Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hernia incisional cid k43.9 causando incapacidade laboral'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000782-72.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/04/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnia abdominal ventral (CID K43.9) e hérnia adquirida na atividade laboral (CID Z98.8), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010895-85.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 05/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008911-21.2011.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de hérnia ventral (CID K43.9), esteve total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Em regra, a aposentadoria por invalidez é concedida sem termo final, já que sua cessação só ocorrerá se ficar demonstrado pela autarquia previdenciária, mediante perícia, que o segurado recuperou a capacidade de realizar plenamente o seu trabalho habitual ou que foi reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (Lei n° 8.213/91, arts. 42 e 59). Porém, no caso concreto, o autor veio a óbito em 19 de dezembro de 2013, devendo a aposentadoria por invalidez ser cessada nesta data. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicada a remessa oficial, no ponto.

TRF4

PROCESSO: 5024001-87.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/12/2020

TRF1

PROCESSO: 1008572-30.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 18/11/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.4. Do laudo médico pericial (id 309857543 - p. 10), elaborado em 22/8/2022, extrai-se que o autor possui diagnóstico de neoplasia maligna de cólon (CID C18) e hérnia ventral sem obstrução ou gangrena (CID K439). Ao exame físico, o autor apresentou"ruídos hidroaéreos audíveis. Abdome depressível, indolor à palpação. Sem visceromegalias palpáveis, peritonismo ausente. Presença de hérnia incisional epigástrica não redutível". Mantém acompanhamento semestral com oncologista. Aguarda tratamentocirúrgico herniorrafia incisional.5. O médico perito atestou que o autor se enquadra no conceito de pessoa com deficiência (quesitos 1 e 2). Por fim, concluiu que a incapacidade é total, desde 29/1/2019, mas temporária 365 dias para retorno a contar da data da perícia.6. O laudo socioeconômico (id. 30987543 p. 27), produzido em 18/10/2022, atesta que o autor, nascido em, 20/12/1973, 49 anos de idade na data da visita, reside com sua esposa, nascida em 2/11/1981. A residência é própria, construída em madeira,composta de 3 cômodos e guarnecida de móveis em estado médio de conservação. A renda familiar é composta por R$ 600,00 provenientes do Programa Auxílio Brasil, já que o autor não possui condições de exercer atividade laborativa e sua esposa estádesempregada. As despesas do grupo familiar são com energia (R$ 90,00), alimentação (R$ 400,00), gás de cozinha (R$ 70,00) e medicação (R$ 200,00). Ademais, alega ter dois filhos maiores de idade, mas não residem com o autor e nem têm condições deajuda-lo financeiramente. Recebe ajuda de terceiros. Não possui bens materiais.7. Diante dos elementos probatórios, tais como: exames médicos, atestados médicos e prontuário do autor, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade8. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF1

PROCESSO: 1001248-23.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. ANTERIOR CONCESSÇAO DO BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Incapacidade não contestada no recurso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurado da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência (art. 15, I e III, Lei 8.213/91).4. Conforme laudo médico pericial o autor apresenta incapacidade parcial e temporária devido complicação cirúrgica (hérnia incisional). Quanto à data de início da incapacidade, anotou o médico perito que "não se pode afirmar a data de início daincapacidade, pois a incapacidade decorre de complicação da cirurgia abdominal a que foi submetido em dezembro de 2013. Porém, não existem documentos que comprovem em que tempo se iniciou tal complicação (hérnia Incisional)".5. Em consulta ao sistema CNIS realizada por este gabinete em 07.08.2024 (conforme acordo firmado entre o INSS e a Justiça Federal), verifica-se que a autarquia concedeu benefício de auxílio-doença ao autor no período de 28.12.2013 a 31.03.2014, devidoà cirurgia de apendicectomia e laparotomia, mesma patologia mencionada no laudo judicial. Portanto, a qualidade de segurado do autor restou comprovada, uma vez que foi reconhecida pelo próprio INSS ao lhe conceder o benefício na via administrativa.6. O termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial, conforme pretende o INSS, não tem amparo na jurisprudência, que já posicionou no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação dopagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Portanto, correta sentença ao conceder o benefício a partir da cessação do benefício anterior.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005865-67.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 08/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DIVERGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EVIDENCIADA NO MOMENTO DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. I - Do cotejo do voto vencedor com o voto vencido, verifica-se que a divergência cinge-se ao termo inicial do benefício, se a partir do laudo pericial ou da data da citação. II - O laudo médico-pericial, elaborado em 05.07.1999, revela que o extinto autor era portador de hérnia incisional e inguinal esquerda, tendo consignado que o aparecimento da hérnia incisional ocorreu após cirurgia de apendicite aguda (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99). Por seu turno, o laudo pericial elaborado em 07.02.2000, em complemento ao laudo pericial original, assinalou que as enfermidades que acometiam o autor falecido teriam surgido há mais ou menos 10 anos, ou seja, por volta do ano de 1990 (resposta ao quesito n. 07 do INSS formulado à fl. 99). III - O compulsar dos autos revela que o extinto demandante, no momento da propositura da ação (09.11.1998), já apresentava um quadro de saúde bastante precário, tendo sido submetido a várias cirurgias no decorrer das décadas de 80 e 90. Há, ainda, atestado médico, firmado em 23.09.1998, dando conta de que o falecido autor era portador de diversos males, que o incapacitavam de forma total e permanente para o trabalho. IV - Diante do conjunto probatório acostado aos autos, é razoável inferir que por ocasião da citação (03.12.1998), o demandante originário já se encontrava incapacitado para o trabalho. Ou seja: no momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do extinto autor, a incapacidade para o labor já se evidenciava, possibilitando, assim, o reconhecimento do direito invocado desde a prática do aludido ato citatório. V - O E. STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, estabeleceu que o termo inicial para a implementação de benefício por incapacidade concedido na via judicial, na ausência de pedido administrativo, deve ser fixado na citação válida. VI - Embargos Infringentes da parte autora a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5231875-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 04/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 12/01/2018, por parecer contrário da perícia médica. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/06/1986 e o último de 08/2015 a 02/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/06/2016 a 17/11/2017. - A parte autora, ajudante de pedreiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia incisional de cirurgia realizada em 2012 e que não teve sua resolução por não querer ser operado. Tal hérnia não limita suas atividades, apenas impede que realize grandes esforços físicos. Porém, em 17/09/2018 sofreu fratura do calcâneo, que o incapacita para a atividade habitual. Há incapacidade total e temporária para o trabalho devido à fratura e parcial e temporária em relação à hérnia de disco, limitando apenas para atividades que exijam esforços físicos e caminhadas. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/11/2017 e ajuizou a demanda em 02/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação. - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois apesar de haver incapacidade decorrente de fratura, sofrida após o ajuizamento da ação, também se extrai do laudo judicial que o autor não pode exercer suas atividades habituais, em razão da patologia alegada na inicial (hérnia incisional). Observe-se que não se pode obrigar a parte autora a se submeter a procedimento cirúrgico. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006656-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022276-61.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5022741-72.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUXILIAR DE ARMAZÉM. HÉRNIA INCISIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual, é devida a concessão do auxílio-doença no intervalo entre a cessação administrativa e o início do benefício deferido administrativamente. 4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028272-28.2014.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lombociatalgia, cardiomiopatia, pós operatório megaesôfago de Chagas, pós operatório de hérnia incisional e doença do refluxo gastro-esofágico, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde 19 de março de 2013, data apontada na perícia judicial, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000217-15.2014.4.03.6117

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/04/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que atesta que SEBASTIANA FELIX TRINDADE, 68 ANOS, lavradora e faxineira, recolheu como segurada facultativa de 01/05/2008 a 31/03/2010. Recebeu auxílio-doença de 25/03/2010 a 09/08/2010, quando teve seu benefício convertido em aposentadoria por invalidez em 10/08/2010, cessado em 30/09/2013. 4. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ocorreu em virtude de sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0002010-28-2010.4.03.6117, que reconheceu a incapacidade total e permanente da autora. 5. A Perícia médica concluiu: perícia médica concluiu que a autora é portadora de depressão grave com prejuízo de memória (CID 10 -F33.2), concluindo que "considerando a idade (67 anos), o quadro depressivo recorrente e a hérnia incisional (abdominal) volumosa"(fls.; 42), "passível de correção cirúrgica, mas não devolvendo a autora para atividades laborativas" (fls. 43), o parecer é de que a "autora não tem condições do exercício de quaisquer tipos de atividades laborativas de forma total e permanente" (fls. 42), sem possibilidade de readaptação. Fixou a data da incapacidade em 2009. 6. O benefício deve ser concedido a partir a data da cessação administrativa (30/09/2013). 7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6110019-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 26/10/60, trabalhadora rural/doméstica, é portadora de “hérnia paraumbilical operada, hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia e depressão” (ID 100326270), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica” e que “Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, apresenta abdome globoso com incisão cirúrgica paraumbilical á direita com bom aspecto cicatricial e ausência de herniações ou de complicações (estrangulamento ou encarceramento, gangrena ou obstrução)” (ID 100326270). Em complementação ao laudo pericial, ainda informou o Sr. Perito que “Não há impedimento para realização de esforço físico devendo-se observar o período necessário para convalescência pós tratamento cirúrgico da hérnia incisional” (ID 100326292). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5286952-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 137126467). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 09/2015, eis que portadora de tendinopatia supraespinhal, artrose acromioclavicular, lesões no joelho, hérnia incisional infraumbilical de grande volume, esporão e lesões degenerativas com tendinopatia crônica. 3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. 4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença. 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5068904-11.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/07/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.  1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.06.2017 concluiu que a parte autora padece de osteoartrose (CID 10: M.15.0), neoplasia de útero (CID 10: C.54), hipertensão arterial (CID 10: I.10), neoplasia de intestino (CID 10: C.18), hérnia incisional (CID 10: K.43), hernia de disco cervical e lombar (CID 10: M.50.1 e M. 51.1) e transtorno depressivo recorrente (CID 10: F.33.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de setembro de 2016 (ID 7963387). 3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 09.03.2015 (ID 7963387 - fls. 16). 4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7963375), atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.05.1979 a 31.12.1979, 01.04.1980 a 30.06.1980, 22.07.1982 a dezembro de 1982, 10.09.1983 a 20.02.1985, 17.04.2006 a 30.12.2008 e 17.02.2014 a abril de 2015, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 05.09.2006 a 06.04.2007 e 16.08.2007 a 08.04.2008,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado. 5. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (10.04.2015), observada eventual prescrição quinquenal. 6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF1

