Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hortalicas'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020727-72.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 123/127 e 154/155). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 59 anos à época do ajuizamento da ação, comerciante, conforme qualificação na exordial, é portadora de "espondiloartorose lombar, osteoartrose inicial do joelho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e transtorno depressivo" (fls. 125), sendo que "apresenta incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos, como é o caso das atividades na lavoura. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve, tais como faxina em pequenos ambientes, passadeira, cozinheira e vendedora de hortaliças" (fls. 126). Observa-se, por oportuno, que a última ocupação da parte autora foi a de vendedora de hortaliças, conforme informado no laudo pericial, tendo sido afirmado, em sede de complementação ao laudo, que "no momento a autora não apresenta alterações clínicas que indiquem restrições para realizar a atividade de vendedora de hortaliças que refere ter executado até há 2 anos" (fls. 155). IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5194212-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025414-63.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789679-69.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. MARIDO TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que adquiriu uma pequena propriedade no ano de 2000 e deste então vem desempenhando, ininterruptamente, trabalho campesino como forma de sustento próprio e de sua família, a contar a autora e seu marido, onde cuida de galinha, porco, planta diversos tipos de hortaliças e lavoura conforme o período do ano, sendo esta produção utilizada para o próprio consumo e o restante vendido, sem fazer uso de empregados. 3. Para demonstrar seu labor rural a partir do ano de 2000, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982, data em que se declarou como sendo trabalhadora de prendas domésticas e seu marido como operário; cópia de seu CNIS constando vínculos de trabalho como empresário/empregador no período de abril de 1999 a janeiro de 2000; notas fiscais de venda de produtos hortaliças pela Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer Mandissununga, nos anos de 2011, 2013 e 2014; Escritura Pública de compra e venda e aquisição de imóvel pela reforma agrária, no ano de 2003, constando beneficiária a autora e seu marido; nota fiscal de produtor, expedido pela autora nos anos de 2015, 2016 e 2017 e demais documentos referentes à Associação dos Produtores Rurais Familiares Renascer Mandissununga e declarações de sindicatos. 4. Antes da análise dos documentos apresentados e que foram corroborados pela oitiva de testemunhas, observo que a autarquia apresentou consulta em relação ao marido da autora onde se constatou que o mesmo sempre exerceu atividade urbana, antes da aquisição do imóvel rural pelo casal no ano de 2000, conforme alegado, e no período concomitante ao alegado labor rural em regime de economia familiar, laborados na INDUSTRIA MADEIREIRA ULIANA LTDA., nos períodos de 01/08/2002 a 16/03/2007 e de 08/10/2007 17/03/2016 e na empresa ROYALMAX ESQUADRIAS PERSONALIZADAS LTDA., no período de 01/08/2017 até 08/2018 (data da última remuneração). 5. Nesse sentido, ainda que a autora tenha apresentado notas de vendas de hortaliças em nome da associação, estas não configuram o labor rural da autora em regime de economia familiar, conforme alegado, visto que o trabalho urbano realizado pelo marido no período concomitante ao suposto trabalho rural desfaz o alegado labor rural em regime de economia familiar, que aleatoriamente exercia durante dias de folgas, tendo em vista que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar que pressupõe a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.  6. Diante do exposto, havendo outra fonte de renda pelo marido da autora e a caracterização do trabalho da autora, como criação de galinhas, porcos e horta, como sendo trabalhos rotineiros ao morador em imóvel rural, ainda que com pequenas vendas, visto que a subsistência da família se dá, em sua maioria pelo salário do marido, visto que a suposta produção do imóvel em que residem a família uma pequena renda extra, que não caracteriza o alegado labor rural da autora e do marido em regime de economia familiar, conforme alegado na inicial. 7. Por conseguinte, não tendo sido demonstrado pela parte autora seu labor rural em regime de economia familiar no período posterior ao ano de 2000, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural da autora em regime de economia familiar. 8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Apelação do INSS parcialmente provida. 12. Processo extinto sem julgamento do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025414-63.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/07/2015

