Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hipertensao'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0015462-62.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002605-47.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/01/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001825-44.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007863-72.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5003988-67.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO VIOLADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE LABORAL. HIPERTENSÃO DE DIFÍCIL CONTROLE. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A premissa equivocada do recebimento do auxílio-doença em período anterior afetou a determinação da Data de Início do Benefício e da qualidade de segurado. Assim, a sentença é nula por violação ao inciso IV do §1º do art. 489 do CPC. 2. Considerando o permissivo do art. 1.013, § 3º, IV do CPC e a adequada instrução do processo, é possível que o julgamento do mérito do processo. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Os elementos dos autos indicam que, mesmo com o uso de diversos medicamentos, a Hipertensão do autor é de difícil controle pelo menos desde 2016. 5. Considerando, as conclusões do perito judicial no sentido de que havia incapacidade total e temporária no momento da perícia, bem como os demais elementos probatórios dos autos, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora. 6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício seria devido desde então. Porém, tratando-se de recurso exclusiva do réu, não é possível agravar sua condenação. 7. A preexistência da hipertensão arterial não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade se esta decorre de progressão ou agravamento da doença, como se verifica no caso concreto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028121-33.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002239-35.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 02/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000061-31.2018.4.03.6139

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. - A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/12/1985, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; CTPS de seu cônjuge, constando vínculos em atividades rurais, de 02/01/2013 a 02/07/2013 e a partir de 04/08/2014; notas fiscais de produtor rural, emitidas nos anos de 1990 e 1992. - Documentos médicos informam que a autora realiza tratamento, com diagnósticos de patologias ortopédicas e psiquiátricas (em uso de ansiolítico), além de hipertensão essencial. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 06/10/2014, por ausência da qualidade de segurado. - A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial (primária), dor lombar baixa e dores articulares. Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da pericianda. - A autarquia juntou cópia do laudo pericial produzido na esfera administrativa, no qual foi constatada incapacidade da autora para o trabalho, em razão de hipertensão essencial. - Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de apenas o laudo administrativo ter atestado a incapacidade temporária, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Observe-se que o laudo judicial, embora tenha mencionado o diagnóstico de hipertensão essencial, apenas fez um exame mais detalhado com relação ao quadro ortopédico. Por outro lado, o laudo administrativo atestou a incapacidade em razão da hipertensão essencial. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito da autarquia, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (24/03/2015), em atenção aos limites do pedido formulado na inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - O termo final do benefício deve ser mantido na data da prolação da sentença, tendo em vista que a perícia administrativa havia estimado um período curto para a recuperação da autora e não houve nova avaliação pericial com relação à incapacidade inicialmente constatada. - Reexame necessário não conhecido. Apelação e recurso adesivo improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006984-08.2011.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025672-39.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 23/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5018671-80.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5148204-51.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 15/06/2016 (122975483, págs. 01/07), atestou que o autor é portador de hipertensão intracraniana e de poliartralgia, concluindo que não há comprovação de incapacidade na área de Ortopedia. Ressalta o perito da necessidade de realizar perícia na área de Neurologia.  3. Foi realizado laudo pericial em 12/07/2019, na área de Neurologia (122975622, págs. 17/22), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, é portador de cefaleia crônica, síndrome vertiginosa, hipertensão cerebral benigna, hipertensão arterial, diabetes mellitus, espondiloartrose lombar com degeneração discal e fissuras anulares e discretos abaulamentos tocando o saco dural com redução foraminal parcial, sem sinais de compressão radiculares. Caracterizadora de incapacidade parcial permanente, com data de início da incapacidade em 17/04/2014. Ressalta o Perito que o autor possui capacidade laborativa residual para atividades leves. 4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, como também cumpriu a carência do art. 25, I, da Lei 8213/91. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (31/03/2015), tendo em vista que o autor não recuperou a sua capacidade laborativa. 6.  Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5026391-98.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000022-58.2014.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5030748-24.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008154-72.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 06/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5016187-92.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001650-87.2015.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5027464-08.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 01/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5018323-62.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019