Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de cessacao automatica do auxilio doenca sem previa pericia medica'.

TRF4

PROCESSO: 5002236-50.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006807-84.2015.4.04.7207

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5025049-08.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 16/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5002544-86.2021.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5301895-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/01/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5009999-85.2020.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000127-13.2016.4.04.7122

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5033382-46.2020.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004161-97.2016.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015309-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. "ALTA PROGRAMADA". DECRETO 5.844/2006. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão, continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco da existência de julgamentos conflitantes. 3. Manifesto o risco de decisões conflitantes decorrente da propositura concomitante de duas ações perante justiças diversas (Estadual e Federal), buscando ver declarada a existência de incapacidade nos mesmos períodos pretéritos. 4. Caracterização da litispendência entre as ações quando o deslinde da questão nelas deduzida envolve necessariamente o pronunciamento acerca de prova documental sobre o estado de saúde do autor e o grau de incapacidade nas mesmas épocas, inclusive mediante perícia indireta. 5. Mesmo que afastada a exata identidade entre os elementos das duas ações sucessivamente propostas, trata-se de pedidos materialmente relacionados, versando igualmente a concessão de benefício por incapacidade laborativa. 6. A cessação dos benefícios de auxílio-doença concedidos ao autor foi precedida de pedidos de prorrogação e de reconsideração, por meio dos quais  foi devidamente submetido a nova perícia médica que prolongou os benefícios ou manteve sua cessação, de forma que não se verifica ter ocorrido a cessação automática dos benefícios por meio da “alta médica programada” regulamentada no Decreto nº 5.844/2006. 7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8. Apelação não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061235-70.2020.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5006271-97.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/07/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008982-59.2021.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001337-69.2020.4.04.7216

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019619-91.2020.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5051223-35.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL. ATESTADO MÉDICO. INFORMAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC). 3. A necessidade de apresentação de atestado médico com informações mínimas necessárias para a implantação automática do benefício não exorbita qualquer disposição normativa e se mostra razoável ao intento que se destina. 4. Hipótese em que a documentação médica apresentada pela parte autora não cumpre as disposições da Resolução n. 1.658/2002, do Conselho Federal de Medicina - CFM, alterada pela Resolução 1.851/2008, do mesmo órgão.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000454-09.2020.4.03.6131

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/06/2021

E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 631.079.202-8, em nome do impetrante, em 18.05.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - O benefício foi cessado, segundo os documentos constantes nos autos, pois “não (houve) apresentação ou não conformação dos dados contidos no atestado médico”.5 - Contudo, a exigência de referido atestado, em realidade, diz respeito aos casos em que o segurado do INSS requer a concessão de auxílio-doença durante o transcurso da pandemia do novo coronavirus, sendo certo que, nesta hipótese, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS Nº 32, o deferimento da benesse prescinde de perícia a ser realizada por médico autárquico, desde que atendidos todos os requisitos para atestados previstos nos seus arts. 3º e 4º.6 - In casu, o impetrante já recebia a benesse anteriormente ao início do estado pandêmico, situação que se amolda ao disposto na Portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, a qual autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - O benefício ora sob análise decorre de ação de judicial, registrada sob o nº 0000564-84.2019.4.03.6307, cujo trâmite se deu perante o Juizado Federal Especial Cível de Botucatu/SP. Pois bem, nos exatos termos do §1º do art. 1º da norma, “ficam afastadas as restrições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso II do art. 1º da IN nº 90/PRES/INSS, de 2017”, dentre as quais a perícia médica administrativa e apresentação de outros documentos médicos, para “a prorrogação automática em benefícios judiciais”. É, sem mais, o caso dos autos.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007880-36.2020.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. PANDEMIA. 1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade. 2. O segurado não pode ser penalizado pelo fato de a Portaria que admite a prorrogação ter entrado em vigor poucos dias após o término do seu benefício, considerando-se, ainda, que na data da cessação, as agências do INSS já estavam fechadas. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico". 3. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003609-92.2019.4.03.6183

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÁTER TEMPORÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.- A "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19.- Afastada a alegação de violação aos princípios da separação de podres, isonomia, seletividade e distributividade do equilíbrio econômico e financeiro, considerando que cabe à autarquia a realização de perícia médica administrativa para a verificação da recuperação da capacidade laborativa pelo segurado, não dependendo de autorização judicial para eventual cessação do benefício.- Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5078845-27.2015.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/02/2017

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPLANTAÇÃO PROVISÓRIA E O PAGAMENTO DESDE A DER. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 1. A perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 2. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4. 3. In casu, a princípio, como o mandado de segurança foi impetrado em 16 de dezembro de 2015, apenas seriam devidas as parcelas entre a data do ajuizamento e o termo final do benefício, tendo em vista o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF (respectivamente: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."). 4. Contudo, como houve reiterada protelação da realização perícia médica pelo INSS, trata-se de uma situação de excepecionalidade, pelo que deve ser mantida a decisão agravada, ao conceder efeitos patrimoniais retroativos. Precedentes desta Casa (TRF4 5003485-46.2012.404.7115, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 23/07/2015).