Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de arcar com custas processuais'.

TRF4

PROCESSO: 5041670-17.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006207-58.2013.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. Descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. 3. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. (TRF4, AG 5019379-91.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017). 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013094-05.2015.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/08/2017

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA AJG. Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, motivo pelo qual descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. De outro lado, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Hipótese em que a renda mensal da parte autora, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada nos autos, não se verificando a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008773-78.2016.4.04.7003

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA AJG. 1. O STF julgou o RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, e fixou a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Inexistente o direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza. 3. Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, motivo pelo qual descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. 4. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 5. De outro lado, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser mantida a AJG.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5271706-27.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA ANTERIOR. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS DEVE ARCAR COM O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Analisando as duas ações, observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das patologias psiquiátricas da autora, consoante documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, e doméstica, sem trabalhar desde 2006, apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, depressão recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID10 F33), e do ponto de vista clínico, hipertensão arterial, nódulos nos seios em investigação, e dorsalgia. Concluiu o expert pela constatação da incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação em doze meses. Estabeleceu o início da incapacidade em 2006. Conforme relatório médico datado de 23/1/19, o psiquiatra assistente atestou o agravamento progressivo dos sintomas depressivos maiores e de ansiedade generalizada. "Isolada socialmente, com grave prejuízo cognitivo e social (...). Incapacitada definitivamente" (fls. 25 – id. 134677057 – pág. 1). Assim, constatada a incapacidade quando do ajuizamento da presente ação, em 19/2/19, quando detinha a qualidade de segurada. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que, o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 17/12/19. VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018185-83.2017.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 04/09/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVAS DE QUE A PARTE PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 3. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária, hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso. Precedentes desta C. Turma. 4. No caso concreto, há nos autos elementos que infirmam a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, de sorte que esta não faz jus ao benefício da justiça gratuita. 5. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5000112-26.2023.4.04.0000

MURILO BRIÃO DA SILVA

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5012859-81.2018.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5032323-57.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008646-18.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 03/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009901-11.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005441-78.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5025734-25.2019.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 30/01/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Não é permitida a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria, conforme art. 124, inciso I, da Lei 8.213/91. Por isso, concedido o benefício, deve ser cessado quando implantada a aposentadoria. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011920-87.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5034751-12.2019.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5034568-41.2019.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5040216-36.2018.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005719-79.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5015357-58.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002010-24.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. - Neste caso, entendo que não se justifica a fixação do termo final em doze meses após a data da perícia, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho, observando-se o disposto nos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91, dado o caráter temporário do benefício. - Tampouco é possível a fixação de termo final em razão da existência de novo vínculo empregatício, pois, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde. - No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal. - A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. - Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.