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. PREQUESTIONAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - Não se amolda a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurado especial da autora embargante, considerando-se que as notas fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização de hortaliças, incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar. De igual modo, verifica-se que a autora está cadastrada como empresária no CNIS desde 29.03.1994, tendo efetuado, inclusive, o recolhimento de contribuições previdenciárias e, ademais, o seu cônjuge possui 05 (cinco) veículos automotores, conforme pesquisa realizada pelo réu. II - Não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração a irresignação do réu embargante quanto ao entendimento desta 10ª Turma no sentido de que a verba alimentar recebida em decorrência de decisão de primeira instância que antecipou os efeitos da tutela judicial, quando recebida de boa-fé, se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. III - Não há omissão ou obscuridade a serem sanadas, de modo que os embargantes desejam apenas a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). V - Embargos de declaração opostos pela autora e pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022181-58.2014.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030229-74.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL COMERCIANTE. VENDA DE HORTALIÇAS. FEIRANTE. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONCEDIDA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - As provas materiais, em companhia dos depoimentos colhidos neste juízo, demonstram o exercício de atividade rural por parte do requerente e sua família. 8 - Todavia, não há dúvidas que a situação apresentada não se configura como regime de economia familiar, condição imprescindível para o reconhecimento postulado. Isso porque os membros da família, com sua propriedade, utilizam-se da produção rural como próprio meio de vida, produzindo e comercializando os seus produtos, situação diversa de plantação precipuamente destinada para o seu consumo, como condição para subsistência. 9 - O pagamento de tributos para a utilização de veículo para o transporte dos produtos, bem como para a locação de espaço físico na feira, e também para o próprio funcionamento do estabelecimento revelam o foco principal da família, qual seja, a comercialização das hortaliças. Não é o caso apenas de venda de excedentes, tampouco de atividade esporádica, tal a preocupação com todos os aparatos para a realização do comércio de verduras. 10 - A própria prova testemunhal indica a regularidade das feiras, demonstrando que a comercialização se tratava de ofício profissional por parte do requerente, configurando, portanto, situação distinta da de economia familiar. Nessa ótica, o reconhecimento previdenciário do labor estaria a depender do recolhimento das contribuições na condição de produtor rural, o que não restou comprovado. 11 - Afastado, desta feita, o reconhecimento do trabalho rural. Consequentemente, em razão do tempo insuficiente, a parte autora não faz jus ao benefício vindicado. 12 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 13 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6090840-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. O autor acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana no período de 1976 a 1983 e de natureza rural após 2012. Apresentou ainda cópia de notas fiscais de venda de produtos de hortaliças nos anos de 2011 a 2013. 3. Observo que os documentos apresentados demonstram que a atividade desempenhada pelo autor durante sua vida se deu de forma híbrida, tendo laborado em atividades urbanas desde o ano de 1976 e após o ano de 2011 e 2012, passou, concomitantemente, a trabalhar em atividade urbana, com registro em carteira e como produtor de produtos de hortaliças. 4. Entendo que a atividade rural do autor ficou demonstrada somente a partir do ano de 2011, ainda que as testemunhas tenham afirmado seu labor rural desde longa data, visto que o documento que demonstra o labor rural do autor mais recente, refere-se a uma nota fiscal expedida em seu nome no ano de 2011 e antes desta data não há nenhum documento que demonstra o labor rural do autor. 5. Nesse sentido, consigno que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Ademais, não restou demonstrado o labor rural em regime de economia familiar, vez que o autor, a partir do ano de 2012, passou a exercer atividade com registro em carteira de trabalho, o que descaracteriza o alegado labor rural em regime de economia familiar, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, que prescreve o seguinte: “a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar”. 