momento próximo que completou o requisito etário, de 01.05.2002 a 05.01.2016 e recebeu auxílio doença/comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar. - A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP: - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034348-80.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/02/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 18.07.1951). - Certidão de nascimento da filha em 20.03.1984, qualificando o autor como agricultor. - Certificado de Dispensa de Incorporação em 17.05.1971, constando a profissão do autor como trabalhador rural. - Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 1.992,6876 hectares de uma área de 2.208ha, 6.655m2, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque) - Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 458 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque) - Cessão e Transferência de Cessão de Direitos Hereditários – Posse mansa e pacífica de imóvel, em 09.11.2001, figurando como vendedor o autor, relativo a venda e cessão de direitos de parte ideal com 313 hectares, relativo ao imóvel Fazenda Baía Clara no Município de Corumbá/MS (Nabileque) - Contrato de compromisso de venda e compra de área agrícola, em 10.01.1983, figurando como comprador o autor, relativo a Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de 104,62 hectares, gleba nº 05. - Escritura de venda e compra, em 14.03.1983, figurando como comprador o autor, relativo a Fazenda Taquari, no município de Paranapanema/SP, com área de 98,87 hectares, gleba nº 15. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.01.2013. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo com os pais, desde muito jovem e, posteriormente, teria continuado a trabalhar em atividade rural em terras por ele adquiridas, na região de Indaiatuba. Relatam que ele teria mudado para a região de Itapetininga e, posteriormente, teria adquirido terras no Mato Grosso do Sul, mas não souberam esclarecer as atividades quando se mudou para outra região. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A inicial e os depoimentos demonstram que o autor possuía terras extensas e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência, ou não, de trabalhadores assalariados, bem como a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, inclusive, foi mencionado que a esposa do autor trabalhava como cabelereira, restando descaracterizado o regime de economia familiar. - Os documentos de compra e venda de terras se referem a áreas de mais de trezentos, quatrocentos hectares, em Mato Grosso do Sul, e de aproximadamente 100 hectares em São Paulo, afastando o regime de economia familiar. - A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente pelos anos mais recentes, apenas afirmando genericamente o labor rural, somente esclarecendo a atividade rural realizada na juventude, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e no momento próximo ao requisito etário. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.354.908-SP. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - De ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulada a sentença e julgado improcedente o pedido. - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028239-14.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida, que nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isentou (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária. Cassou a tutela antecipada. - Alega que sempre trabalhou como rurícola, em propriedade rural, adquirida parte por herança e parte por força de trabalho, apenas sua e de sua família. - Constam nos autos: certidão de casamento (nascimento em 14.09.1951) em 01.12.1984, qualificando o autor como lavrador; documentos referentes à propriedade rural do autor, qualificado como agricultor, no período de 1987 a 2011; declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada do ano de 2012, dando conta de que o autor trabalhou em regime de economia familiar, em 1990 e de 1997 a 2011, sem a homologação do órgão competente; em entrevista rural o autor informa que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nas culturas de soja e milho em imóvel adquirido de herança; comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 01.02.2012. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/ condutor veículos, de forma descontínua, de 01.1986 a 12.1998 e que possui imóveis rurais, Sítio Nossa Senhora Aparecida, com 12,00 hectares, de 31.12.1999, sem data de saída; Sítio São Sebastião, com 35,20 hectares, de 31.12.1999, sem data de saída; Sítio São Benedito II, com 4,80 hectares, de 31.12.2002 a 01.01.2003 (cancelado por anexação total); sítio Frutal com 4,20 hectares de 31.12.2007, sem data de saída; Sítio das Palmeiras com 36,30 hectares de 31.12.2007, sem data de saída e Sítio São João Batista, com 5,90 hectares de 31.12.2007, sem data de saída. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Extrai-se do sistema Dataprev que o autor possui várias propriedades que totalizam considerável extensão. - Não foi juntado aos autos documento de todas as propriedades do autor e nem em que se pudesse verificar a existência ou não de empregados, não sendo crível que os referidos imóveis rurais possam ser cuidados apenas pelo autor e seus familiares. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023993-72.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo da autora. - Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois os documentos juntados à inicial devem ser considerados como elementos probatórios válidos. - Constam nos autos: - cédula de identidade da autora, Maria Cristina Scalabrim, nascida em 03.05.1961, filha de Antonio Scalabrim com Isabel Martin Scalabrim; comunicado de decisão que indeferiu um pedido administrativo de aposentadoria por contribuição, formulado pela autora em 23.02.2012; contrato de arrendamento de terras para reforma e formação de pastos, firmado por Paulo César Scalabrim (arrendatário), para o período de 01.01.1983 a 31.05.1986 (área de 44,24 hectares, situada na Fazenda Primavera); contrato particular de parceria agrícola firmado pelo pai da autora, Antonio Salabrim, para o período de setembro de 1985 a outubro de 1987 (gleba de quatro alqueires e meio, situada na Fazenda Perobal); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 30.09.1986 a 30.09.1989 (área de 9,68 hectares, situada na Fazenda Perobal); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 30.09.1986 a 30.09.1989 (gleba de mais ou menos 65,2 hectares, situada na Fazenda Perobal); declaração cadastral de produtor rural em nome do pai da autora, aberta em 10.04.1987, valida até 30.05.1988, referente à Fazenda Paturi, de área 121 hectares (totalmente utilizada); contrato de parceria agrícola firmado por Paulo César Scalabrim, para o período de 01.06.1985 a 30.05.1987 (gleba de terras, com área total de 48 alqueires, setenta e três ares, situada na Fazenda Primavera); autorizações para impressão de documentos fiscais (talão de nota fiscal de produtor) em nome de João Scalabrini em nome do pai da autora; declaração prestada por pessoa física (Rubens Franco de Mello), na qualidade de proprietário da Fazenda Primavera, na qual informa que arrendou a João Scalabrini uma área de 62,31 hectares, para o período de janeiro de 1983 a maio de 1986; declaração prestada por pessoa física (Rubens Franco de Mello), na qualidade de proprietário da Fazenda Primavera, na qual informa que arrendou ao pai da autora uma área de 51,66 hectares, para o período de janeiro de 1983 a maio de 1986; cancelamento de declaração de produtor rural em nome do pai da autora, em 31.10.1987, referente à Fazenda Perobal, mencionando área explorada de 10,8 hectares; extratos do sistema Dataprev em nome da autora, mencionando recolhimentos previdenciários vertidos em períodos descontínuos, entre 08.1991 e 10.2009, e um vínculo empregatício mantido com "Scalabrim Casa de Carne Nova Era Ltda-ME", de 01.11.2009 a 01.2012. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - Não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001976-04.2011.4.03.6122

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 30.01.1956) em 06.05.1978, qualificando o marido como lavrador. - Matrícula de um imóvel rural informando que em 31.01.1991 o cônjuge, qualificado como agricultor e a autora compraram uma gleba de terras com área de 4,5 alqueires informa, ainda, a venda do referido imóvel em 02.10.2001. - Notas de 1995 a 2001 do sítio Boavista. - Escritura pública de venda e compra de 20.07.2001 da compra de um imóvel rural com área de 108 hectares, denominado sítio Paraíso, apontando o marido como agricultor. - DECAP de 2001 informando que o sítio Paraíso tem uma área de 108,1 hectares de área explorada para cultivo de milho. - Notas de 2002 a 2006 do Sítio Paraíso. - Contrato Particular de arrendamento no qual a autora e o marido arrendam um imóvel rural, denominado Fazenda Muzambo, com uma área de 35 alqueires de terras com início em 01.05.2006 e término em 30.04.2007. - Notas de 2007 da Fazenda Muzambo de produção de amendoim no valor de R$ 100.000,00. - Contrato de Arrendamento Rural da Fazenda Carrilho na qual o marido é arrendatário de 50 alqueires para plantação de amendoim, no período de 07.2008 a 15.07.2009. - Notas de 2009 da Fazenda Carrilho produção de amendoim. - Notas de 2010/2011 do Sítio Paraíso. - O INSS junta consulta do SNCR/SIR de 04.05.2003, apontando que o marido tem um imóvel rural de média propriedade produtiva, com área de 108,00 hectares, sendo produção de milho em uma área de 57,600 hectares e pastagem natural em uma área de 48,400 hectares, possui 2 touros, 38 vacas, 20 Bovinos de 1 a menos de 2 anos, 28 bovinos menores de 1 ano e 3 equinos, área utilizada 106,0000 hectares, 5,400 módulos fiscais. - A Autarquia junta consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o marido tem cadastro do Sítio Paraíso de 31.12.2000 a 23.06.2008, com área de 