Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de agendamento do pedido de prorrogacao do beneficio'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000450-20.2022.4.04.7118

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063395-68.2020.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009420-57.2022.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007104-12.2020.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007104-12.2020.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002492-25.2020.4.04.7114

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070708-80.2020.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002492-25.2020.4.04.7114

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007165-73.2020.4.04.7110

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001776-50.2020.4.04.7129

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000530-67.2021.4.04.7134

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000407-32.2021.4.04.7211

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001949-88.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício. 3. Ademais, na hipótese, a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante. 4. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida. 5. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença de nº 602.033.681-0 e a sua manutenção até a realização de perícia médica ou a fixação de nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal, e, determinar que a autoridade promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001948-06.2021.4.04.7210

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício. 3. Ademais, na hipótese, a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante. 4. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida. 4. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 613.955.164-5 e a sua manutenção até a realização de perícia médica ou a fixação de nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal e, ainda, determinar que a autoridade promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001553-49.2016.4.03.6100

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Data da publicação: 30/11/2020

E M E N T A    DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.  1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de atendimento como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc. 2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais. 3. Registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999.  4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000). 5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário . 6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional (artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV). 7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia. 8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada. 9. Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006133-08.2021.4.04.7204

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002756-11.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036144-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/02/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002935-42.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000240-23.2018.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/10/2018