Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de estender efeitos negativos da acp a quem nao foi parte'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012166-59.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 11/12/2017

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - TERMOS "A QUO" E "AD QUEM" DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REVOGAÇÃO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/11/2014, concluiu que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 56 anos, está incapacitada para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. As partes, ao impugnarem o laudo oficial, não apresentaram qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. 9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 10. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença . 11. O termo inicial do benefício é fixado em 25/03/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que deve ser mantido até 01/06/2014, quando a parte autora foi reabilitada pela empregadora para a função de "operadora de máquinas III", compatível com sua capacidade laboral, de acordo com a informação de fl. 271, prestada pela empregadora. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 13. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, em parte. Revogação da antecipação dos efeitos da tutela a partir de 01/06/2014.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035221-15.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/04/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. TABELA. PERÍODO FALTANTE. INCLUSÃO. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Melhor observando a tabela de cálculo que integra o v. acórdão, constata-se a ausência de uma parcela do tempo laborativo do autor. O interstício que não compusera a listagem laboral corresponde a 15/04/1997 até 31/03/2002. 3 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor - com o acréscimo do período de 15/04/1997 até 31/03/2002 como tempo de labor comum, e respeitada a continuidade do vínculo, alcança-se a marca de 36 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 02/07/2009, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 4 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 02/07/2009 (NB 145.050.329-0), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. 8 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 9 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029760-33.2019.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042468-81.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/06/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. LABOR URBANO. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AMPLIAÇÃO. TABELA. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada. 3 - Conquanto o v. acórdão houvera reconhecido o tempo comum-urbano desde 01/01/1968, certo é que, ao se conjugar a prova indiciária (que alude ao ano de 1968) com o teor dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, permite-se recuar ainda mais no tempo. 4 - Possível reconhecer-se o trabalho do autor junto à empresa Irmãos Barsanti a partir de 01/01/1965 e até 31/05/1970. 5 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor, com o acréscimo do período supra anotado aos demais períodos, ditos incontroversos (constantes de CTPS, do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e da tabela confeccionada pelo INSS), alcança-se a marca de 35 anos e 08 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 20/10/2009, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 20/10/2009 (sob NB 150.474.840-6), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. 9 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 10 - Verificado o deferimento de " aposentadoria por idade" ao autor, desde 01/08/2014, em caráter administrativo (sob NB 168.019.476-0), faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo. 11 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002060-39.2020.4.03.6332

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013693-74.2016.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 23/09/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0004658-68.2020.4.03.6201

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 01/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031963-65.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 02/10/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO ARQUIVADO NO INSS. ATIVIDADE DE GALVANIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada, no tocante ao interstício correspondente a 14/06/1976 a 24/05/1984. 3 - A par da (mencionada) ausência de juntada de laudo técnico, relativa ao intervalo em exame, verifica-se menção expressa no formulário DSS-8030, acerca da preservação da peça técnica nas dependências da autarquia previdenciária, no Município de Jacareí. Neste cenário, a incumbência da apresentação do laudo não resvalaria no autor, mas sim, no ente previdenciário . 4 - Melhor apreciando o formulário, constata-se que as tarefas desempenhadas pelo autor o foram em setor - da empresa Sade Vigesa Industrial e Serviço - voltado a procedimentos de galvanização, permitindo-se o enquadramento da atividade à luz do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. 5 - Seja por uma razão - existência de laudo técnico retido junto ao INSS - seja por outra - a viabilidade de enquadramento da atividade, por disposição incluída na Lei de regência - o período de 14/06/1976 a 24/05/1984 merece ser reconhecido como especial. 6 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor - repita-se, com o acréscimo do período de 14/06/1976 a 24/05/1984 - alcança-se a marca de 37 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, em 06/11/2006, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 7 - Marco inicial do benefício estipulado na data da postulação administrativa, em 06/11/2006 (NB 141.130.548-2), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. 11 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015377-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006339-68.2020.4.04.7200

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5008989-04.2018.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003357-76.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA

Data da publicação: 08/08/2017

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS PELO INSS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR DA AÇÃO. A CONTROVÉRSIA NÃO FOI SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, Francisco Rodrigues de Sá ajuizou em 13/06/2008 Ação Ordinária contra o INSS alegando, em apertada síntese, que nos autos da Ação de Separação Consensual (processo n. 1135/2003, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP) foi homologado o acordo naqueles autos para que o Autor pague a título de Pensão Alimentícia para os seus Filhos o percentual de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, provenientes dos benefícios previdenciários nºs 106.546.441-7 ( Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e 087.997.238-6 (Auxílio-Acidente), cujo desconto será realizado mensalmente em folha de pagamento, mediante depósito em conta corrente. 2. Afirmou que o INSS efetua descontos em valor superior ao devido, conforme se infere do recibo de pagamento relativo ao mês de maio de 2008, cuja situação se perdura desde o início de seus descontos e causa grande prejuízo ao Autor, porque compromete sua própria subsistência. Por fim, requereu a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Réu a restituir ao Autor, ora Apelante, os valores descontados a título de pensão alimentícia além do percentual devido, acrescido de correção monetária, juros de mora, a ser apurado em regular liquidação de sentença, pagamento de honorários e reembolso das custas e despesas processuais despendidas. 3. Na Contestação o INSS reconheceu que equivocamente promoveu descontos indevidos no benefício de concessão de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição e também que os valores indevidamente descontados serão devolvidos ao Autor, conforme informação do Setor de Benefício. Por fim, requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC/1973. 4. A sentença merece reforma. Incialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir no presente caso. O Autor, ora Apelante, comprovou que INSS efetuou mensalmente indevidos descontos em seus benefícios previdenciários nºs 106.546.441-7 ( Aposentadoria por Tempo de Contribuição) e 087.997.238-6 (Auxílio-Acidente), portanto, é cabível ajuizamento de Ação contra a Autarquia Federal para solucionar as questões relacionados na petição inicial; inclusive, o próprio Réu reconheceu que os descontos foram indevidos e o Autor no dia 22/05/2017 informou que os valores indevidamente descontados não foram ressarcidos até o presente momento, fls. 135 e verso. Portanto, não havendo a solução da controvérsia na via administrativa subsiste interesse do agir do Autor da Ação, ora Apelante. 5. Além disso, ao contrário do que dispôs o juiz na sentença, verifico que o Autor necessita de submeter sua pretensão ao Poder Judiciário, porque anteriormente à propositura da Ação requereu junto à Autarquia Federal a solução da controvérsia, mas não obteve êxito administrativamente, restado, portanto, configurado o interesse de agir necessário à propositura da Ação; inclusive o próprio Apelado reconhece a existência de erro no sistema do INSS quanto ao desconto, mas desde o ajuizamento da ação em 13/06/2003 até o presente momento nenhuma providência foi tomada para evitar os descontos indevidos no benefício previdenciário do Autor, o que lhe causa graves prejuízos. Com efeito, restou evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes apta a caracterizar o interesse de agir necessário à propositura da Ação. 6. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg. 436, ao artigo 267, inciso VI, do Antigo Código de Processo Civil/1973: "15. Interesse processual. ....... Existe interesse processual quando a parte tem interesse de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da obrigação e resistência do réu à pretensão do autor)". 7. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da Ação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023192-06.2021.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008278-55.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001760-96.2017.4.03.6105

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/05/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000498-38.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017