Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'horas extras'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016298-94.2019.4.04.7201

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 26/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003264-83.2018.4.03.6144

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 24/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012871-62.2014.4.04.7202

IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER

Data da publicação: 02/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018985-08.2014.4.04.7205

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5033587-19.2014.4.04.7200

IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER

Data da publicação: 02/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004038-04.2014.4.04.7122

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 22/10/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032965-37.2014.4.04.7200

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 02/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005915-02.2015.4.04.7200

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 26/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001440-29.2017.4.03.6143

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 14/07/2020

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.  I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos às férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicional de horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - Sentença reformada no ponto em que determinou a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, na redação da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, vez que a presente ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da novel legislação e, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da demanda.  IV - Recursos desprovidos e remessa oficial parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012078-58.2016.4.04.7201

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001120-24.2017.4.03.6128

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 15/04/2019

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. III - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, horas extras e adicional de horas extras, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. IV - Ausência de comprovação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu pedido de compensação. V - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança. VI - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5037708-36.2013.4.04.7100

JOEL ILAN PACIORNIK

Data da publicação: 10/12/2015

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. 1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário". 2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. 3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. 4. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicional de insalubridade, haja vista o notório caráter de contraprestação. 5. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho. 6. No que tange ao salário-maternidade, observa-se seu nítido caráter salarial.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003029-21.2015.4.04.7009

EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA

Data da publicação: 02/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015719-79.2015.4.04.7107

OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

Data da publicação: 09/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001244-82.2017.4.03.6103

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A   TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 5. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 7. Apelação desprovida.