7. Ademais, as notas de produção agrícola apresentado pelo autor referem-se apenas aos anos de 2011 a 2013, um curto período de tempo, sendo que no ano de 2012 também exerceu atividade com registro em carteira de forma personalíssima. E, por tais razões, não restou demonstrado o labor rural do autor pelo período mínimo de carência exigido pela lei de benefícios, assim como demonstrado nestes autos que suas atividades se deram de forma híbrida, desfazendo sua qualidade de segurado especial como trabalhador rural. 8. Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista que o autor não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural. 9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). 10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 12. Processo extinto sem julgamento do mérito. 13. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023360-85.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. - A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 05/10/1991, na qual seu marido foi qualificado lavrador; e contrato de comodato datado de 02/01/2007, no qual consta a autora e o cônjuge como comodatários de um imóvel rural denominado Sítio Campos, combinando a exploração de uma área de 2,6 hectares, com cultura de milho, feijão, batata, hortaliças e legumes. - A parte autora, serviços braçais, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade declarada. - As provas acostadas aos autos, que indicam exercício de atividade rural pelo autor, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. - A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade. - A anulação da sentença é medida que se impõe. - O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada. - Sentença anulada de ofício. - Apelação e reexame necessário, prejudicados.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002447-31.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/09/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de carta de anuência do INCRA para fins de obtenção de crédito bancário, emitida em 1998, em nome da autora e do cônjuge, firmada em 1998, atestando que a autora e o cônjuge são ocupantes de imóvel rural no Projeto Assentamento Santa Rosa; de certidões de casamento da autora, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1982, 1984, nas quais o marido foi qualificado como lavrador;  de contratos de porcentagem de hortaliças, firmados em 1989 e 1991, em nome do marido da autora; e de notas fiscais, emitidas em 2003 e 2005, indicando a comercialização de leite “in natura” por parte do cônjuge da autora; de certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 2006, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de contrato do INCRA, firmado em 2007, no qual a filha da autora figura como assentada. 3 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculos empregatícios de natureza urbana (CBO 05132), nos períodos de 17/01/2008 a 18/03/2010, de 17/03/2010 a 30/04/2010 e de 17/03/2010 a 14/02/2012. 4 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela autora, durante o período de carência. 5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 6 - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038429-36.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. PROVA MATERIAL E PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. 1. Cabimento da tutela antecipada, porquanto se trata de benefício, em tese, de natureza alimentar assegurado pela Constituição Federal. 2. A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 04/01/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Procuração datada de 13 de março de 2012;Cópias de RG, Título eleitoral e CPF, conta de energia elétrica em seu nome datada de fev/2012, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social sem anotações, cópia da certidão de casamento na data de 14/02/1978, na qual consta a profissão de lavrador, Certidão eleitoral, na qual consta estar quite com aquela Justiça, Certidão Eleitoral, na qual consta a ocupação de agricultor, Declaração firmada em 09/04/2012 de Mario Vieira de Camargo de que o autor prestou a ele serviços rurais como diarista/volante em sua propriedade rural como plantar, cuidar e colher verduras e hortaliças de diversas espécies. 4. As provas se mostram suficientes à concessão do benefício. 5. Comprovação de carência (15 anos) exigida para a concessão de aposentadoria rural - comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola, consoante dispõe o art. 142 da Lei nº 8213/91. 6. Declaração da Justiça Eleitoral e registro eleitoral. Documentos nos quais constam profissão de agricultor. 7. O autor trouxe começo de prova material de trabalhador rural, corroborado por prova testemunhal. 8. Verba honorária estabelecida em 10% do valor da condenação. Tutela antecipada mantida. 