108,10, com total de módulos fiscais 7,70 e do Sítio Portela de 31.12.2007 a 22.06.2008, com 47,10. - Em depoimento pessoal afirma que sempre trabalhou na roça, inicialmente com os pais, após, com o marido em um sítio de 6 alqueires, quando vendeu compraram um de 14 alqueires, vendido a partir de 2001 adquiriram um sítio de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são de mata e brejo. A partir de 2001, como o sítio é maior, em época de colheita usam trabalhadores. - Os depoimentos das testemunhas relatam que a autora sempre exerceu atividade rural, quando casou ela e o marido tiveram um sítio de 6 alqueires, depois com sua venda adquiriram uma terra de 14 alqueires e a partir de 2001 compraram um imóvel rural de 44 alqueires, sendo que 6 alqueires são improdutivos. Informam que desde 2001 a autora utiliza 15 a 20 empregados na colheita, feita 2 vezes por ano. Dois depoentes trabalharam para a autora. Informam que há dois anos a autora arrenda suas terras para Usina de cana. - A autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A autora e o marido a partir de 2001 foram proprietários de uma área de grande extensão, 108 hectares, segundo o INCRA 57,6 ha de cultura de milho e 48,4 ha de pastagem, com 88 cabeças de gado e três equinos. - O próprio requerente e as testemunhas admitem que contratavam 15 a 20 diaristas em época de colheita, duas vezes por ano, inclusive, dois dos depoentes. - O marido além da sua propriedade de 108 hecates, arrendou 35 alqueires entre 2006 e 2007 e 50 alqueires entre 2008 para produção de amendoim. - A área produzida ultrapassou o limite estabelecido em lei para a caracterização de regime de economia familiar. - É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012115-48.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 03.10.1934) em 04.07.1989, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de nascimento de filho em 27.03.1974, qualificando o autor como lavrador - CTPS com registro de 01.04.1991 a 21.09.1995, em atividade urbana. - Declaração para cadastro de imóvel rural - DP, informando que o genitor possui um imóvel rural, com área de 34,2 hectares, de 1966 a 1969 e com área de 48,4 hectares, de 1972 a 1977. - Declaração do INCRA apontando que o genitor possui um imóvel rural de 23,5 hectares, de 1970 a 1987. - Escritura pública de compra e venda e matrícula de um imóvel rural em nome do genitor, do autor e outros ano 1977. - Imposto sobre a transmissão de bens imóveis de 1977 em nome do genitor e outros. - CCIR de um imóvel rural de 23,5 hectares de 1981. - Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se constar que o autor tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 11.08.1990 a 09.1995 e que recebeu amparo social ao idoso, de 07.05.2002 a 14.09.2006 e recebe pensão por morte/comerciário, desde 15.09.2006. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor tenha completado 60 anos em 1994, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 72 meses. - O autor, seu genitor e irmãos possuem um imóvel rural e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados. - O autor possui registro em atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Apelação do autor improvido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0031872-33.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal, da decisão proferida a fls. 156/157, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Cassou a tutela antecipada. - Alega que não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos, conforme precedentes do STJ. - Constam nos autos: - Cédula de identidade (nascimento em 16.10.1950), constando que o autor é lavrador; escritura pública de compra e venda de 03.12.1987 constando que o autor adquiriu um imóvel rural, denominado Estância Nossa Senhora de Fátima, com área de 24,2580 hectares; notas fiscais de 1996 a 1999; CCIR do sítio Nossa Senhora de Fátima, com área de 29,8 hectares de 1998, 1999; registro geral de uma área de 6,56,52 hectares, denominada Sítio Oriflama, em nome do requerente, qualificado como pecuarista, em 03.04.2001; Dap da Estância Nossa Senhora de Fátima de 2009; CCIR da Estância Nossa Senhora de Fátima, com 12 hectares de 14.10.2003; registro do imóvel denominado Nossa Senhora da Abadia, com área de 50,82,00 hectares, transmitido em 23.06.1994. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual/autônomo/outras profissões, de 07.1985 a 09.1985 e de 05.2010 a 08.2010 e vínculos empregatício, de 01.10.1986 a 01.01.1988 e de 01.08.2012 a 05.2013, em atividade urbana e que a esposa tem registros, de 01.03.1980 a 03.2002 para a Prefeitura, como professora. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses. - O autor traz aos autos documentos indicando que adquiriu dois imóveis rurais em momentos distintos e declaração cadastral de produtor e notas em que figura como proprietário, entretanto não comprovam o tempo de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006788-95.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009259-21.