Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de reabilitacao devido a condicoes pessoais e sociais do autor'.

TRF1

PROCESSO: 1030438-65.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO AUTOR RECORRENTE PROVIDA EM PARTE.APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Ainda que reconhecida a incapacidade de caráter temporário para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos da Súmula 47 da TNU.3. O juiz sentenciante deferiu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior, diante da incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito.4. Está evidenciada a impossibilidade de reabilitação laboral pela fruição de benefício de caráter temporário por mais de 10 anos, ininterruptamente.5. Sentença reformada para determinar a implantação benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior e converter em aposentadoria por invalidez, na data deste acórdão.6. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor recorrente provida em parte. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001434-47.2020.4.03.6323

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF1

PROCESSO: 1011110-47.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. NECESSIDADE DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia judicial constatou que a autora é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana não especificada. Concluiu que o prognóstico de tratamento é favorável, estando com controle de carga viral com o uso contínuodamedicação.3. Importa destacar que o fato de ser portador de SIDA, não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade total, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade. Precendente: AgInt no AREsp550.168/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018.4. Em se tratando do caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, para assegurar o benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a verificar ou nãosua incapacidade para o trabalho, também em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia, pois esse estigma pode afastar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, sobretudo se o segurado residir e trabalhar em cidadepequena, em que a privacidade e o anonimato são praticamente impossíveis, com alta carga de rejeição, aniquilando toda e qualquer oportunidade de exercer um trabalho que assegure a subsistência com dignidade, da qual o trabalho é expressão visível (AC0071169-71.2016.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/03/2017).5. Nesses termos, necessária a realização de audiência para oportunizar a produção de prova testemunhal, a fim de verificar as condições pessoais e sociais da parte autora.6. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001956-51.2013.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI

Data da publicação: 13/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029095-70.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. TRATAMENTO PARTICULARIZADO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LABOR CONTÍNUO PELO AUTOR. CONCESSÃO APENAS NO PERÍODO DE INCAPACIDADE CONSTATADA. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de HIV desde 1999. Afirmou que o "periciando está na categoria A1" e "nunca teve doenças oportunistas ou infecções como tuberculose, meningite, toxoplasmose. Em agosto de 2009 apresentava células de defesa do organismo do tipo CD4 em baixa quantidade, comprometendo sua defesa contra infecção. Em maio de 2013 teve carga viral detectável, sem comprometimento sistêmico". Por fim, concluiu que não há incapacidade laborativa. Houve incapacidade total entre agosto de 2009 e junho de 2010, em razão do exposto acima: "apresentava células de defesa do organismo do tipo CD4 em baixa quantidade, comprometendo sua defesa contra infecção". 4. O problema da síndrome da imunodeficiência adquirida é o estigma social que a envolve e, muitas vezes, ainda que inexista incapacidade laborativa, encontra-se dificuldade para a colocação no mercado de trabalho. 5. In casu, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor vem laborando normalmente desde o surgimento da doença até os dias atuais, sem obstáculos em exercer suas atividades habituais em razão dela, como trabalhador rural, pedreiro, carregador de sacos e carpidor. Outrossim, o autor é jovem, contando atualmente com 43 anos de idade. 6. O auxílio-doença, contudo, deve ser concedido no lapso temporal de incapacidade constatado pelo perito judicial, conforme os exames médicos apresentados, de agosto de 2009 a junho de 2010. 7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002885-16.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/09/2015

TRF1

PROCESSO: 1029888-70.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Data da publicação: 17/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DOENÇA PROGRESSIVA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).3. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. O requerente apresentou requerimento administrativo em 20.03.2018. De acordo com CNIS o autor verteu contribuição para o RGPS como contribuinte individual no período de 01.08.2005 a 28.02.2018, sendo assim, manteve a qualidade de segurado até a datade 15.04.2020.5. Conforme laudo médico pericial o autor (60 anos, ensino fundamental incompleto, mecânico) apresenta incapacidade laboral parcial e permanente a prática da atividade habitual do autor. Diagnóstico de CID I10 Hipertensão essencial (primária) e do CIDI25 Doença isquêmica crônica do coração. Outrossim, afirma o médico perito que a incapacidade decorre de provável progressão das doenças cardíacas, no entanto, não afirmou a data de início da doença.7. Embora o laudo pericial não informe a data de início da incapacidade e a de início da doença, consta nos autos exames e receituários os quais indicam que em 2016 o autor era portador das mencionadas patologias.8. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral que acomete o autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico que teve início em 2016. Sendo a incapacidade laboral decorrente de progressão da doença que o acomete, está a parte autoraincluída na exceção prevista no art. 59, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, restou comprovado que na data do requerimento administrativo o requerente detinha a qualidade de segurado.9. Comprovada a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente (trabalhador braçal; grau de instrução: ensinofundamental incompleto; atualmente com 60 anos; a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.10. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde adatado requerimento administrativo.11. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.12. Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017796-67.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000264-80.2014.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI

Data da publicação: 13/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006635-09.2019.4.03.6338

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 13/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1008561-98.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS. RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PELA INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODOINSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central cinge-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora, tendo em vista o INSS alegar que a perícia judicial teria reconhecido a ausência de incapacidade.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, atualmente com 52 anos, profissão em labor rural, é portadora de cervicalgia e lombalgia e que não há limitação funcional decorrente de tal fato. Afirma que não háincapacidadelaboral.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, decidiu por não acolher o pericial.6. Em sua fundamentação, afirmou que, apesar de o laudo pericial atestar que a autora possui capacidade laboral, o perito deixou de considerar o contexto em que inserido a parte autora. Assim, fez constar que a parte autora exerce atividade laboral emzona rural o que, atualmente, mostra-se incompatível com seu quadro clínico.7. Acresça-se, ademais, que a concessão não foi dada ao acaso, como faz parecer o INSS, há diversos laudos acostados no pedido inicial da parte autora, bem como laudos mais recentes, de médicos especialistas ortopedistas que indicam a presença dadoença reconhecida pelo perito judicial, cervicalgia crônica com dor irradiante para membros superiores, e que apontam no sentido de incapacidade permanente.8. Dessa forma, o Juízo a quo não se encontra vinculado somente ao laudo pericial, seja quando ele é favorável ou quando é contrário, pois há um conjunto de provas acostado aos autos e que servirão de orientação à sua decisão. Não há razão ao INSS.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000048-51.2017.4.03.6334

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 30/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030197-98.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. - A Decisão antecipatória de tutela está devidamente fundamentada, não se vislumbrando na hipótese destes autos, o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ." - Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. - No que tange à prova material, os documentos carreados aos autos, são suficientes para demonstrar a condição de segurada especial da parte autora. As testemunhas, mediante depoimentos convincentes e harmônicos, confirmaram que a conhecem há muitos anos, e que sempre trabalhou no meio rural, para outras propriedades rurais e, ainda, que se afastou do trabalho em decorrência dos males incapacitantes há 01 ano atrás. - A prova testemunhal, assim, corroborada pelos documentos trazidos como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149). - O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de lombalgia crônica agudizada devido a osteoartrose, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC) e tendinite no ombro direito devido a lesão do tendão supra-espinhoso com necessidade de tratamento pneumológico, ortopédico e fisioterápico. O jurisperito conclui que apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. - Diante das próprias conclusões do perito judicial, não há que se falar em incapacidade para o trabalho da autora de forma apenas temporária, o que ensejaria sua reabilitação para o exercício de outras atividades. Nesse sentido, correta a Juíza a quo, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, visto que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e sociais da parte autora, além das próprias conclusões do expert. - A parte autora é pessoa de 55 anos, atualmente, revelando possuir instrução rudimentar, que sempre laborou em serviços pesados, especialmente na atividade rural, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, ou ainda, que suas atividades habituais sejam exercidas com as limitações que suas enfermidades lhe impõem, observando que tais limitações são inegavelmente incompatíveis com as atividades braçais que exerceu ao longo de toda sua vida produtiva. - As condições pessoais, sociais e, principalmente, o quadro clínico da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, acertada a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Ademais, se harmoniza com a Súmula 576 do C. STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida." - A vingar a tese do termo inicial do benefício coincidir com a realização do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria citação. - Os valores eventualmente pagos, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Rejeitada a preliminar de suspensão do cumprimento da Decisão recorrida, que concedeu a tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação do INSS.

TRF1

PROCESSO: 1004904-22.2021.4.01.3306

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E A RUÍDO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso presente, a sentença considerou especiais os períodos de 13/05/1994 a 30/08/1994, 01/09/1994 a 03/01/2006, 04/01/2006 a 07/10/2010 e 13/10/2010 a 11/10/2016, os quais, somados, totalizam 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinteequatro) dias de atividade especial.7. O INSS apela alegando que não há fundamento constitucional para a concessão do benefício nem justificativa para o tratamento privilegiado, bem como que o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por issodeixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária.8. O autor apela requerendo que seja reconhecida a especialidade no período de 01/02/2017 a 13/11/2019, em que teria trabalhado exposto, de forma habitual e permanente, à tensão superior a 250 Volts.9. Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 45/46, informando que, de 01/09/1994 a 03/01/2006, o autor, exercendo a função de operador na empresa ConstrutoraRicardo Neves Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 90,75 dB, bem como a material infecto-contagiante; PPP, fls. 62/63, demonstrando que, de 13/10/2010 a 11/10/2016, o autor, exercendo a função de operador de estação naempresa Hidrosondas Hidrogeologia e Construção Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 91 dB, bem como a material infecto-contagiante; PPP, fls. 65/66, demonstrando que o autor, no período de 02/01/2006 a 07/10/2010,trabalhando na empresa Magna Engenharia Ltda., na função de operador de estação, esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 89,75 dB, bem como a material infecto-contagiante; laudo técnico, fls. 57/60, demonstrando que, de 13/05/1994 a30/08/1994, o autor, trabalhando na empresa Construtora Salzano Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais do INSS, razão pela qual a apelação do réunão merece acolhimento.10. Já para demonstrar a especialidade, no período de 01/02/2017 a 13/11/2019, objeto da apelação do autor, foi juntada a seguinte documentação: PPP, fls. 41/42, demonstrando que, no referido período, o autor, exercendo a função de operador de estaçãona empresa Fahma Planejamento e Engenharia Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts e a ruído de 89,81 dB.11. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).12. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023). Assim, merece reforma a sentença no ponto em que não reconheceu a especialidade no período 01/02/2017 a 13/11/2019, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância eaeletricidade acima de 250 volts.13. Somando o período ora reconhecido, aos períodos reconhecidos na sentença, o autor atinge mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, razão pela qual tem direito ao benefício de aposentadoria especial.14. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).15. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus(art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).