Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de estender efeitos negativos da acp a quem nao participou'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012166-59.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 11/12/2017

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - TERMOS "A QUO" E "AD QUEM" DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - REVOGAÇÃO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 06/11/2014, concluiu que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 56 anos, está incapacitada para o exercício da atividade habitual, como se vê do laudo oficial. 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. As partes, ao impugnarem o laudo oficial, não apresentaram qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. 9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 10. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-doença . 11. O termo inicial do benefício é fixado em 25/03/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que deve ser mantido até 01/06/2014, quando a parte autora foi reabilitada pela empregadora para a função de "operadora de máquinas III", compatível com sua capacidade laboral, de acordo com a informação de fl. 271, prestada pela empregadora. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 13. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, em parte. Revogação da antecipação dos efeitos da tutela a partir de 01/06/2014.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019307-86.2018.4.04.7108

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042468-81.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/06/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. LABOR URBANO. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AMPLIAÇÃO. TABELA. RECÁLCULO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada. 3 - Conquanto o v. acórdão houvera reconhecido o tempo comum-urbano desde 01/01/1968, certo é que, ao se conjugar a prova indiciária (que alude ao ano de 1968) com o teor dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, permite-se recuar ainda mais no tempo. 4 - Possível reconhecer-se o trabalho do autor junto à empresa Irmãos Barsanti a partir de 01/01/1965 e até 31/05/1970. 5 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor, com o acréscimo do período supra anotado aos demais períodos, ditos incontroversos (constantes de CTPS, do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e da tabela confeccionada pelo INSS), alcança-se a marca de 35 anos e 08 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 20/10/2009, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 6 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa, em 20/10/2009 (sob NB 150.474.840-6), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS. 7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. 9 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 10 - Verificado o deferimento de " aposentadoria por idade" ao autor, desde 01/08/2014, em caráter administrativo (sob NB 168.019.476-0), faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo. 11 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. Efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014229-31.2009.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/03/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001490-54.2017.4.03.6111

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. DER POSTERIOR A LEI Nº 9.032/95. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.5. A contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à pretensão posta pela parte autora, restando configurada a lide e, pois, o interesse de agir.6. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.7. Embargos rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002812-76.2018.4.03.6143

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 15/06/2021

E M E N T A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO – ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – REQUISITOS PREENCHIDOS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO.1- Trata-se de cumprimento individual de título judicial coletivo (ACP nº. 0011237-82.2003.403.6183), que reconheceu o direito de revisão a benefícios previdenciários concedidos no estado de São Paulo, mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 utilizados no cômputo do salário-de-benefício.2- O direito reconhecido na ação civil pública estende-se sobre os benefícios cujo período básico de cálculo (PBC) inclua a competência de fevereiro de 1994. Preenchidos tais requisitos, é assegurado o cumprimento individual do título coletivo, sem a necessidade de prévia ação de conhecimento.3- No caso concreto, a pensão da parte autora foi concedida em 5/4/1996 na cidade de Leme – SP. O período básico de cálculo estende-se de abril de 1993 a março de 1996, compreendendo a competência de fevereiro de 1994. Trata-se, na hipótese, de benefício acobertado pela coisa julgada produzida na ação coletiva, portanto.4. Ademais, não se pode ignorar que o benefício foi objeto de revisão administrativa em 26 de agosto de 2004. Nesse contexto, o cumprimento de sentença é rito adequado para a cobrança das parcelas atrasadas.5. Considerando não ter havido a citação da autarquia previdenciária, é de rigor o retorno do processo à origem, para regular processamento.6. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000791-34.2012.4.04.7106

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RUÍDO. EPI EFICAZ. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE A PROVA REFLETIR AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DA ÉPOCA DO LABOR. PROVA ADMITIDA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 6. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se atualmente foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, a situação autoriza a presunção de que, à época do labor, o nível de pressão sonora era igual, ou até maior, ante à falta de equipamentos adequados para atenuar sua nocividade. 7. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006107-96.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - As perícias judiciais realizadas por especialistas em ortopedia, neurologia e clínica médica concluíram pela inexistência de incapacidade para as atividades laborativas habituais. - Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora. - Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil. - Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade. - Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e em face do recebimento de boa-fé pelo segurado, o que torna a verba não repetível. - Apelações não providas.

TRF4

PROCESSO: 5002878-62.2017.4.04.0000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 05/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011241-57.2020.4.03.6302

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027676-54.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. 1 - Rejeitada a alegação de coisa julgada. Com relação ao processo autuado sob o nº 363.01.2009.0011442-7 resta evidenciada a sua inocorrência, eis que, com tal demanda, a requerente visou a concessão de benefício diverso, de aposentadoria por idade (fls. 56/59). Ou seja, inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e aquela. Por outro lado, no que se refere ao processo de nº 363.01.2010.003834-6, verifica-se que este foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de pedido desistência da autora, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973 (fls. 53/55). Logo, por ser a sentença daqueles autos de natureza terminativa, gerou apenas coisa julgada formal, não impedindo a propositura de demanda idêntica. 2 - Pretende a autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mediante o cômputo de labor rural. 3 - Para comprovar que exerceu atividade como lavradora no período de surgimento da incapacidade, a autora apresentou início de prova material; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que "a controvérsia, a princípio, está relacionada com a existência ou não de incapacidade por parte da autora" (fl. 107-verso). 4 - Verifica-se, entretanto, ter sido prematuro o acolhimento do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurada da demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado. Precedentes. 5 - Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 6 - Embora o INSS não tenha apresentado contestação nos autos, ficam afastados os efeitos da revelia. Isso porque tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC. 7 - Talvez por isso tenha o magistrado a quo julgado antecipadamente o mérito da demanda. No entanto, como dito alhures, o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados pela autora é inadmissível, no caso em apreço, sem a devida dilação probatória, eis que envolve direito indisponível. 8 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 9 - Sentença anulada de ofício. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000066-32.2016.4.03.6104

Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 25/04/2018

AGRAVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1.024, § 3º DO CPC/2015. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONCESSÃO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAR. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO POR ACP 4911. MANTIDA A DECISÃO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Não conhecido o recurso do INSS quanto à interrupção/suspensão da prescrição quinquenal parcelar, por estar a decisão nos termos do inconformismo. - Recebimento do recurso da autora como agravo. - A decisão explicitou que a não adesão aos termos da ACP impede a interrupção ou suspensão do prazo quinquenal parcelar. Também foi clara o suficiente, quando se reporta à questão decadencial, sendo que o assunto foi objeto de recurso repetitivo, tendo havido inclusive o reconhecimento administrativo da impossibilidade de aplicação do instituto às revisões como a presente, nos termos do que consta na IN/INSS 77/2015. - Embora a revisão pleiteada não se refira a reajuste, o autor assim o considera e, por isso, houve motivação para abordagem do tema e o afastamento da hipótese. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Não cabe aplicação de pena de litigância de má-fé porque o INSS agiu em cumprimento de seu dever legal. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo do INSS parcialmente conhecido (questão da interrupção/suspensão da prescrição quinquenal parcelar por ACP nos termos do inconformismo) e, na parte conhecida, improvido. Agravo da autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0074399-34.2007.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO PROVA. CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR À OCUPAÇÃO URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, DE DA AÇÃO SUBJACENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, uma vez que apreciou a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar (artigo 11, VII, da Lei n.º 8.213/91) da requerente, situação fática em momento algum alegada pela autora na inicial, a qual pugnou o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural diarista (artigo 11, VI, da Lei n.º 8.213/91), sem vínculo registrado em carteira de trabalho, sendo que a prova testemunhal produzida se voltou à demonstração dessa atividade. 4. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta. 6. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 7. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural. 8. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 9. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. 10. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2004 e apresentaram como prova material: certidão de casamento, em 04.11.1978, em que consta qualificada como dedicada a "prendas domésticas" e seu marido como "lavrador"; título de eleitor de seu marido, emitido em 17.06.1982, constando a profissão de "lavrador"; cópia da carteira de filiado ao Sindicato Rural de Macaubal em nome de seu marido, com número de matrícula n.º 726/79 e comprovantes, sem assinatura do responsável, de pagamento de contribuição com validade final para outubro de 1981 e outubro de 1982; ficha de resultado de exames da Escola Mista do Lageado, no Município de Buritama, em 29.11.1958, em que consta o nome da autora, dentre outros examinandos, acompanhada de cópia de termo de abertura de livro de termo de exames da referida escola, datado de 23.05.1959; histórico escolar de Adilson Aparecido de Souza, filho da autora, referente ao 1º grau cursado na EEPG Conselheiro Rordigues Alves, localizada em Macaubal/SP. Há registros de vínculos do marido da autora no período de 02.08.1982 a 31.08.1982, de natureza urbana, e a partir de 01.01.1993, de natureza estatutária. 11. Não há como emprestar valor probatório aos comprovantes de pagamento de contribuição ao sindicato, por apócrifos, e aos documentos escolares, haja vista que não trazem qualquer informação sobre a profissão da autora, seu marido ou membro do grupo familiar. Não constam quaisquer documentos em nome próprio da autora que a qualifiquem como trabalhadora rural. Não há como se estender o valor probatório dos documentos, apresentados em nome exclusivamente de seu marido, para o fim de validar o exercício de atividade rural pela autora em período posterior à dedicação daquele à ocupação urbana. 12. Além do mais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo. 13. Se fazia imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome próprio, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural por todo o período equivalente à carência do benefício e imediatamente anterior à implementação do requisito etário para sua aposentação. Desse modo, considerando que a atividade rural supostamente exercida pela autora está baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material para o período exigido, não reconheço a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao da implementação do requisito etário e equivalente à carência. 14. Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 15. Por força da rescisão do julgado, condenada a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em igual montante de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. 16. Em decorrência do rejulgamento, vedada a compensação na forma do artigo 85, § 14 do CPC, condenada a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em igual montante de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 17. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005577-87.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . LABOR CONCOMITANTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada. III - O extrato do CNIS comprova que, também nos períodos de 01.09.1997 a 31.10.1999 e 01.11.1999 a 31.07.2000 a demandante recolheu contribuições previdenciárias como autônoma/contribuinte individual, concomitantemente ao trabalho exercido no serviço público. Assim, as contribuições vertidas no regime próprio em tais interregnos tampouco podem ser computadas no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria da autora. IV - Devido o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, apenas no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 31.08.1997 e 01.08.2000 a 01.09.2001. V - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002756-11.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002935-42.2021.4.04.7210

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5017483-61.2019.4.04.7204

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 21/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000523-97.2017.4.03.6114

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005269-74.2015.4.04.7108

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. . O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. . Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012). . Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. . Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001760-96.2017.4.03.6105

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/05/2020