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração. 2. Há erro material na referência equivocada à quantidade de produto comercializado em nota fiscal de produtor rural, a qual se prestava a justificar grande produção agrícola, devendo sua menção ser retirada do voto condutor. 3. Não há contradição na menção à grande quantidade de produto agrícola comercializado para justificar produtividade acima de uma atividade desempenhada em regime de economia familiar, e o fato desta produção se dar em área de 10 hectares. Trata-se de matéria de mérito, envolvendo interpretação de dispositivo legal, a ser atacada por recurso pertinente, não se adequando à hipótese do art. 1.022, I, do CPC. 4. A área agrícola de 170 hectares extrapola sobremaneira o limite de quatro módulos fiscais estabelecido no art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91, porquanto o módulo fiscal para a região da propriedade laborada é de 20 hectares. Tratando-se de atividade desempenhada em mútua colaboração, sem quaisquer indícios de repartição da área, evidente a impossibilidade da qualificação da autora como segurada especial, sendo que não há contradição entre o depoimento das testemunhas e o texto legal. 5. Não há omissão quando o voto condutor menciona documento juntado pela autora como início de prova material, mas deixa de assim considerá-lo por vedação expressa no próprio corpo do documento. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos, sem efeitos modificativos.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002894-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. MARIDO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora, nascida em 31/08/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, onde se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; CCIR e escritura de imóvel rural denominado Fazenda Sucesso, no Município de Figueirão, distrito de Camapuã/MS, contendo 24,1 hectares de terras em nome do seu marido, assim como notas fiscais de venda de bovinos nos anos de 2001 a 2010 e ITR referente a Fazenda Sombra da Serra, com área de 71,5 hectares também em nome do marido da autora no ano de 2015. 3. Os depoimentos testemunhais afirmaram o labor rural da autora, juntamente com seu marido na Fazenda, que alegaram ter em torno de 90 hectares e que lá tiram leite e cuidam de galinhas, porcos e serviços gerais, pela autora e seu marido. No entanto, as provas materiais contradizem o alegado pelas oitivas de testemunhas, visto que as notas fiscais indicam a criação de bovinos para corte e não leite e que a autora possui mais de um imóvel rural, que somando constitui o alegado pelas testemunhas de 90 hectares e pelo fato de que seu marido foi contribuinte empresário até o ano de 2005, tendo sido verificado pela autarquia que o mesmo era proprietário de um comercio denominado mar e mercearia, desfazendo, assim, a qualidade de segurado especial do marido que seria extensível à autora, assim como a qualidade de trabalhadora em regime de economia familiar. 4. Verifica-se dos documentos apresentados que a autora e seu marido possuem uma quantidade de terras superior ao que pode ser considerado como pequena propriedade (minifúndio) e sua renda também não condiz com o regime de subsistência, que pressupõe o trabalho rural exercido pelos membros da família, onde retiram da terra o sustento da família e vende de excedente, considerando a quantidade de terras e produção, em nome do marido, não sendo crível acreditar que apenas ele e a mulher conseguiam tocar uma fazenda de 90 hectares, sem auxílio de terceiros e de maquinários e ainda cuidarem de um bar/mercearia na cidade, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da lei 8.213/91, in verbis: "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". 5. Observo que a parte autora não é segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar e não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial. 6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação do INSS provida. 8. Sentença reformada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005100-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/04/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I – O v. acórdão embargado expressamente consignou que o INSS não logrou êxito em comprovar que a autora é proprietária de 05 (cinco) imóveis rurais. Com efeito, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural anexo aos autos revela que a propriedade rural Estância Lagoa Bonita é composta por 5 imóveis rurais, mas somente o de matrícula 11.620 é de sua propriedade, de 50 hectares apenas, conforme se constata no livro nº 2 do Registro de Imóveis de Amambaí - MS. Ademais, questionada em seu depoimento pessoal, ela ratifica tal informação, a qual também confirmada pelas testemunhas ouvidas, que afirmaram se tratar de uma pequena propriedade rural, onde a parte autora trabalha sem a ajuda de empregados. II - Não obstante, ainda que a parte autora fosse proprietária dos 05 (cinco) imóveis rurais constantes do Certificado ora mencionado, o que se admitiria apenas a título de argumentação, pois, conforme já visto, não é o caso, fato é que os cinco, somados, totalizam apenas 149,2 hectares, ou seja, em tamanho não superior a 04 (quatro) módulos fiscais para o município de Amambaí (180 hectares), conforme consulta no Sistema Nacional de Cadastro Rural. III - Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, devendo ser-lhe concedida a aposentadoria rural por idade. IV – Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002471-88.