E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. FILIAÇÃO NO RGPS EM IDADEAVANÇADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE IDADEAVANÇADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Incapacidade para o trabalho decorrente de idade avançada.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada.
V - Mesmo que assim não fosse, de se ressaltar que a parte autora somente se filiou no RGPS quando contava com 71 anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que há incapacidade em razão de idade avançada, a partir dos 70 (setenta) anos de idade. Sendo assim, a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADEAVANÇADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. IDADEAVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido o benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADEAVANÇADA. RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
Tendo a perícia administrativa certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADO COM IDADEAVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurado com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. REINGRESSO NO RGPS EM IDADEAVANÇADA. MALES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. PREEXISTÊNCIA DOS MALES EM RELAÇÃO À REFILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O laudo pericial, datado de 06/08/2018, atesta que a parte autora, nascido(a) em 30/12/1943 e que declarou sempre ter sido “dona de casa”, é portadora de “espondiloartropatia degenerativa e fibromialgia”, que não causam incapacidade.
III - Concluiu o perito que a parte autora é uma mulher entrando na oitava década da vida e está na média, é uma mulher média de sua faixa etária. Apresenta envelhecimento habitual das articulações, esperados para a oitava década de vida. Não há doença incapacitante atual.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada.
VI - A parte autora permaneceu por mais de 23 (vinte e três) anos sem contribuir, voltando a se reinscrever no RGPS quando contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que seus males são inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo assim, os males são preexistentes ao ingresso no RGPS, eis que reingressou no sistema com idade avançada, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADEAVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADEAVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADEAVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado lesão no ombro direito caracterizada por uma bursite e uma lesão do tendão do manguito rotador do músculo supraespinhal em segurada com idade avançada, deve ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente a contar da indevida DCB.
PREVIDENCIÁRIO. TROMBOSE VENOSA DE MEMBROS INFERIORES E COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADEAVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a trombose venosa de membros inferiores e as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS CARDÍACAS. SEGURADO TRABALHADO QUE DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADEAVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado doenças cardíacas em segurado que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDADEAVANÇADA. PREEXISTÊNCIA.
- Segurada que retoma contribuições ao RGPS após muitos anos, já com idade avançada.
- DII fixada pelo perito com base em informações da parte autora.
- Preexistência configurada. Benefício indevido. Precedente.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo desprovido.
- Pedido de aplicação de multa deduzido em contrarrazões prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. VARIZES DOS MEMBROS INFERIORES COM ÚLCERA E INFLAMAÇÃO E INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. IDADEAVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a presença de varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (CID I83.2) e insuficiência venosa crônica e periférica (CID I87.2) em segurada com idade avançada, deve ser concedido o benefício por incapacidade permanente indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ESOFAGIA. HÉRNIA DE HIATO. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de hérnia de hiato (CID10-K40) e esofagia em segurada que trabalha mediante esforço físico e com idadeavançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADEAVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo o laudo pericial se mostrado seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, certificando as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da primeira perícia judicial.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DE DOENÇA. FILIAÇÃO NO RGPS EM IDADEAVANÇADA. MALES INERENTES À FAIXA ETÁRIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO TARDIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O perito concluiu que a parte autora apresenta o quadro de poliartralgia e de uma compleição senil de sua musculatura. Os achados clínicos e de imagens são compatíveis com sua faixa etária e de aspectos degenerativos. Tais achados são inerentes às pessoas de sua faixa etária. Não observou uma situação de agudização e/ou descompensação. Não há incapacidade para suas atividades habituais do lar.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho, em razão de doenças, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - O requisito idade avançada é afeto à aposentadoria por idade, que possui uma carência diferenciada para sua concessão. A aposentadoria por invalidez tem por requisito incapacidade total e permanente para o trabalho em razão de doenças e/ou lesões incapacitantes. Não pode a parte querer obter aposentadoria por invalidez, indevidamente, pelo fato de ser idosa e por portar males próprios da idade avançada.
V - Mesmo que assim não fosse, de se ressaltar que a parte autora somente se filiou no RGPS quando contava com 61 anos de idade. No caso, o perito asseverou expressamente que há males inerentes à faixa etária (idade avançada). Sendo assim, a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, razão pela qual aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SÉRIOS PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de fortes dores na coluna, ombro, joelhos, quadris, cervicobraquialgia e lesão do manguito rotador no ombro direito em segurada que trabalha mediante esforço físico e com idadeavançada, deve ser concedido benefício por incapacidade temporária desde a DER, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em que pesem os fundamentos adotados na sentença e embora a existência de incapacidade da parte autora seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos demonstrou que esta teve início anteriormente ao seu ingresso ao RGPS.2. Constata-se de plano que a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial decorreu da juntada aos autos apenas de documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo.3. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e irreversível, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idadeavançada, aliado à ausência de histórico contributivo.4. Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de segurada facultativa, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR/BOIA FRIA. ATIVIDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. UNIDADE DE ATENDIMENTO AVANÇADO DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. É competente o Juízo Estadual da comarca de residência do autor se esta não for sede de vara da Justiça Federal e não se encontrar dentre as comarcas de jurisdição das Unidades de Atendimento Avançado da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COSTUREIRA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS EM OMBRO E COLUNA. IDADEAVANÇADA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A segurada costureira, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos em ombro e coluna e ainda portadora de outras comorbidades (hipertensão arterial sistêmica crônica e obesidade grau II) que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez.