Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hernia de disco cervical e necessidade de cirurgia'.

TRF4

PROCESSO: 5016533-09.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012305-13.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 24/11/2017

E M E N T A       PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório médico datado de 10/05/2017 - posterior a cessação do benefício pelo INSS - assinado por médico ortopedista, declara que a autora/agravada apresenta quadro de lombalgia, espondiloartrose, hérnia discal lombar, protusão discal cervical, dentre outras enfermidades, com dor sem melhora. Foi operada da coluna lombar e cervical e, em novo exame, apresenta novas protusões discais lombares e cervical. Está com cirurgia do ombro recente, apresenta limitação funcional e dor, estando incapaz. Solicita afastamento por prazo indeterminado. 5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora/agravada, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos. 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5024873-39.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. MENISCOPATIA DE JOELHO. HÉRNIA DE DISCO. NECESSIDADE DE CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as aç?es destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo. 4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 5. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico. 6. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes do Tribunal. 7. Não se conhece da apelação no ponto que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica aos fundamentos do julgado. 8. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 9. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.

TRF4

PROCESSO: 5022538-81.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal. 3. Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008841-10.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024376-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029368-17.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. - Nos termos da decisão agravada e dos documentos que acompanham a minuta do recurso, a presença de elementos indicando que o ora recorrido, nascido em 21/06/1975, ajudante geral, é portador de hérnia de disco cervical, com indicação cirúrgica, sem melhora com o tratamento, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho. - A qualidade de segurado está demonstrada, eis que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no período de 07/09/2017 a 26/02/2018, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 30/09/2018, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013397-53.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 6/2/56 e qualificada na exordial como doméstica, ficou demonstrada pelas perícias médicas realizadas em 5/2/14 e 16/8/16, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 113/118 e 155/160). O esculápio encarregado do exame afirmou ser a mesma portadora de hérnia de disco cervical e lombar, concluindo encontrar-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho. Outrossim, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", juntado a fls. 37, a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de abril/07 a fevereiro/11. A presente ação foi ajuizada em 15/12/10 e formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 22/10/10 (fls. 11). III- Contudo, observa-se que a própria autora relatou, no momento da perícia judicial datada de 5/2/14, apresentar as patologias "há 8 anos tendo, inclusive, sofrido intervenção cirúrgica para colocação de prótese em coluna cervical" (fls. 115), sendo forçoso reconhecer que iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 51 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial. IV- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5356629-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2019 (ID 146934908), atestou que a autora, é portadora de Hérnia de Disco em coluna Cervical com mielopatia + artrose (CID-10 M50.0/M19) desde janeiro de 2012; Bursopatia + Artrose acromioclavicular em Ombro Direito (CID-10 M 71/ M 75/M 19) desde agosto de 2011; Bursopatia + Tendinopatia supraespinhal + Artrose acromioclavicular em Ombro Esquerdo (CID-10 M 71/M 65/M 75/M 19) desde março de 2014; Epicondilite Lateral em cotovelo Direito (CID-10 m 77.1); desde de agosto de 2011; Tendinopatia de punhos Direito e Esquerdo (CID-10 M 65) desde junho 2014; Hérnia de disco em Coluna Lombar L4-L5 + artrose facetaria lombar (CID-10 M 51.1/ M 19) desde março de 2017 e Síndrome Cervicobraquial (CID-10 M 53.1), caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, com data de início da incapacidade o ano de 2014. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (05/09/2017), tendo em vista que a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa. 4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. 5. Apelação do INSS provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6112425-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial, realizado em 26/10/2018, atestou ser a autora portadora de discopatia degenerativa cervical, estenose cervical, com recidiva de hérnia discal, permanência de dor, discopatia degenerativa lombar, hérnia Discal Lombar, também já submetida a cirurgia de artrodese, porém com permanecia de dor, foi diagnosticada com neoplasia de mama , carcinoma in situ mama esquerda, submetida a cirurgia de mastectomia parcial e sessões de radioterapia, e também é portadora de hipertensão arterial sistêmica , hipotireoidismo e depressão, condições que o perito entende caracterizadoras de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício de aposentadoria anteriormente concedido, conforme consignado em sentença. 4. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000427-57.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 13/04/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA .  TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Há nos autos prova inequívoca do quadro doentio do agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. 4. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 5. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, notadamente o relatório assinado por médico ortopedista, datado de 05/12/2017 (posterior a cessação do benefício pelo INSS), declara que o agravante é portador de síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco cervical, hérnia de disco lombar e espondiloartrose, estando em tratamento ortopédico e com impossibilidade de realizar suas atividades laborativas por tempo indeterminado. 6. