Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hipertensao essencial'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000061-31.2018.4.03.6139

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural. - A parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 14/12/1985, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; CTPS de seu cônjuge, constando vínculos em atividades rurais, de 02/01/2013 a 02/07/2013 e a partir de 04/08/2014; notas fiscais de produtor rural, emitidas nos anos de 1990 e 1992. - Documentos médicos informam que a autora realiza tratamento, com diagnósticos de patologias ortopédicas e psiquiátricas (em uso de ansiolítico), além de hipertensão essencial. - Comunicação de decisão informa o indeferimento de requerimento administrativo, formulado em 06/10/2014, por ausência da qualidade de segurado. - A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão essencial (primária), dor lombar baixa e dores articulares. Não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual da pericianda. - A autarquia juntou cópia do laudo pericial produzido na esfera administrativa, no qual foi constatada incapacidade da autora para o trabalho, em razão de hipertensão essencial. - Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde. - A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. - Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de apenas o laudo administrativo ter atestado a incapacidade temporária, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Observe-se que o laudo judicial, embora tenha mencionado o diagnóstico de hipertensão essencial, apenas fez um exame mais detalhado com relação ao quadro ortopédico. Por outro lado, o laudo administrativo atestou a incapacidade em razão da hipertensão essencial. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito da autarquia, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (24/03/2015), em atenção aos limites do pedido formulado na inicial e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - O termo final do benefício deve ser mantido na data da prolação da sentença, tendo em vista que a perícia administrativa havia estimado um período curto para a recuperação da autora e não houve nova avaliação pericial com relação à incapacidade inicialmente constatada. - Reexame necessário não conhecido. Apelação e recurso adesivo improvidos.

TRF4

PROCESSO: 5030748-24.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5905574-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/06/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/12/59, “atendimento e atividades gerais em loja própria – padaria” (ID 83316079), é portadora de “hipertensão arterial essencial primária (CID 10 I10) e Labirintite (CID 10 H83.0)” (ID 83316079), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que as “doenças mencionadas pela periciada (síndrome do pânico – há 22 anos- e desmaios não foram comprovadas por exames ou laudos de médicos especialistas). Não podendo ser assim considerados por este perito. Pode se afirmar que a paciente é portadora de hipertensão arterial essencial, desde janeiro de 2007, conforme laudo de médico especialista e que é portadora também de episódios de labirintite conforme de médico especialista, datado em março de 2017. Referente ao CID 10 I64(AVC), citados nos laudos médicos apresentados, não foram considerados por este perito, devido a exames complementares para confirmação diagnóstica terem resultado normal. Considera-se ainda, que não houve apresentação no ato da perícia laudo médico de especialista (neurologista) que refere tratamento ou diagnóstico de AVC” (ID 83316079). III- Apelação improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002685-09.2021.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004141-28.2020.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 31/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6080313-30.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003053-45.2021.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001703-92.2021.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029004-77.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010474-94.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6111892-93.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037997-12.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042127-79.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5034039-85.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/11/2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. O segurado não pode ser penalizado pelo fato de a Portaria que admite a prorrogação ter entrado em vigor poucos dias após o término do seu benefício, considerando-se, ainda, que na data da cessação, as agências do INSS já estavam fechadas. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039401-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: pós-operatório tardio de histerectomia por carcinoma de endométrio e hipertensão arterial essencial. Afirma que a neoplasia foi curada e a hipertensão está evoluindo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso, inexistindo incapacidade para outras atividades. Assevera que a autora pode continuar a exercer a atividade habitual de auxiliar de costura, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam intensos esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de auxiliar de costura. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000191-25.2022.4.04.7215

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material. 3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018). 4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial. 5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.