Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de prejudicar o empregado por omissao do empregador na emissao de laudos'.

TRF4

PROCESSO: 5035128-27.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000664-66.2020.4.03.6319

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 12/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014048-50.2020.4.03.6302

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5058159-76.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000341-64.2017.4.04.7220

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021813-05.2017.4.04.7000

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 09/11/2017

TRIBUTÁRIO. INTERESSE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. 1. Não há interesse recursal na insurgência quanto a questão que sequer foi objeto de pedido na petição inicial ou de apreciação na sentença. 2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o terço constitucional de férias e os primeiros 15 dias do auxílio-doença ou auxílio-acidente possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, tendo em vista a sua natureza salarial. 4. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001987-24.2006.4.03.6311

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR DE SERVIÇOS DIVERSOS DA CODESP. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES COMO EMPREGADO E EMPREGADOR. PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. CORREÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - Nesse particular, a posição que vinha sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era viável até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, a jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Pedido de reconhecimento da natureza especial como "trabalhador de serviços diversos" junto à Companhia DOCAS do Estado de S. Paulo. - Há formulário de atividades penosas representativo do período, o qual descreve pormenorizadamente as atribuições do recorrente, porém, é desprovido das informações fundamentais indicando eventual exposição a agentes agressivos à saúde. Ademais, trata-se de ocupação que não encontra previsão de enquadramento profissional em nenhum dos decretos regulamentares (Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79). - Define-se principal a atividade na qual o segurado exerceu o maior tempo de trabalho e satisfez, isoladamente, as condições ao benefício demandado (art. 32, I), no caso, representado pelos vínculos como empregado (de 1955 a 1980 e de 1983 a 1994); e secundária a atividade executada concomitantemente no menor tempo de duração, no caso, na qualidade de empregador (1981 a 1994), extraindo-se daí a proporcionalidade que irá compor o tempo principal, conforme determina a lei. - A valoração proporcional dos salários contributivos da atividade acessória constitui regra de equilíbrio financeiro e atuarial a fim de evitar o artificio de recolhimentos em duplicidade poucos meses antes de o segurado se aposentar e assim obter proventos mais vantajosos. - Apelação conhecida e desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018911-15.2018.4.04.7107

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 26/03/2020

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade e o aviso prévio indenizado possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal. 3. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019812-29.2017.4.04.7200

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 20/08/2018

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ao afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, esta Turma adota o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp nº 1.230.957/RS), questão jurídica tida pelo Supremo Tribunal Federal como infraconstitucional, conforme se depreende da tese firmada no Tema 20. Não há determinação do STF para suspender a tramitação dos processos objeto do Tema 985. 3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.

TRF4

PROCESSO: 5029956-70.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EMPREGADO RURAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 4. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28-04-2016, p. 118). 5. Hipótese em que, insuficiente o material probatório, deve ser extinto do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, em relação aos períodos de 01-03-1984 a 16-06-1987, 01-09-1987 a 09-05-1989, 01-09-1989 a 05-01-1990 e 03-12-1998 a 16-03-2015. 6. Não cabe enquadramento especial pela atividade profissional até a edição da Lei nº. 8.213/91, a teor do código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto nº. 53.831/64, nos casos em que o autor não trabalhou em empresa agroindustrial ou agrocomercial, sendo esta a única hipótese para enquadramento pela atividade profissional. Isso porque o citado Decreto referia-se àqueles trabalhadores rurais enquadrados no regime de previdência urbana, enquanto o sistema da LOPS, vigente no período anterior à Lei 8.213/91, expressamente excluía os trabalhadores rurais do rol dos segurados, mesmo os exercentes de atividade remunerada (art. 3º, II). 7. Não comprovado o tempo de serviço suficiente, não é devida a aposentadoria especial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010454-17.2008.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. REGISTRO EM CTPS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. DECLARAÇÃO DO EX-EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar. 3. Compulsando os autos, denota-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: i) fichas de registro de empregado, contando vínculos entre 01.07.1970 a 15.05.1975 e 15.10.1979 a 02.05.1982, acompanhada a primeira da declaração do ex-empregador (ID 124723821 – págs. 28/31, 34/35) e ii) cópia de sua CTPS, em que é apresentada regular anotação do período de 15.10.1979 a 02.05.1983, laborado junto ao estabelecimento empresarial denominado “B P Serviços de Táxi LTDA” (ID 124723821 – pág. 46). Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana do demandante, nos períodos de 01.07.1970 a 15.05.1975 e 01.01.1983 a 02.05.1983, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234). 4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 8. No tocante aos períodos controvertidos (01.07.1970 a 15.05.1975, 01.06.1976 a 21.01.1978, 01.02.1979 a 04.10.1979, 15.10.1979 a 02.05.1983, 01.08.1983 a 10.07.1987 e 01.08.1987 a 25.08.2005), observo que o demandante esteve exposto a diversos agentes químicos, tais como óleos, graxas minerais, solventes e gasolina (ID 124723823 – págs. 74/87), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento das atividades como especiais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 25.08.2005), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.08.2005). 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.08.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000830-29.2020.4.03.6342

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000704-60.2021.4.03.6336

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007561-26.2019.4.04.7000

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 18/03/2020

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. - O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador relativos aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade, possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária. - Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". - A impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004870-86.2017.4.04.7104

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005569-32.2016.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 28/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EMPREGADO DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 4. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo. 5. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período "de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos. 6. O empregado doméstico não se equipara ao contribuinte individual, eis que compete ao empregador o ônus de recolher as contribuições previdenciárias, na condição de segurado obrigatório do RGPS. 7. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003864-87.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS AO EMPREGADO. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Deverão ser considerados como salários-de-contribuição os valores efetivamente pagos ao autor, conforme fls. 25/57, 151/168, 175/176, 294/295 e 310, ainda que não compatíveis com os dados presentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 2. Ressalta-se, ademais, que a Contadoria Judicial apurou diferenças entre os salário-de-contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo da renda mensal inicial devida ao autor (fl. 343) e as contribuições por este efetuadas. Assim, por não ser dever do empregado o recolhimento de contribuições previdenciárias, muito menos o de sua fiscalização, descabe imputar a ele o ônus de eventual contribuição a menor. 3. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por idade, devendo a autarquia previdenciária recalcular a sua renda mensal inicial, utilizando-se os salários-de-contribuição conforme cálculos da Contadoria Judicial (fl. 343), desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2004). 4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.07.2004). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade. 8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055460-25.2016.4.04.7000

ALCIDES VETTORAZZI

Data da publicação: 20/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015305-10.2017.4.04.7108

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 06/09/2019