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5665258-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, uma vez portador de hérnia de disco cervical e lombar, desde maio/2015. Esclareceu que a realização de cirurgia melhoraria apenas os sintomas, sem alterar a incapacidade.  II - Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido, e em que pese a enfermidade ser de natureza permanente, foi observado que a parte autora tem 55 anos e a possibilidade de reabilitação, não sendo o caso de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. III - Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, observa-se que parte autora recebeu benefício de auxílio-doença de 01.09.2016 a 31.10.2016, sendo fixado nesta data o termo inicial do benefício, e que o laudo pericial apontou o início da incapacidade em maio/2015. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido administrativo (01.12.2016), e em conformidade com o pedido inicial;. IV - Quanto à fixação de termo final, cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. V -  Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, e embargos do INSS rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009025-74.2018.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIGITADORA. FIBROMIALGIA. EPICONDILITE LATERAL. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO CERVICAL. SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 3. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217524-11.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em perícia realizada em 03/05/2019 (id 109077994 p. 1/7), quando a autora contava com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, o perito constatou ser portadora de Discopatia Degenerativa Coluna Cervical, Uncoartrose C4C5,C5C6, Hérnia Discal, Abaulamentos discais C6 com compressão medular, sintomas de cervicobraquialgia, no qual a mesma encontra-se em pós operatório de 17 dias,  cirurgia de Artrodese cervical, no momento em convalescença. 3. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelo CNIS que a autora recebia benefício de aposentadoria por invalidez desde 08/06/2004 e, em revisão administrativa teve o benefício cessado pelo INSS ao fundamento de ausência de incapacidade (id 109077919 p. 1), com previsão de cessação em 12/07/2018. 4. A perícia constatou a doença/incapacidade da autora há 16 anos, demonstrando que foi equivocada a cessação do benefício pela autarquia, não havendo que falar em perda da qualidade de segurada e carência, uma vez que estava em gozo de benefício previdenciário . 5. Levando-se em conta as condições pessoais da parte autora (atualmente com 55 anos de idade), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (serviços gerais), verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos fixados na r. sentença. 7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5141917-38.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONSIDERADA PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 60 anos, viúva, grau de instrução primário incompleto, é portadora de diabetes insulino dependente e hérnia de disco (CID10 M511), com sofrimento radicular lombar e cervical, com indicação cirúrgica pelo médico assistente, aguardando sua realização pelo SUS. Estabeleceu o início da incapacidade em 10/5/19, consoante relatório médico. Concluiu pela constatação da incapacidade total e temporária por 1 (um) ano, devendo após o tempo de recuperação da cirurgia ser reavaliada, para verificar sua aptidão ao trabalho. Contudo, em laudo complementar, enfatizou o expert que "A requerente segundo seu advogado, nega a submeter se à cirurgia. Perante esse quadro a mesma torna-se incapacitada para exercer suas funções (manicure e cabeleireira), definitivamente. Além das dificuldades para atividades domésticas".III- Embora tenha ficado constatado que a incapacidade é temporária, pois há a possibilidade de recuperação mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a submeter-se a tal procedimento, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Na eventual hipótese de a demandante vir a realizar a cirurgia e recuperar-se - o que, evidentemente, se deseja, mas não se pode impor -, o benefício poderá ser cancelado, tendo em vista o disposto nos arts. 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.IV- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VI- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001183-66.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 08/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. -  O atestado médico acostado aos autos (id 1631931 - p.34), datado de 31/8/2017, posterior à alta oriunda do INSS, subscrito por médico especialista, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em hérnia de disco cervical e coluna lombo sacral, já submetido a duas cirurgias, sem melhora, não tendo condições de trabalho -Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete e da profissão que exerce - serviços gerais - conforme consta da sua CTPS (id 1631931 - p.25). - Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378) - No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002241-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 15/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO MEDIANTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PARTE AUTORA NÃO OBRIGADA A SUBMETER-SE AO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JOVEM E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL POSTERIOR. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Na perícia judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor nascido em 27/4/75 (43 anos), grau de instrução ensino médio completo e trabalhando desde 1993 na função de serviços gerais em loja de materiais de construção, é portador de hérnia inguinal bilateral, hérnia discal lombar e cervical com lombociatalgia cervicobraquialgia (CID10 K400, M51.2, M50.2, M 53.1 e M54.4), patologias estas presentes há muitos anos, que surgiram em épocas distintas, não sendo possível determinar a data de início. Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde abril/18, conforme perícia médica do INSS, sugerindo 24 (vinte e quatro) meses de afastamento do trabalho para adequação do tratamento e recuperação da capacidade de trabalho. Esclareceu, ainda, que o periciado aguarda cirurgia pelo SUS, e que há a possibilidade de reabilitação profissional. III- Embora o segurado não seja obrigado a submeter-se à cirurgia, devem ser considerados o fato de ser jovem e a possibilidade de tratamento e posterior readaptação a outras atividades, respeitadas suas limitações. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023999-08.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009212-08.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018