Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'honorarios contratuais'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000260-50.2017.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/08/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0023965-43.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 01/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5031881-28.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 22/04/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013989-36.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 21.05.2002 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial nos períodos de 12.09.1969 a 06.06.1970, 08.02.1973 a 31.12.1974, 27.03.1975 a 15.12.1975, 12.01.1976 a 15.08.1977, 17.11.1977 a 13.11.1982 e 18.10.1984 a 12.03.1990. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV.  Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Iniciada a execução o autor apresentou sua conta no valor de R$49.130,86 (dezembro/2015). O INSS discordou da conta alegando que nada era devido. Remetidos os autos à contadoria judicial, em duas oportunidades, foi apurado o crédito do autor no valor de R$48.441,52, atualizado até dezembro/2015, elaborados nos termos do julgado e do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Intimado o INSS reconheceu a incorreção do valor apurado a título de RMI e reconheceu o débito no valor de R$23.348,54, atualizado até dezembro/2015, com atualização pela TR. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - No que tange aos honorários, não procede a insurgência da Autarquia. Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, o vencido deve pagar honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação, que no caso, corresponde à diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o valor fixado na decisão. - O INSS alegou que nada devia,  e diante da sucumbência mínima da exequente, mantida a decisão agravada que fixou a verba honorária em 10% sobre o valor homologado. - Agravo de instrumento improvido.

TRF4

PROCESSO: 5068425-25.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5070191-16.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008232-42.2011.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/02/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0024236-52.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5024177-61.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. 1. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução. 2. Caso, porém, que tratara situação que não foi objeto dos precedentes em referência, havendo particularidades a apontar para diferente solução, tais como os termos do contrato de honorários entre as partes (porcentagem de 20% incidente sobre o total do valor bruto apurado em favor do cliente, sem deduções), a manifestação expressa de concordância do autor trazida aos autos às vésperas da expedição do requisitório, bem como a circunstância de parte do valor principal sofrer o abatimento de auxílio-acidente recebido, de longa data, até a implantação da aposentadoria. 3. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de sua advogada devem ser prestigiadas em respeito à respectiva autonomia.

TRF4

PROCESSO: 5030671-54.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5030799-74.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5015397-93.2022.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000087-54.2018.4.04.7027

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 16/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003083-74.2016.4.03.6133

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011025-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009206-40.2020.4.04.7004

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 15/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5000478-75.2017.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 01/06/2017