Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'imediato cumprimento da obrigacao de fazer pelo inss apos decisao de primeiro grau'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007068-95.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 15/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014795-37.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/03/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.  - No caso dos autos, observa-se que o Juízo de origem determinou ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do agravante, no prazo de 30 dias, contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitados em 30 dias. O início do prazo foi fixado no quinto dia útil seguinte ao encaminhamento do feito, por intermédio de malote privativo. - Os autos foram remetidos via malote para o INSS no dia 10/05/2018, tendo o INSS informado que o benefício foi implantado no dia 01/06/2018. - Verifica-se, assim, que a determinação judicial foi cumprida nos exatos termos em que proferida, conforme, inclusive, se extrai dos históricos dos créditos juntados  aos autos.  - Ressalta-se que o benefício foi efetivamente implantado no dia 01/06/2018, não revelando a data disponível para recebimento do benefício  (08/2018) ofensa à decisão.   - Quanto aos honorários arbitrados, com razão o agravante, eis que as verbas de sucumbência devem recair apenas sobre a diferença entre o valor homologado e o valor indicado pela parte vencida (exequente). - Agravo de Instrumento parcialmente provido.     dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para determinar que a verba  honorária seja calculada com base na diferença entre a conta homologada e o valor que o exequente apresentou como devido

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012316-71.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 30/03/2020

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR. - As ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC, in verbis: - O valor da multa arbitrado (R$ 500,00 por dia de atraso), mostra-se excessivo, considerando que equivale a quase metade do valor do benefício auferido. Ressalta-se que a multa por descumprimento da obrigação possui função meramente intimidatória, não podendo ser entendida como reparadora de danos. Ao contrário, dever ser aplicada da maneira menos onerosa ao executado e guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.  - Assim, no caso, entende-se que o valor diário de 1/30 (um trinta avos)  do benefício atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. - Por outro lado, o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação é razoável, não tendo o agravante apresentado motivos concretos que o impossibilitasse de cumprir a decisão judicial. - Por fim, observa-se que não houve negativa por parte do agravante, na origem, de que não tivera ciência da determinação da implantação do benefício a título provisório, devendo, portanto, a multa ser calculada tendo por base a intimação realizada em 23/01/2019, considerando o interregno de 10 dias úteis após referida data e até a efetiva implantação do benefício.  - Recurso parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018268-91.2015.4.03.6100

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013467-72.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 31/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019533-68.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. CABIMENTO. - Com efeito, as ações previdenciárias nas quais o INSS é vencido acarretam duas obrigações distintas. A obrigação de implantar o benefício (Obrigação de Fazer) e a obrigação de pagar os valores atrasados (Obrigação de Pagar Quantia Certa). - Nesse passo, é possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC),  desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC. - No caso dos autos, observa-se que o valor diário da multa fixado na sentença (R$ 500,00) mostrou-se excessivo frente ao valor do benefício implantado (R$ 1.380,89),  justificando, ao final, que o montante total fosse readequado para um patamar mais razoável, a fim de afastar um enriquecimento sem causa. - Vale ressaltar que a imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, e sua função é meramente intimidatória, não podendo ser aplicada como reparadora de danos. - Assim, a r.decisão agravada deve ser mantida, prosseguindo a execução das astreintes da forma em que nela foi estipulada (R$ 5.000,00).  - Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5896337-20.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5754171-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5790022-65.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6075655-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032447-77.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5667991-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5848944-02.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5254558-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5869736-74.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5983675-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5644657-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5483356-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 11/11/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5649175-13.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019