Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ilegalidade da alta programada declarada pelo stj'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006498-63.2015.4.04.7207

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5011291-88.2022.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5025754-40.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5017157-82.2019.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5051353-78.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5013140-03.2019.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020027-64.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5041980-57.2018.4.04.0000

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001856-76.2015.4.03.6103

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 09/04/2018

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ORDEM CONCEDIDA. - Alega o impetrante que requereu auxílio-doença ao INSS, benefício concedido até 31/05/2015 quando, sem qualquer procedimento administrativo ou realização de nova perícia, será cancelado. - Argumenta que a "alta programada" afronta o disposto no artigo 62 da Lei n. 8.213/91, pois não permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho. - Referido procedimento consiste na possibilidade de, por ocasião da perícia administrativa, proceder-se à estimativa do tempo necessário para que o segurado recupere sua capacidade laboral, facultando-se-lhe requerer a prorrogação do benefício, caso o prazo concedido se revele insuficiente. - A jurisprudência assentou-se no sentido da ilegalidade da "alta programada" instituída pelo Decreto 5.844/2006, ao determinar o retorno do segurado ao trabalho sem a prévia constatação, por perícia médica, de que esteja apto ao desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ante a violação ao direito do segurado de ver efetivamente aferida por perícia médica seu restabelecimento às atividades laborativas (artigo 62 da Lei n. 8.213/91). Precedentes. - Cumpre esclarecer que, na presente espécie, discutem-se apenas as disposições do Decreto n. 5.844/2006, não estando em debate as inovações trazidas pelas MP 739/2016 e 767/2016, esta última convertida na Lei n. 13.457/2016. - Não merece reparos a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a manutenção do auxílio-doença até a data imediatamente anterior ao início de novo vínculo laboral pelo impetrante. - Reexame necessário a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002318-11.2009.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028532-44.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUXÍLIO-DOENÇA – ALTA-PROGRAMADAILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA – CONTINUIDADE DE INCAPACIDADE LABORATIVA - NÃO COMPROVAÇÃO. I – O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição. Com efeito, fica a cargo da autarquia previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenha tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer a perícia quando notificado. II - Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, na ausência de fixação de prazo para duração do benefício de auxílio-doença, sua cessação ocorrerá após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da respectiva concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. III - No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, não é possível constatar, de plano, ilegalidade no ato concessório do benefício previdenciário , eis que observou o prazo previsto no mencionado dispositivo legal (art. 60, § 9º da Lei nº 8.213/1991). A agravante não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem a manutenção de sua incapacidade laborativa. IV – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004142-39.2006.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5010268-88.2019.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008108-20.2011.4.04.7009

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5017978-96.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1013/STJ. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. Embora se admita o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ. 3. In casu, restou mantida a determinação de manutenção do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA por "no mínimo de 9 (nove) meses, ficando a cessação, após esse período, condicionada à realização de novo exame na esfera administrativa". 4. No que respeita ao pedido do INSS de desconto dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laboral e houve concessão do benefício por incapacidade, pacificou-se a jurisprudência quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício, nos termos da Súmula 72 da TNU e do julgamento do mérito do Tema 1013/STJ (REsp nº 1786590, Primeira Seção, unânime, rel. Min. Herman Benjamin, j. 24-06-2020).

TRF4

PROCESSO: 5006925-50.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. TEMA 1013/STJ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal, especializada em direito previdenciário, encontra-se firmada no sentido de que não deve haver o desconto das parcelas de benefício por incapacidade para o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, uma vez que eventual atividade laboral teria sido motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz. Orientação reafirmada pelo STJ no julgamento do mérito do Tema n. 1013 ("No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."). 2. Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade laboral concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.

TRF4

PROCESSO: 5038802-37.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 12/04/2018

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO QUE DETERMINOU IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUANTO EM VIGOR DETERMINAÇÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. MANUTENÇÃO. 1. Hipótese em que a decisão agravada ordenou ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, porquanto ainda em vigor determinação de superior instância, que concedeu a antecipação de tutela. 2. In casu, o autor, padecendo de Transtorno Afetivo Bipolar de Ciclagem Rápida (CID 10 F 31.6), no passado diagnosticado com CID 10 F 33 (Transtorno Depressivo Recorrente Resistente), desde 1999 não apresenta capacidade laborativa, inclusive gozando do benefício de auxílio-doença desde então, cessado em 2011, e renovado por antecipação de tutela ainda em 2011, dado o nível de piora em nível psicótico, inclusive com risco de suicídio. O autor estava em gozo do benefício por 12 anos e, por duas oportunidades, unilateralmente, a autarquia previdenciária o cessou, indevidamente, em expresso descumprimento de ordem judicial de Corte superior. 3. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares. In casu, com maior razão, considerando-se a ordem judicial cogente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1599554, Relator Ministro Sérgio Kukina (Primeira Turma), entendeu que a alta programada constitui ofensa ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, constatação que, no entendimento do relator, exige avaliação médica. Concluiu o relator que "a cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa". 4. Logo, na hipótese em tela apenas uma avaliação feita em perícia médica judicial poderá trazer a certeza necessária sobre a restauração laborativa do segurado e, enquanto ela não for completamente efetivada, o benefício não poderá ser suspenso, porquanto a perícia realizada pela autarquia previdenciária não conseguiu legitimar, a contento, a cessação do benefício que vinha sendo usufruído pelo autor há 12 anos. Ao que tudo indica, os problemas de saúde que outrora fundamentaram a concessão do auxílio-doença posteriormente cessado ainda persistem, não se tendo notícia de que foram definitivamente resolvidos a ponto de o agravado ter recobrado a sua capacidade laborativa; ao contrário, do teor dos documentos acostados depreende-se que as moléstias de que padece o autor perduram, não sendo recomendável a cessação do benefício que o autor já vinha gozando há 12 (doze) anos, mormente considerando o fato de não possuir outra fonte de renda.

TRF4

PROCESSO: 5012753-56.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5041392-16.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/10/2020