Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de devolucao de verbas alimentares recebidas de boa fe'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013120-83.2013.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003369-67.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007151-34.2016.4.04.7206

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000187-80.2016.4.04.7220

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000598-87.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000425-83.2017.4.04.7214

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003045-10.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010788-12.2014.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 11/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0014403-10.2014.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008499-79.2014.4.04.7005

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003801-71.2012.4.04.7111

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003393-52.2013.4.04.7109

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 06/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001025-22.2017.4.04.7209

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004263-51.2013.4.03.6127

JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 22/04/2015

AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Alega a parte impetrante que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8, com início em 21/07/2006 e alta programada em 30/11/2008 (fl. 27), tendo sido fixado pelo perito médico como data de início da incapacidade, 21/07/2006 (fl. 29), entretanto, após nova perícia médica realizada, outro perito do INSS, concluiu ser a data de início da incapacidade, 16/05/2005 (fl. 30), data esta em que a impetrante não teria o requisito da carência preenchido, o que acarretou na suspensão do seu benefício, e no entender do INSS, como sendo indevido o recebimento do auxílio-doença de 21/07/2006 a 28/12/2008 (fls. 32/35). 3. Esclareça-se que os valores recebidos pela segurada não foram pagos em razão da antecipação dos efeitos da tutela, mas sim, em razão de um direito reconhecido administrativamente pela própria autarquia. 4. Argumenta a autarquia que considerou indevidos os valores do auxílio-doença recebidos pela impetrante, por esta não preencher os requisitos legais exigidos para a sua concessão, efetuando, assim, a cobrança do montante de R$ 57.290,60, referente ao recebimento indevido do benefício de 21/07/2006 a 28/12/2008, bem como, caso a parte impetrante não realize o pagamento, serão efetuados descontos sobre o valor recebido a título de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, com fundamento no disposto no artigo 115 da Lei n° 8.213/91. 5. Considerando-se o caráter alimentar das verbas percebidas, bem como o seu recebimento de boa-fé, não há de se falar em devolução das parcelas indevidamente pagas. 6. A jurisprudência é majoritária no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 7. Saliento, outrossim, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa humana. 8. Em tais circunstâncias, o Instituto tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. 9. Desta forma, indevida a obrigação imposta à parte impetrante de restituir o montante de R$ 57.290,60, integralmente ou por meio de desconto mensal no benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, tendo em vista a percepção de boa-fé e o caráter alimentar do benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8. 10. Agravo legal desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006850-96.2011.4.04.7001

CELSO KIPPER

Data da publicação: 30/01/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR AO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. É omisso o acórdão que não aprecia a questão relativa à restituição de valores pagos em face de decisão judicial de caráter não definitivo que, posteriormente, acaba por ser revogada. 2. Na esteira de jurisprudência sedimentada no âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa- pelo segurado, não se mostrando cabível a pretensão do INSS no sentido de que sejam restituídos valores percebidos pelo segurado enquanto vigentes decisões judiciais que autorizavam a concessão de seu benefício. Entendimento reafirmado no âmbito da Terceira Seção deste Regional. 3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, é despicienda a menção às demais, invocadas pelas partes, e que não foram consideradas significativas para o desate da lide, sendo desnecessário, ainda, declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais - que não é o caso dos autos -, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5024830-05.2014.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024000-03.2014.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 12/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015044-79.2016.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023509-30.2013.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/01/2015