PROCESSO: 1015517-72.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃOPREENCHIMENTODOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.2. No caso dos autos, em resposta ao quesito de nº 9 do laudo médico pericial, o perito relatou que "é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa em março de 2018, de acordo com relatórios médicos e exame clínico-pericial".3. Verifica-se, através do extrato de CNIS da apelada que a parte autora contribuiu para o regime de previdência social somente nos meses de competência de 09/2012 a 04/2014, gozou de auxílio-doença previdenciário do dia 13/10/2014 a 31/12/2014 e,posteriormente, voltou a contribuiu para a previdência social nos meses de competência 09/2014 a 02/2015.4. Portanto, o que se constata é que, na data estipulada pela perícia como sendo a data de início da incapacidade (março de 2018), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, pois passados mais de 12 meses desde a última contribuição(02/2015).5. Outrossim, verifica-se que tanto a petição inicial quantos os relatórios médicos particulares (atestados que ensejaram a percepção do auxílio-doença entre os dias 13/10/2014 e 31/12/2014) referem-se às doenças: "Colecistite aguda, hérnia ventral semobstrução ou gangrena, hernioplastia incisional, hipertensão essencial, esquizofrenia e outras hérnias abdominais especificadas, sem obstrução ou gangrena".6. Essas doenças se distinguem daquelas constatadas, agora, pelo perito como doenças incapacitantes, por ocasião da realização da perícia (realizada no dia 23/03/2018), quais sejam: "artrose dos joelhos associada a obesidade, lumbago com ciática,espondilose lombar e ansiedade generalizada".7. Destarte, não há sequer liame entre as patologias capaz de afastar aquela DII fixada pelo perito, motivo pelo qual deflui-se que a apelada não mais ostentava a qualidade de segurado na data da incapacidade e, por consequência, não faz jus aobenefício pleiteado.8. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5319349-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 141649040 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde 02/2019, eis que portador de hérnia incisional/supra púbica, sugerindo reabilitação e nova avaliação em seis meses. 3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (11/04/2019), conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029451-65.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos à concessão do auxílio-doença são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo. - A data de início do benefício (DIB) foi fixada na r. Sentença recorrida, em 26/08/2013 (fl. 12), data do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 19/08/2013. - Consta da ficha de alta de 06/04/2013 (fl. 14), emitida por hospital regional de Pariquera-Açu, que a parte autora foi submetida a herniorrafia com tela em 04 de abril de 2013, por estar acometida de hérnia ventral sem obstrução ou gangrena, que evoluiu clinicamente, para volumosa hérnia lombar pós nefrectomia. Depreende-se que mesmo após o aventado procedimento cirúrgico de 04/04/2013, a autora ainda permanecia ao tempo da perícia médica judicial (22/05/2015), com hipótese diagnóstica de hérnia incisional e necessitando de novo tratamento cirúrgico. - Quando do indeferimento do pedido administrativo, em 26/08/2013, a parte autora estava com a capacidade laborativa comprometida em razão da patologia incapacitante para a atividade habitual, no caso, como trabalhadora rural. - Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação da perita judicial e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 26/08/2013. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento), contudo, incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007644-30.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, portadora de hérnia abdominal incisional, está incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (pedreiro), indicando o prazo de um ano e meio para reavaliação do segurado. Assim, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia, todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (530.325.301-1), até 21/11/2015, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.