Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'identidade de materia entre caso concreto e decisao paradigma'.

TRF4

PROCESSO: 5005928-67.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036552-66.2020.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL SIMILAR. FUNÇÃO NÃO GENÉRICA. ADMISSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IDENTIDADE RAZOÁVEL ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL E O CASO CONCRETO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade do labor pode se dar mediante prova similar mesmo quando inexistentes documentos profissiográficos que detalhem as atividades exercidas, desde que a função informada em CTPS não seja genérica ou possa ser esclarecida mediante outros meios de prova. 2. O enquadramento por categoria profissional para caracterização de especialidade não exige identidade perfeita e literal entre a hipótese normativa e o caso concreto, sendo necessária razoável ponderação para compreender a existência de um mesmo conjunto nuclear de atividades. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5023352-25.2020.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 15/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004873-62.2013.4.04.7207

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000119-84.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006151-09.2013.4.03.6110

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 07/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003400-24.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5000776-26.2011.4.04.7001

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014809-94.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 14/06/2017

TRF1

PROCESSO: 1026683-67.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 02/07/2024

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA ENTRE ADATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431/RS (TEMA 96). REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmosuprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.2. Na hipótese dos autos, a determinação para implantação do benefício ocorreu em 27/08/2009, com intimação do INSS em 05/10/2009, e implementação do benefício em 30/11/2009 (DDB). Como foi dado o prazo de 30 dias, na sentença, para cumprimento daobrigação, o benefício deveria ser implantado até 05/11/2009, o que significa que houve um atraso do INSS de cerca de vinte e cinco dias no cumprimento da determinação, o que descaracteriza, de fato recalcitrância da autarquia previdenciária, não secaracterizando inércia, da sua parte, a justificar a aplicação da multa fixada pelo juízo de origem.3. Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementaçãodo benefício.4. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.5. O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização doscálculose a da requisição ou do precatório" (Tema 96).6. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS(Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. Precedentes do STJ e do TRF1.7. Hipótese em que a pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar osfundamentos contidos na sentença impugnada.8. Mantida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que sucumbente na maior parte do pedido (art. 86 do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.9. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devidopela parte executada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016653-38.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO PARADIGMA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE SEUS  ELEMENTOS. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Cuidam os autos de embargos à execução de prestações atrasadas de benefício previdenciário por incapacidade. 2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal. Transitada em julgado a decisão monocrática em 06/02/2015, os autos foram remetidos à Vara de origem. 3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, atualizada até abril de 2015, no valor de R$ 35.248,56 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). 4 - Ao tomar ciência do crédito apurado pela exequente, o INSS opôs embargos à execução em 20/08/2015 (Processo n. 100021439201582602), alegando haver excesso resultante de equívocos no termo final do período de apuração dos atrasados e na base de cálculo dos honorários advocatícios. Além disso, alegou que o primeiro mês do benefício deveria ser pago proporcionalmente. Por fim, sustentou que a correção monetária deveria ser calculada conforme os critérios estabelecidos pela Lei n. 11.960/2009. 5 - Todavia, enquanto ainda tramitava a ação autônoma de impugnação supramencionada, os autos da demanda subjacente foram remetidos à Procuradoria Federal que, por equívoco, opôs os presentes embargos em 09/11/2015 (Processo n. 10005963220158260263), reiterando as mesmas impugnações já feitas à conta de liquidação da exequente. 6 - Dessa forma, presente a identidade entre os três elementos desta demanda e da ação paradigma anteriormente ajuizada (Processo n. 100021439201582602), a extinção destes embargos, em virtude da litispendência, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 7 - Por derradeiro, em razão do princípio da causalidade, deve ser mantida a condenação do INSS no pagamento da verba honorária. 8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 9 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5040727-63.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5032110-80.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/08/2021

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CAUSA PENDENTE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. CORRELAÇÃO EFETIVA E DIRETA ENTRE O ENTENDIMENTO QUE SE PRETENDE UNIFORMIZAR E A QUESTÃO A SER SOLVIDA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente. 2. O fato de a causa pendente corresponder a processo de competência dos Juizados Especiais Federais, como ocorre no presente caso, não obsta a admissibilidade do IRDR. 3. Nessas hipóteses (IRDR suscitado no âmbito de processo que tramita no JEF), a Terceira Seção deste Tribunal segue o entendimento no sentido de que o incidente apenas resolve a questão de direito, fixando a tese jurídica vinculante e assumindo a característica de "causa-modelo". 4. Todavia, isso não afasta a necessidade de que haja correlação efetiva e direta entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto. 5. Na situação ora em exame, verifica-se que a tese proposta pelo suscitante no presente incidente, caso venha a ser acolhida integralmente por este Colegiado, não lhe aproveitará. 6. Cuidando-se de dissenso exclusivamente entre as Turmas Recursais (JEF) e as Turmas deste Tribunal e uma vez que a questão de direito que o suscitante objetiva solucionar não guarda pertinência com a questão discutida no feito originário, verifica-se que o presente incidente visa, apenas, a superação de Sumula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sem que disso resulte qualquer resultado prático na ação em tramitação no primeiro grau. 7. Ausente a pertinência entre o entendimento que se pretende uniformizar e a questão a ser solvida no caso concreto, impõe-se a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002982-59.2017.4.03.6183

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 04/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005660-55.2015.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 24/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008577-90.2016.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE

Data da publicação: 14/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006318-16.2004.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 30/11/2016

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os embargos com atribuição de efeitos infringentes. - Objetiva a parte autora com a presente ação reconhecimento de atividade especial de 06/06/1973 a 15/06/1977, computar como tempo de serviço e contribuição o período em que recebeu auxílio-doença, de 30/12/1968 a 27/12/1972, para que somados aos demais períodos anotados em CTPS, o INSS seja condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroativo à data do requerimento administrativo nº 42/113.096.537-3 em 01/04/1999. - A atividade especial restou comprovada nos autos, conforme os informativos DSS-8030 e os laudos de riscos ambientais, atestando que no período de 06/06/1973 a 30/09/1973, o embargante ficou exposto a ruído de 90.01 decibéis (fl. 32). No período de 01/10/1973 a 31/10/1975, apesar de o ruído ficar abaixo do limite legal (71.75 decibéis), restou consignado que o segurado trabalhou como auxiliar de análises químicas, tendo ficado exposto, de forma habitual e permanente com solventes (acetato, álcool anidro, toluol e acetona - fl. 33). Por sua vez, no período de 01/11/1975 a 15/06/1977, o autor trabalhou exposto a ruído de 82,30 decibéis e ácido sulfúrico, ácido crômio, sulfato de cobre, sulfato de níquel e ácido bórico (fl. 34), com enquadramento nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.4 do Decreto nº 83.080/79. - Com relação à alegação do embargante de que esteve em gozo de benefício previdenciário no período de 30/12/1968 a 27/12/1972, verifica-se que na via administrativa houve requerimento de informações a respeito do benefício sob nº 31/10023728, tendo o autor instruído o pedido com a "Comunicação de Resultado de Exame Médico", emitido por perito médico do INPS, datados de 13/04/1972 e de 22/12/1972, atestando a sua incapacidade labortiva até 27/12/1972 (fls. 65/65). Contudo, a respeito do pedido formalizado na via administrativa o instituto não se manifestou, tendo negado o benefício pela inexistência de tempo mínimo (fls. 74 e 80). - Em sede de contestação alegou o INSS que o Sistema Único de Benefícios - DATRAPREV não acusava o pagamento de auxílio-doença no período de 30/12/1968 a 27/12/1972. - Como o demandante alega necessitar da documentação para comprovar o tempo de serviço, o julgamento foi convertido em diligência para que o INSS se manifestasse sobre os documentos de fls. 66/67, informando os dados relativos ao benefício. - À fl. 261 o INSS informa que por se tratar de benefício "muito antigo", não constavam informações nos dados do sistema PLENUS, bem como que foi solicitada informação a respeito do benefício à "APS concessora". Por sua vez, à fl. 265 o INSS informou a impossibilidade do cumprimento da diligência requerida, "por se tratar de benefício muito antigo." - Contudo, em favor do autor milita a presunção de que apresentava incapacidade laborativa atestada pelo perito médico do INPS à época, pois em nenhum momento o INSS questionou a autenticidade dos documentos de fls. 66/67, apenas a impossibilidade de encontrar no sistema de dados o procedimento administrativo que deu origem ao benefício. - Por essa razão, como o autor alega necessitar da documentação para a comprovação do tempo de serviço e como o INSS alega não possuir tais informações, depara-se com a questão relativa à necessidade da documentação para o acesso ao direito à aposentadoria requerida, não podendo o segurado ser prejudicado com a falha da Administração. - Anoto com relação à matéria, que a obrigação de o INSS realizar a microfilmagem dos documentos antigos existe desde a Lei 5.433, de 8 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto 1.799, de 30 de janeiro de 1996. - Observo que em situações semelhantes o INSS não tem negado o direito ao benefício, mas aplicado o § 3º da Instrução Normativa 77/2015. - Sendo assim, deve ser considerado o período de 30/12/1968 a 27/12/1972 para fins de concessão do benefício requerido. - Por essa razão, computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, o período de recebimento de auxílio-doença, de 30/12/1968 a 27/12/1972, e os períodos já computados pelo INSS na via administrativa (27 anos, 6 meses e 11 dias), o somatório do tempo de serviço autor alcança 33 anos e 21 dias, suficientes à concessão benefício de aposentadoria por tempo de serviço, retroativa à data do requerimento administrativo (01/04/1999), nos termos dos arts. art. 53, II, 54 e 29, I, da Lei 8.213/91, observando-se, ainda, o cumprimento do período de carência de 108 (cento e oito) meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. - Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado improcedente no Juízo a quo. - Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora.