Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de comprovar documentalmente trabalho informal de costura'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002037-82.2008.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 29/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5049703-28.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR CAMPESINO INFORMAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ).- O mourejo rural desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- O trabalho campesino informal (sem registro em CTPS) não permite o enquadramento da atividade como especial, pois não há registro documental do ofício que possibilite a aferição das funções desenvolvidas ou dos agentes agressivos, nos moldes dos decretos regulamentadores.- O enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa situação.- Não preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5174000-10.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL INFORMAL. INDÍCIOS DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. GRATUIDADE.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado. - Para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo, comprovação que o demandante deixou de fazer. Precedentes.- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita.- A parte autora não conta 35 (trinta e cinco) anos de trabalho até o requerimento administrativo e, desse modo, não reúne os pressupostos à concessão do benefício reivindicado. Igualmente, não possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, pois não cumpria a idade mínima de 65 anos (faltavam 7 anos), tampouco a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 34 carências).- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005195-51.2012.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 30/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. 1. Com efeito, depreende-se do PPP de fls. 83/86, emitido em 24/10/2012, que o nível de pressão sonora aferida pela empresa no qual o autor esteve exposto desde 14/04/1989 a 24/10/2012 era de 91 dB(A), portanto, acima do limite legal estabelecido no Decreto nº 53.831/64 (conforme item 1.1.6 do Anexo III), no Decreto nº 83.080/79 (conforme item 1.1.5 do Anexo I), no Decreto nº 2.172/97 (conforme item 2.0.1 do Anexo IV), no Decreto nº 3.048/99 (conforme item 2.0.1 do Anexo IV). 2. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 3. Impõe-se, por isso, a manutenção de procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício para aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. 4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, para sanar a omissão apontada no tocante ao tempo especial de serviço efetivamente comprovado, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes, a fim de que o acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094902-73.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003439-18.2019.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5011466-05.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5640317-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDA SOCIAL. EXERCÍCIO DE TRABALHO INFORMAL. DEVER DE AUXÍLIO DOS FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RE 580963. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (RE n. 580963). - A parte autora é portadora de epilepsia e outros males. A epilepsia pode ou não ser incapacitante, a depender de vários fatores, como a instrução da pessoa, o tipo de trabalho, idade, porte físico e eficácia do remédio. Considerando o grau de instrução e o tipo de trabalho, a epilepsia da autora pode ser considerada um impedimento para fins assistenciais, mas não se pode ignorar que ela continuava trabalhando até quinze dias antes da perícia, conforme declaração dela própria. Outrossim, verificou-se que há necessidade de reajuste do medicamento prescrito, por meio da qual pode se conseguir o equilíbrio e a remissão das crises convulsivas, indicando-se para o caso, mesmo que se alcance o controle medicamentoso das crises, que a recorrida não labore em altura ou com maquinário onde possa se acidentar caso venha ter crise convulsiva. - Não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. Ela sobrevive graças às rendas obtidas na importância de R$ 477,00 (Quatrocentos e setenta e sete reais) do programa Votuporanga em Ação e R$ 85,00 (Oitenta e cinco reais) do Programa Bolsa família, num total de R$ 562,00 (Quinhentos e sessenta e dois centavos) referente mês de abril/2018. Os gastos mensais são de R$ 575,00, segundo o relatório social. - A autora possui 3 (três) filhos, todos residentes em Votuporanga, onde vive a autora. E o CNIS demonstra que os três filhos (um fotógrafo, um serralheiro, outro vendedor) estão formalmente empregados, com remunerações médias de um salário mínimo e meio. A autora não tem netos. Somente um dos filhos vive em união estável, os demais são solteiros. Todos possuem o dever familiar de sustento dos pais, previsto na Constituição Federal, no artigo 229. E mediante colaboração pouca de cada um, a autora conseguiria equilibrar as finanças e melhorar de vida. - A assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica, em obediência ao princípio da subsidiariedade. - O dever de sustento não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. - Apelação conhecida e provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004513-76.2020.4.03.6119

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL INFORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ATENDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO. REQUISITOS AO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.- A remessa oficial não deve ser conhecida, como quer o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Alegação descabida acerca da tutela jurídica antecipada. Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497 do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.- Descabimento da alegação de cerceamento de defesa; cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a filha e a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Na função de cobrador, a prova emprestada indica sujeição, habitual e permanente, a ruído acima dos limites de tolerância, autorizando o enquadramento regulamentar.- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- Laudo pericial de terceiros atestou a presença de vibração de corpo inteiro (VCI) em veículo similar ao conduzido pelo segurado; a nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", como os operadores de britadeira, por exemplo, consoante indicam os códigos 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.2 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999, contando-se como tempo normal. Precedente.- Presente o pressuposto temporal, uma vez que a soma dos períodos reconhecidos aos lapsos incontroversos, até a DER, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010301-79.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041719-69.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000221-05.2011.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUTÔNOMO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. LABOR RURAL INFORMAL NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA I - Pode ser, em tese, considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, independentemente da apresentação de laudo técnico, tendo em vista que somente com o advento da Lei 9.528 de 10/12/1997 deu-se eficácia ao Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que definiu quais os agentes prejudiciais à saúde a justificar a contagem diferenciada a que faz alusão a Lei 9.032/95, assim, ao período anterior a 10/12/1997 basta a comprovação mediante a apresentação do formulário de atividade especial DSS8030 (antigo SB-40) na qual a empresa descreva as funções exercidas e os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. II - No caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial na categoria profissional de motorista de caminhão/carga se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova material) que comprovem o efetivo exercício profissional no lapso temporal pretendido. III - Insuficiente a mera inscrição como contribuinte individual do motorista de caminhão autônomo, pois a inscrição perante o INSS nem sempre decorre do exercício profissional com pessoalidade. IV - Documento que demonstra a constituição de firma individual para comércio hortifrutícola pela parte autora descaracteriza a habitualidade e permanência obrigatórias no exercício da profissão de motorista, bem como a execução pessoal da atividade em todo o período reclamado. V - Exigibilidade da comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional e não intermitente para reconhecimento da especialidade do labor prevista no art. 3º do Decreto nº 53.831/64, o que foi mantido no Decreto nº 83.090/79 (artigo 60, §1º), portanto, anteriormente à Lei 9.032/95. VI - Interregno de 01/07/1995 a 25/11/2003 não pode ser considerado tempo de serviço especial, ante a ausência de Formulário, Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos. VII - Labor rural informal. Cópias de ação trabalhista na qual não se reconhece prova indiciária do labor alegado. Reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único. VIII - Aborrecimento com a demora na apreciação do pleito e com indeferimento da concessão de benefício pretendido pela parte autora/agravante não é passível de ser qualificado como dano moral, pois o ocorrido não tem aptidão a ensejar uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de ocasionar uma modificação estrutural em sua vida. IX - Agravo interno parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028292-05.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019440-89.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002667-45.2011.4.03.6113

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. VALIDADE. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. REQUISITO ETÁRIO E "PEDÁGIO" NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial em favor do autor. 2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Antecedendo o indeferimento da prova pericial, foi determinado pelo d. Juízo a quo que a parte autora comprovasse nos autos a impossibilidade fática de consecução, junto às empregadoras, de documentos relativos à atividade laborativa especial, eis que tal fornecimento tem caráter obrigatório para as empresas. E nada, neste sentido, foi demonstrado nos autos, apenas sendo reiterado o pedido já formulado de produção de prova pericial, cabendo destacar, nesta oportunidade, que seria da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015). Assim, negado provimento ao agravo retido. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/09/1973 a 26/08/1974 (auxiliar de sapateiro), 07/10/1974 a 22/04/1976 (sapateiro), 01/05/1976 a 01/05/1976 (costurador), 01/12/1977 a 01/09/1978 (sapateiro), 10/10/1978 a 24/01/1979 (sapateiro), 19/08/1980 a 19/11/1980 (costurador), 21/11/1980 a 21/12/1980 (costurador), 02/02/1981 a 30/09/1985 (costurador), 14/10/1985 a 18/02/1987 (costurador manual), 01/06/1987 a 21/11/1987 (costurador na forma), 01/03/1988 a 18/03/1988 (costurador manual), 01/08/1989 a 07/03/1990 (costurador), 09/03/1990 a 31/07/1990 (costurador na forma), 01/08/1990 a 29/06/1991 (costurador na forma), 01/11/1991 a 30/12/1991 (costurador manual na forma), 24/02/1992 a 01/07/1994 (costurador na forma) e 02/01/1996 a 18/04/1996 (costurador), 02/09/1996 a 31/12/1996 (costurador). 14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 83/85 e 86/88, nos períodos de 01/07/1987 a 21/11/1987 e 01/08/1989 a 07/03/1990, laborado na empresa Industrial de Calçados Tropicália Ltda., o autor ficou exposto a ruído de 82 dB, quando o limite de tolerância previsto era de 80dB. Sendo, portanto, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos referidos interregnos. 