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 28/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação do autor, nascido em 04.09.1956. - Certidão de casamento em 12.10.1974, qualificando-o como lavrador. - Contrato Particular de Parceria Agrícola, em nome do pai do autor como parceiro outorgante, qualificado como produtor rural, e o autor como parceiro outorgado, qualificado como empresário rural, pelo período de 15.03.2010 a 28.09.2013, de área de 38,72 hectares destacada de área maior (de 317 hectares) denominada Fazenda Três Coqueiros. - Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/MS, referente a matrícula de imóvel rural com área de 76,4164 hectares, que foi atribuído aos pais do autor em razão de Escritura Pública de Divisão Amigável de Imóvel Rural de 29.07.2011, constando que o imóvel estava avaliado em R$ 726.271,40. Averbação em 03.08.2011 para constar a nova denominação do imóvel como “Fazenda Três Coqueiros”. - Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, em nome do autor, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. - Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas a venda de soja e milho, emitidas nos anos de 1998, 2007, 2008, 2011 e 2016. - Declaração de exercício de atividade rural em nome da mulher do autor, qualificada como lavradora, data de filiação em 18.11.2013, anotado o nome do autor como proprietário do Sítio Três Coqueiros com área total de 76,4 hectares, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó, em 09.12.2013. - CTPS do autor com registro como serviços gerais em estabelecimento de agricultura, com data de admissão em 01.06.2015. - CNIS do autor, constando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011 e vínculo empregatício com data de início em 01.06.2015 e constando última remuneração em 11/2016. Ainda, consta que recebeu auxílio doença no período de 19.10.1993 a 01.08.1994, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial. - Decisão proferida no processo nº 5002739-16.2017.4.03.9999, em que foi concedida aposentadoria rural por idade à sua mulher. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.11.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuições como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011, com origem do vínculo C.Vale - Cooperativa Agroindustrial, vínculo em atividade rural no período de 01.06.2015 a 30.03.2017. Em nome da mulher do autor consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.11.2013. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos juntados aos autos revelam atividade de empresário rural, ademais se trata de sua qualificação no contrato de parceria rural firmado com seu genitor. - O autor fez Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. Ademais, é a mesma propriedade que foi averbada com aquele nome no Registro de Imóveis em nome de seus pais, em 2011, imóvel rural com área de 76,4164 hectares, tendo sido avaliado naquele ano com o valor de R$ 726.271,40. - As notas fiscais de produtor rural em nome do autor, se referem a venda de soja e milho, com quantidades expressivas em cada nota: 13.680 Kg (milho), 15.481 Kg (soja), 10.089 Kg (soja), 38.642 Kg (soja), 18.047 Kg (soja), 21.000 Kg (soja), bem como os valores são expressivos. - A propriedade não é pequena, mais de 70 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, os documentos juntados não permitem avaliar exatamente a extensão da atividade exercida na propriedade, mas em face da informação relativa ao ano de 2012, em o número de cabeças de gado (38), além da produção de soja, a prova indica se tratar de atividade que exige o trabalho de diversas pessoas. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003504-50.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de nascimento da autora em 26.12.1959, informando que nasceu na Fazenda Morro Alto. - Nota fiscal de compra de 2014 informando o endereço no Projeto de Assentamento Rio Feio, lote n.27. - Cópia da matrícula 7.190 referente à Fazenda Potreiro, com área de 50 hectares, adquirido pela autora por herança. - Cópia da matrícula 7.387 referente à Fazenda São José, adquirido por herança. - Declaração para cadastro de imóvel rural – DP da Fazenda Parte Morro Alto de 76,6 hectares de 1992. - ITR 1992 e 1994 da Fazenda Morro Alto com 76,6 hectares em nome da autora, constando 0 trabalhadores. - Cópia do contrato de comodato de cinco hectares do lote n.27 do Assentamento Rio Feio, firmado entre a autora e sua irmã Zaira dos Santos Rodrigues de 2011, no qual fica para a requerente desenvolver atividade em 5 hectares. - Comprovante de residência em nome da irmã da autora no Projeto de Assentamento Rio Feio, lote n. 27. - Instrumento de arrendamento de pastagens da Fazenda Dona Celeste, firmado pelo cunhado da autora. - Notas em nome do cunhado, da genitora e da requerente. - DAP de 2004 informando produção de leite declarado pela requerente. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de 11.04.1988 a 13.10.1988 para CBPO Engenharia Ltda. e que possui cadastro para atividade de segurado especial. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - Traz aos autos registros de terras em nome do genitor, notas fiscais, ITR, contrato de comodato em que se verifica a produção de uma propriedade rural em regime de economia familiar, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - O fato da autora ter registro em atividade urbana em 11.04.1988 a 13.10.1988 para CBPO Engenharia Ltda, não afasta sua condição de rurícola, tendo em vista que foi por um curto período e em época remota. - As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a família da requerente reside em imóvel rural, no qual os mesmos extraem o seu sustento cultivando lavoura e criando animais em regime de economia familiar.  - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (31.12.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008860-14.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em 16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de casamento qualifica a requerente como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Há nos autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula, registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda dos filhos e doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário ". - Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6072225-03.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983, data em que se declarou como sendo técnico agrícola; cópia de sua CTPS constando contrato de trabalho rural nos períodos de 1975 a 1977; consulta CNIS demonstrando contribuição como empresário empregador no ano de 1997 e como segurado especial no período de 2001 a 2016; escritura de compra e venda de imóvel rural, referente ao imóvel denominado Sítio 2H, com área de 36,3 hectares (15 alqueires), constando a aquisição pelo autor de uma área de 50% do referido imóvel, que passou a ter sua totalidade no ano de 2002; ITR dos anos de 1997 a 2001, referente ao imóvel denominado Sítio Santa Maria, com área de 108,3 hectares de terras, em nome do autor, de 2002 a 2008, com área de 54,4 hectares; de 2009 a 2014, com área de 36,3 hectares e de 2015 a 2016 com área de 34,8 hectares; notas fiscais de compra e venda de bezerros e vaca e cana-de-açúcar, nos anos de 2011 a 2014. 3. Os documentos apresentados demonstram que o autor é proprietário de um imóvel rural, no qual desempenha a exploração agropecuária, agrícola e pecuária. No entanto, referida propriedade possui quantidade de terras consideráveis e o autor não demonstrou claramente sua exploração, visto que as notas referem apenas a curto período, não sendo possível averiguar se a exploração do imóvel era feita pelo autor e sua família, ou por terceiros, como forma de arrendamento, ainda que as testemunhas tenham afirmado que o autor e sua família trabalhava naquela propriedade. 4. Consigno que o regime de economia familiar pressupõe a exploração agrícola de subsistência e as provas acostadas aos autos não demonstram que a atividade rural desempenhada pelo autor no seu imóvel rural era de regime de economia familiar, visto contar com grande quantidade de terras e não tendo sido demonstrado sua real exploração agrícola, visto que as provas neste sentido foram fracas e imprecisas. Assim como, é de ser observado que o autor não residia no referido imóvel e sim na cidade, bem como que possui caminhão seminovo, caro utilitário e casa na cidade, além de valores consideráveis em aplicações, conforme se extrai da cópia de seu Imposto de Renda do ano de 2015. 5. Assim, embora o autor tenha demonstrado a posse e propriedade de um imóvel rural, sendo afirmado pelas oitivas de testemunhas que naquela propriedade o autor desempenhava o trabalho rural em regime de economia familiar e ter inscrito como segurado especial junto ao INSS no período de 2001 a 2016, não restou comprovado nestes autos que o autor explorava sua propriedade de forma de subsistência, com o auxílio da família, sendo desconsiderado sua qualidade de segurado especial, razão pela qual, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido, por entender que a parte autora não demonstrou o direito requerido na inicial. 6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 7. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Processo extinto sem julgamento do mérito. 10. Apelação da parte autora prejudicada.