9.Parcial provimento do recurso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5676575-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1982 e cópias das certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos anos de 1982, 1986 e 1994, nas quais se declarou como sendo labrador/agricultor; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho urbano no ano de 1986 e 1987 e de trabalho rural no ano de 2003; contrato de arrendamento rural, com área de 0,2 hectares de terras a ser explorada por prazo indeterminado pelo autor a partir do ano de 2013; contrato particular de compra de um lote rural com área de 6,1 hectares de terras pelo autor no ano de 2016; declaração de aptidão ao PRONAF, pelo cadastro de agricultura familiar no ano de 2014, em seu nome; cadastro de contribuição de ICMS no ano de 2013, onde foi declarado o cultivo pelo autor de milho e hortaliças; notas fiscais de compra de insumos e produtos para horticulturas em nome do autor, nos anos de 2013 a 2017; notas fiscais de venda de milho, expedidas pelo autor nos anos de 2013 a 2018 e laudo de vistoria para aquisição e fornecimento de alimento preenchido pelo autor. 3. Estes documentos demonstram que o autor exerce há longa data atividade rural sendo que após o ano de 2013, restou demonstrado que o autor passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar em uma pequena propriedade rural, inicialmente arrendada e após o ano de 2016 em um imóvel de sua propriedade, conforme demonstrado pelo contrato de arrendamento que foi corroborado pelas notas fiscais que deixam claro o labor rural do autor em regime de economia familiar no período após o ano de 2013. Verifico ainda que em relação  ao período anterior ao ano de 2013, o autor exerceu atividade rural, visto que os únicos registros de trabalho urbano constantes de sua CTPS referem-se aos anos de 1986 e 1987, e por curtos períodos de tempos, não suficientes para desconfigurar sua qualidade de trabalhador rural, considerando que ainda no ano de 1986 o autor se declarou como lavrador na certidão de nascimento do filho e posteriormente, no ano de 1994 também voltou a se declarar como agricultor, atividade que não mais deixou de exercer, conforme demonstrado pelos documentos apresentados e pelas oitivas de testemunhas. 4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor no período de carência mínima de 180 meses, visto que foram unânimes em afirmar o labor rural do autor em regime de economia familiar plantando e vendendo produtos hortaliças na cidade, além da produção de milho, conforme demonstrado pelas notas fiscais apresentadas, bem como que há mais de trinta anos exerce atividade exclusivamente rural, conforme pode se verificar do conjunto probatório apresentado. 5. O conjunto probatório se apresentou harmônico e coerente com as alegações postas na inicial restando demonstrado o trabalho rural do autor em atividade rural, em regime de economia familiar pelo período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma pleiteada, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, vez que preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário constantes no §1º, do art. 48, da lei 8.213/91. 6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. 8. Sentença mantida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002849-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA.  REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora a alega que trabalhou com seu marido no plantio e colheita de algodão e que no ano de 2006, juntamente de seu marido ficaram acampados no acampamento denominado “JOSÉ DOMINGUES”, plantando milho, mandioca, abobora, criando porcos, galinhas, para o consumo de carne e ovos, e ainda faziam diárias em fazendas vizinhas roçadas, plantio, colheitas, cercas entre outros para suprir suas subsistências e que no ano de 2011 foi agraciada com um pequeno lote no assentamento PA “Santa Monica” no Município de Terenos, local de onde retira seu sustento até os dias de hoje, vivendo em regime de economia familiar, plantando mandioca, hortaliças, frutas, milho, feijão, melancia, também na criação de porcos, galinhas e perus. 3. Para comprovar seu labor rural acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1975, constando sua profissão como doméstica e de seu marido como lavrador, documento FETAGRI do ano de 2006, contribuição sindical do ano de 2008, certificado de realização de curso no ano de 2009, contrato de colonização no ano de 2010 com concessão de lote rural e notas fiscais de compra e venda de produtos para o referido imóvel rural, nos anos de 2011 a 2015. 4. Estes documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas que afirmaram de forma clara e precisa o labor rural da autora desde o ano 2000, quando passaram a residir em loteamento agrário e após o agraciamento de um lote rural em seu nome, especificando que neste local a autora cria alguns animais, como galinha e vacas e planta alguns produtos como hortaliças, abóboras e mandioca. 5. Consigno que o conjunto probatório demonstra o labor rural da autora juntamente com seu marido no imóvel em que é beneficiária desde aproximadamente o ano de 2002, quando do assentamento e após a posse e escrituração pelo INCRA, sendo seu trabalho no referido imóvel demonstrado pela prova material de posse do referido terreno e notas fiscais, as quais foram corroboradas pelas oitivas de testemunhas. 6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses. 7. No concernente à alegação do trabalho urbano realizado pela autora e seu marido, esclareço que a própria autora em seu depoimento pessoal alegou ter exercido atividade urbana, tendo retornado às lides campesinas por não se adaptar ao trabalho urbano, ficando demonstrado que a partir do ano de 2002, quando seu marido passou a receber LOAS o trabalho da autora ficou demonstrado pelos documentos acostados em relação ao acampamento rural e suas atividades desempenhadas, principalmente, após a posse do referido imóvel, tendo apresentado, inclusive, notas fiscais em seu próprio nome, demonstrando a exploração do referido imóvel e seu trabalho em regime de economia familiar. 8. Assim, considerando que desde, aproximadamente, o ano de 2002 a autora exerce atividade rural em regime de economia familiar e que o requerimento administrativo do pedido se deu no ano de 21/10/2014, entendo que o trabalho exercido em atividade urbana pela autora e seu marido se deram por um curto período de tempo, não suficiente para desqualificar seu labor rural exercido até data imediatamente anterior ao requerimento administrativo do pedido. 9. Dessa forma, ainda que a autora tenha apresentado mais de 15 anos de atividade urbana e rural, entendo que o labor rural se deu somente a partir do ano de 2000 e, por tais motivos entendo que a autora implementou todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural no ano de 2015 e, por tais motivos, mantenho a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, corrigindo parcialmente a sentença no concernente ao termo inicial do benefício a ser concedido com DIB em 08/07/2016, data da citação autárquica. 10. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 12. Apelação do INSS parcialmente provida. 13. Sentença mantida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042596-57.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 13/08/2019

PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS. PESSOA INCAPAZ. INTERDIÇÃO JUDICIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. 2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência ou idosas que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O § 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3 - A incapacidade da parte autora restou comprovada, conforme observado pelo magistrado, uma vez que, apesar de o laudo médico pericial de fls. 112/120, de 09/11/12, ter concluído que a parte autora não apresentava elementos incapacitantes para atividades trabalhistas, foi decretada a interdição da autora judicialmente por se encontrar total e permanente incapacitada. Logo, restou demonstrado o requisito subjetivo para concessão do benefício assistencial . 4 - O estudo social, realizado em 03/12/13 (fls. 142/144), constatou que a parte autora, nascida em 27/02/59, reside com seu esposo, que contava com 58 anos à época, atuando como servente de pedreiro, e seu filho, com 20 anos à época, desempregado, em casa própria, de alvenaria, com dois quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro, um quintal grande com cultivo de algumas hortaliças e frutas, de forma bem organizada. A renda do núcleo familiar provinha da remuneração de seu esposo, no valor de um salário mínimo e as despesas da família são cerca de R$ 520,00, referentes à alimentação, medicamentos, água e energia elétrica. Ademais, verifica-se que, à época da realização do estudo social (03/12/13), o filho da autora estava apto ao trabalho para complementação da renda familiar por contar com 20 anos de idade, o que faz deduzir que contava com cerca de 18 anos na data da propositura da ação. Ademais, conforme observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 293/295), o filho da autora se encontra empregado desde julho de 2014, recebendo em fevereiro de 2018 o valor de R$ 1.755,90. 5 - Assim, a hipossuficiência econômica da parte autora não restou demonstrada no caso concreto. 6 - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032610-57.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/11/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora afirma que desde tenra idade trabalhou na zona rural do município de Salesópolis/SP, tendo trabalhado como empregada rural e meeira na região do Distrito Nossa Senhora dos Remédios na plantação e colheitas de verduras, tais como, salsa, brócolis, couve manteiga, dentre outros. Alega ainda ter trabalhado como meeira para o senhor Kimoto, Kitazawa, dentre outros, continuando até hoje com o seu labor rurícola, e que se encontra exclusivamente na atividade rurícola há mais de 15 anos, e tem direito à sua aposentadoria rural por idade.  3. Os documentos apresentados demonstram que o primeiro marido da autora sempre exerceu atividades rurais e seu atual companheiro também exerce atividades rurais, no entanto, não restou comprovado que o trabalho desempenhado pela autora se deu em regime de economia familiar, visto que a oitiva de testemunhas não corroborou neste sentido, ficando demonstrado que seu falecido marido e seu atual companheiro não trabalhavam na companhia da autora, no referido imóvel e sim para terceiros. 4. Considerando que o referido imóvel possui pequena quantidade de terras e que o trabalho da autora se dava na produção de hortaliças, com pequena produtividade, tal atividade não configura o regime de economia familiar, visto que a renda principal da família é oriunda do trabalho do marido e companheiro como trabalhador avulso, desfazendo a qualidade do regime de subsistência pela produção vertida no referido imóvel, cuja atividade ali desempenhada era de natureza secundária e não principal ou única, uma vez que a condição específica do labor rural para reconhecimento do regime de economia familiar amolda-se na situação em que o sustento da família, ou seja, sua renda estabelecida basicamente do provento do trabalho rural retirado daquela propriedade exercida pelos membros da família, voltada ao consumo próprio, com vendo de pequeno excedente. 5. Considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora não faz jus à aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado o trabalho em regime de economia familiar, deveria ter apresentado recolhimentos de contribuições ao período posterior a 01/01/2011, para assegurar o direito à percepção do benefício pleiteado. 6. Apelação da parte autora improvida. 7. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5136016-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 05/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).2. Descaracterizada a condição de trabalhador rural, não pode o autor beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.4. Comprovado o trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, é de ser averbado, independentemente do recolhimento das contribuições.5. Na hipótese dos autos, o tempo de serviço rural deve ser contado na forma do disposto no Art. 3º, I, da Lei nº 11.718/08.6. O autor declarou, em seu depoimento pessoal, que abandonou as lides rurais há mais de quinze anos, quando passou a trabalhar como vendedor de hortaliças e outros produtos agrícolas, descaracterizando a condição de trabalhador rural, não podendo beneficiar-se na redução de 05 anos para aposentadoria por idade rural.6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.7. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002168-52.2011.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 17/09/1969, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 108) e notas fiscais referentes às aquisições de insumos agrícolas, também em nome do seu esposo (fls. 109/112). 3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas (mídia de fl. 303), foram unânimes em afirmar que a requerente sempre laborou como trabalhadora rural, incialmente na propriedade dos outros, depois em sua propriedade, juntamente com seu esposo, contando com a ajuda de um neto, cuidando de gado, aves e hortaliças, até que sobreveio a incapacidade laboral. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, que a incapacita de forma total e temporária para exercer toda e qualquer atividade laborativa e/ou civil, pelo período de 6 meses (fls. 181/189). 5. Conforme bem discorreu o Ilustre membro do Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 305/306: "A despeito da conclusão da nobre expert em relação ao período de incapacidade, os prontuários médicos juntados pela requerente demonstram que ela está em tratamento médico no Centro Integrado de Atenção Psicossocial de Assis - Programa de Saúde Mental e Programa de Reabilitação (fls. 214/222 e 225/226) desde 27/06/2002, sem perspectiva de alta. Ou seja, passaram-se mais de dez anos do início do tratamento. Assim, nota-se que a incapacidade não pode ser considerada temporária e, sim permanente." 6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da perícia médica realizada em 19/09/2012 (fl. 186). 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 9. Apelação provida para julgar procedente o pedido e conceder à autora a aposentadoria por invalidez. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5036712-25.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/10/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.  BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).  2. A parte autora afirma na inicial que ela e seu marido adquiriram uma propriedade rural no dia 23 de Março de 2.001 e desde a data da aquisição da propriedade rural começou a laborar na lavoura de café, somando mais de 15 anos de contribuição, assim fazendo jus ao benefício pleiteado. 3. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos cópias do Imposto S/ Propriedade Rural do período alegado e escritura pública de posse, da qual verifica a propriedade de uma gleba de terras de 646 metros quadrados, equivalente a 0,1 hectare de terras, bem como INCRA e ITR do referido imóvel. No entanto, deixou de apresentar qualquer nota fiscal de produção vertido pela autora e seu marido no período em que pretendem comprovar o labor rural em regime de economia familiar. 4. Ainda que demonstrado a existência de uma estufa no imóvel da família pela oitiva de testemunhas, que foram unanimes em afirmar a mesma versão, com a plantação principal de pepino, não restou demonstrado, pelo próprio depoimento da autora, seu trabalho no cultivo das hortaliças ali plantadas, pepino, pimentão, pimenta e verduras, visto que não soube dizer quando se planta ou colhe qualquer dessas culturas, demonstrando total desconhecimento quanto ao ciclo do plantio e colheita dos produtos que alegou ter trabalhado pelos últimos 15 anos. 5. Cumpre salientar que o marido da autora se aposentou por tempo de contribuição, no ano de 1999, e que a autora teve em seu nome a propriedade de um estabelecimento comercial, denominado “Bar Dona Maria e Jorginho” desde o ano de 1979, com encerramento no ano de 2002, demonstrando que, tanto a autora quanto seu marido exerceu atividade exclusivamente urbana até os anos de 1999 e 2002. 6. Não restou demonstrado que a autora e seu marido vivem em regime de economia familiar, com o sustento principal retirado da produção vertida naquela propriedade, por ser uma pequena área e sem apresentação de notas fiscais dos produtos ali explorados. Assim como, pelo total desconhecimento da autora no cultivo e lida dos produtos em que alega realizar, pressupondo que todo trabalho era realizado pelo marido e que ela apenas o ajudava esporadicamente. Não configurando, no presente caso, o regime de economia familiar. 7. Considerando que não ficou configurado o regime de economia familiar, a autora não faz jus à aposentadoria por idade rural, vez que não sendo demonstrado por meio de prova material o trabalho da autora em regime de economia familiar. 8. Apelação do INSS provida. 9. Sentença reformada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004199-04.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1960). -  Certidão de Casamento em 28.03.1978, qualificando o marido como lavrador. -  CTPS do cônjuge com registros, de 03.01.2000 a 31.03.2003 para estabelecimento comercial, como serviços gerais e de 01.04.2003 a 30.04.2008 e de 01.11.2008, sem data de saída para EliFas Rodrigues Santos, Sítio Jupia, pecuária, em atividade rural, como serviços gerais. - Declaração do empregador, Elifas Rodrigues Santos, informando que o marido é funcionário de sua Fazenda Jupiá, situada no assentamento Peroba, lote 449, desde 1995 e reside com sua esposa, a autora, no lote 468, onde labora como comodato na plantação de hortaliças e criação de galinhas para ajudar na subsistência da família. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.10.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, bem como, registros, de 01.11.2008 a 06.2017 para Elifas Rodrigues dos Santos, em atividade rural e que possui cadastro como segurado especial, de 31.12.2017, consta ainda, que a autora possui cadastro como contribuinte individual/facultativo de 01.09.2012 a 30.06.2017. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural. - A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador e CTPS do cônjuge com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28.03.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5151965-27.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (24/09/2015) e a data da prolação da r. sentença (20/09/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.3 - Deve a autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - Dentre outros documentos, foram coligidos aos autos: contrato de arrendamento rural, com vigência de 25/11/1995 a 24/11/1998, no qual a requerente consta como arrendatária e está qualificada como agricultora (ID 26318366, p. 5); notas fiscais de produtora rural em nome da autora, indicando a venda de legumes, verduras e hortaliças nos anos de 2000 a 2003, 2005, 2006, 2008 a 2013 e 2015 (ID 26318366, p. 6/8, ID 26318373 e ID 2631880).5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima.6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.