15 - Os demais PPP's apresentados (fls. 75/82 e fls. 89/98) não indicam qualquer exposição de risco à saúde que possa ser enquadrada como atividade especial, nos períodos de 07/10/1974 a 22/04/1976, de 01/12/1977 a 01/09/1978, de 10/10/1978 a 24/01/1979, de 21/11/1980 a 21/12/1980, de 02/02/1981 a 30/09/1985, de 14/10/1985 a 18/02/1987, de 07/07/1994 a 04/09/1995, de 02/01/1996 a 18/04/1996, de 02/09/1996 a 31/12/1996, de 01/09/1997 a 20/04/1998, de 01/04/1999 a 05/12/2002 e de 16/04/2003 a 24/11/2010. 16 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento anteriormente firmado. 17 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado 18 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de auxiliar de sapateiro (06/09/1973 a 26/08/1974), costurador (01/05/1976 a 22/11/1976), costurador (19/08/1980 a 19/11/1980), costurador na forma (01/08/1990 a 29/06/1991), costurador manual na forma (01/11/1991 a 30/12/1991) e costurador na forma (24/02/1992 a 01/07/1994), todos na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 6 anos e 19 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (30/06/2011) portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial , nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 20 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 22 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que o autor alcançou 30 anos, 11 meses e 5 dias de serviço na data do requerimento administrativo (30/06/2011), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 6 meses e 5 dias) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98. 23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 24 - Agravo retido do autor desprovido. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5083801-23.2014.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO INVERTIDA. VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (agentes biológicos, labor em ambiente hospitalar - situação de risco permanente de acometimento por doenças infecto-contagiosas) por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Esta Corte, em consonância com o entendimento do e. STJ quanto à questão, tem entendimento no sentido da impropriedade da conversão de tempo comum para especial (fator 0,83). 5. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. Não havendo significativa alteração no ato judicial impugnado, mesmo com o parcial acolhimento da pretensão recursal, deve ser mantida a fixação dos honorários na sentença. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício previdenciário concedido, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001955-95.2016.4.04.7105

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NO CASO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NOCIVIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (agentes biológicos, labor em ambiente hospitalar - situação de risco permanente de acometimento por doenças infecto-contagiosas) por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício previdenciário concedido, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003778-24.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/02/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE COSTURA. FEBEM. PROVA EMPRESTADA. FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELAS DESEMPENHADAS PELA AUTORA. LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, no período de 15/05/1986 a 21/08/2003. 2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 11 - Quanto ao período controvertido (15/05/1986 a 21/08/2003), laborado junto à "Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM", na função de "auxiliar de costura", a autora coligiu aos autos documentos, os quais, todavia, referem-se a terceiros - outros funcionários daquela empregadora - os quais exerciam, inclusive, funções diferentes daquela desempenhada pela autora - em sua grande maioria na condição de monitor/vigilante - o que inviabiliza a sua utilização para fins de comprovação do labor especial alegado. 12 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial, tendo o expert apresentado as seguintes conclusões: "- a Autora realizava atividades de Auxiliar de Costura no período de 15/05/1986 a 21/08/2003;- as atividades de AUXILIAR DE COSTURA, exercidas pela Autora de 15/05/1986 a 21/08/2003, suas atividades não estão classificadas no Anexo II do Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979; - com referência aos agentes físicos e químicos, nas atividades realizadas pela parte autora, este Perito não teve condições de realizar a avaliação ambiental para identificação de tais agentes, uma vez que os equipamentos de trabalho, o layout e o mobiliário do local não existem; - com referência aos agentes biológicos, diante das declarações da Autora, no momento da diligência, no sentido de que não mantinha contato físico com seus alunos, confirmadas pelos representantes da entidade periciada, este Perito considera que a Autora não esteve exposta de forma permanente a agentes biológicos." 13 - O Digno Juiz de 1º grau, de forma acertada, acolheu as conclusões apresentadas pelo perito, apontando a ausência de comprovação da atividade especial, uma vez que a autora executava suas atividades ora na sala de costura - sem contato direto com os menores internados, portanto - ora na sala de aula da escola profissionalizante, sendo que neste local, segundo informações prestadas pela própria requerente e confirmadas pelos representantes da instituição, não mantinha contato físico com os alunos. 14 - Dessa forma, ausente a comprovação do labor especial no período questionado na inicial, mostra-se mesmo de rigor a manutenção da improcedência do feito. 15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida integralmente.