Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hernia de disco cervical'.

TRF4

PROCESSO: 5016533-09.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF1

PROCESSO: 1000275-97.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DEGENERAÇÃO DO DISCO CERVICAL E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico evidencia a hipossuficiência do autor, que reside sozinho e dispõe exclusivamente da renda proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.3. O laudo médico pericial evidencia que a parte autora apresenta diversas condições médicas, incluindo degeneração do disco cervical (CID M50.3), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsalgia (CID M54), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), e espondilose (CID M47). O perito aponta a data de incapacidade como sendo 04/09/2020 e sugere anecessidade de mais 24 meses de tratamento para uma eventual recuperação.4. Caso em que o perito indicou que a incapacidade do autor é total, por no mínimo 24 meses, configurando o impedimento de longo prazo (art. 20, § 10 da Lei 8.742/93).5. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008841-10.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5022538-81.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal. 3. Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024376-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000427-57.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 13/04/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA .  TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. 4. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por médico ortopedista, datado de 05/12/2017 (posterior a cessação do benefício pelo INSS), declara que o agravante é portador de síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco cervical, hérnia de disco lombar e espondiloartrose, estando em tratamento ortopédico e com impossibilidade de realizar suas atividades laborativas por tempo indeterminado. 6. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5677419-49.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REABILITAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO INSS. - Da leitura do dispositivo da sentença ora recorrida não observo determinação inexorável para que se submeta a parte autora ao referido processo, permitindo-se à autarquia federal verificar a existência ou não de vedação permanente ao exercício do labor habitual, nos termos estabelecidos pelo Decreto 3.048/99, que estabelece as diretrizes relativas à reabilitação profissional a cargo do INSS. - O pedido é de auxílio-doença. - A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “espondilodiscoartrose cervical e lombar”, “hérnia de disco lombar e cervical” e “tendinopatia de ombro direito”, “não sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual (incapacidade parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (incapacidade permanente) (64196422). - Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Recurso improvido.

TRF1

PROCESSO: 1025627-96.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE MEDIANTE TRATAMENTO CIRÚRGICO: FACULTATIVIDADE DO SEGURADO. ART. 101, INCISO III, DA LEI 8.213/1991.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: CONDIÇÕES PESSOAIS. DIB: DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/11/2015, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 83241560, fls. 87-91): 1. Sequela de hanseníase (dormênica nas mãos e pés), 2. Hérnia de disco cervical,tendosido evidenciado por exames de imagens protrusão de disco interertebral cervical (C5-C6); 3. Hérnia de disco lombar com protrusão de disco intervertebral lombar (L4-L5); 4. Espondiloartrose; 5. Retocele (...) 6. Depressão leve; 7. Doença hemorróidária;(...) estas afecções têm caráter degenerativo com tendência a piora com o passar dos anos. (...) Tratamento dietético (...) havendo possibilidade de necessidade de tratamento cirúrgico para a afecção.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devido, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de realização do exame médico pericial, em 10/11/015 (momento em que atestada a incapacidade da parte autora, após o requerimento administrativo, efetuadoem 12/3/2015), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez concedido a parte autora, na data de realização da perícia médica judicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009212-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023999-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015516-21.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que o periciado apresenta quadro clínico de estado pós-operatório tardio de hérnia de disco em região cervical com boa evolução e síndrome do túnel do carpo de grau leve. Afirma que as lesões da coluna cervical do paciente foram tratadas adequadamente e não restam sequelas incapacitantes para o trabalho. O exame clínico indica sinais de que o examinado desenvolve atividades laborativas, sem denotar incapacidade. Conclui que as doenças apresentadas pelo autor não geram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007007-43.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 256). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 68 anos de idade, faxineira, é portadora de espondiloartrose lombar e múltiplos abaulamentos discais lombares, espondiloartrose cervical, hérnias e abaulamentos discais cervicais, radiculopatia cervical crônica, síndrome do túnel do carpo à esquerda, gonartrose no joelho esquerdo e depressão crônica, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível sócio-cultural. Tais circunstâncias levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 101 da Lei nº 8.213/91. IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009025-74.2018.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIGITADORA. FIBROMIALGIA. EPICONDILITE LATERAL. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO CERVICAL. SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 3. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003060-17.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030066-55.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012305-13.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/11/2017

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 10/05/2017 - posterior a cessação do benefício pelo INSS - assinado por médico ortopedista, declara que a autora/agravada apresenta quadro de lombalgia, espondiloartrose, hérnia discal lombar, protusão discal cervical, dentre outras enfermidades, com dor sem melhora. Foi operada da coluna lombar e cervical e, em novo exame, apresenta novas protusões discais lombares e cervical. Está com cirurgia do ombro recente, apresenta limitação funcional e dor, estando incapaz. Solicita afastamento por prazo indeterminado. 5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos. 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5191283-17.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 31/05/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, cuidadora de idosos, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas do joelho direito, com restrição de movimentos, além de alterações degenerativas da coluna lombossacra e cervical, com hérnia de disco cervical, que não interfere na atividade que vem desempenhando. Há incapacidade apenas para atividades que exijam agachar, subir e descer escadas. Está apta para exercer a atividade de cuidadora de idosos. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais como cuidadora de idosos. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022046-75.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/06/2015, de fls. 71/88, atesta que o autor é portador de "espondiloartrose, discopatia lombar e cervical, envelhecimento de discos intervertebrais e hérnia de disco", estando incapacitado para exercer atividade laborativa total e temporariamente, a partir de 11/2014. 2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções equivalentes ou não às suas habituais. 3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46 e anexo) verifica-se que o autor recebeu auxílio doença no período de 27/09/2014 a 20/04/2015, e possui último registro com admissão em 01/03/2016, assim, restou comprovada a aptidão laborativa do autor. 4 - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6203251-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020