E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À REABILITACAOPROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- O perito conclui pela “(...)Incapacidade parcial permanente para realizar atividades que exijam pegar peso, deambular longas distâncias, ficar de pé longo tempo, agachar, subir e descer escadas.”.
- O conjunto probatório sinaliza a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T AEMENTA:BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MOTORISTA DE ONIBUS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA APENAS PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITACAO JÁ DEFLAGRADA PELO INSS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1 Autor, motorista de ônibus, é portador de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, em razão de transtorno dos disco cervicais. M54.2; Cervicalgia M53.1 ; Cervicobraquialgia; I10 Hipertensão e F41 Síndrome do Pânico.Apesar da incapacidade permanente para atividade habitual, no caso concreto, é viável a reabilitação, a qual inclusive já foi deflagrada na via administrativa (fls. 09 e seguintes, arquivo 12).2. Pode exercer profissões que não exija longos períodos de extensão ou carga de forte intensidade em membros superiores. Exemplos: Trabalhar em portarias, segurança e setor administrativo.3. Não restou comprovada a incapacidade total e permanente, para toda e qualquer profissão, é de rigor a improcedência do pedido.4. Recurso do Autor improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Desde a Emenda Constitucional nº 18/81, o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE. TRATORISTA - ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais ou agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84). O labor para empregador pessoa física não se enquadra no conceito previsto no referido decreto.
3. A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial, mediante enquadramento por categoria profissional.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não tem direito à concessão do benefício. A aposentadoria especial será deferida apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. TORNEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença reconheceu como laborado sob condições especiais o período de 06/03/1997 a 03/06/2006, de 01/09/2006 a 20/05/2009 e de 07/07/1980 a 28/02/1984.
2. No período de 06/03/1997 a 03/06/2006, laborado na Casa de Saúde Santa Marcelina, o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, às fls. 27/28, indicando que exercia a função de auxiliar de enfermagem, estando exposto a vírus, bactérias, fungos e protozoários, exercendo atividade especial enquadrada no item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
3. No que concerne a 01/09/2006 a 20/05/2009 (data de emissão do PPP), em que trabalhou no Hospital das Clínicas da FMUSP, o PPP de fls. 29/31 informa que exercia a função de auxiliar de enfermagem, estando exposto a agentes biológicos. Conforme descrição das atividades, tinha contato permanente com doentes e materiais infecto-contagiantes, havendo previsão da especialidade no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4. Em relação ao período de 07/07/1980 a 28/02/1984, em que o autor exercia a função de torneiro revólver (cfr. CTPS fl. 17), no setor de usinagem, é possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
5. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 13/05/2009.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. A atividade de engenheiro agrônomo não consta da lista de categorias profissionais descritas nos quadros anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, e não é possível o reconhecimento de sua especialidade por analogia às demais categorias, pois não se verifica a existência de similitude entre as atividades exercidas na engenharia agronômica e aquelas desempenhadas nos ramos da engenharia contemplados pelos regulamentos aplicáveis à matéria (civil, de minas, de metalurgia, elétrica e química). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 2. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos na sentença, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não sendo possível o enquadramento por categoria profissional e não restando comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 79 que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados no tocante à carência e qualidade de segurado, pois não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que "Diante das patologias existentes, evidenciadas por exame de imagem pertinente, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram longas caminhadas. Não existe incapacidade para as outras atividades." (fls. 167/174).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, em aposentadoria por invalidez.
6. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
7. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento profissional, em nenhum período.
III- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE. DESCABIMENTO. DATA DE CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A reabilitaçãoprofissional não é impositiva. Ao segurado é entregue o direito de ser reabilitado para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à readaptação. Ao INSS cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação por meio de perícia de elegibilidade.
2. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada apenas à reabilitação profissional, podendo ocorrer por outras razões - recuperação da capacidade laboral, retorno voluntário ao trabalho ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Logo, inviável a fixação de uma DCB previamente, devendo ser mantido o benefício, enquanto perdurar a incapacidade, cabendo à autarquia a reavaliação da segurada por meio de exame médico pericial.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional e, ainda, preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM CURTOS PERÍODOS COMO PCD. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL COORDENADA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER REABILITAÇÃOPROFISSIONAL AUTOMÁTICAPELO SIMPLES EXERCICIO DA ATIVIDADE, SEM MANTUENÇÃO DO EMPREGO E PROGRESSÃO NO MESMO. ÕNUS DO INSS DE DEMONSTRAR A APTIDÃO DO SEGURADO PARA O RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO E CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BOA FÉ COMPROVADA. CESSAÇÃOINDEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) não há dúvida, portanto, da situação do autor, cuja incapacidade laboral é irreversível e atestada por perito do próprio INSS em 2017 e2018, o que lhe confere o direito ao restabelecimento à aposentadoria por invalidez. Ainda que o autor tenha, entre a data da sua aposentadoria em 1994 e a data do cancelamento do benefício em julho/2018, exercido atividades junto à Secretaria Estadualde Educação - SEDUC e à Secretaria Estadual de Saúde - SUSAM, essas atividades foram exercidas como Pessoa Portadora de Deficiência - PCD e findaram antes mesmo do cancelamento do benefício, que ocorreu em julho/2018: o vínculo com a SEDUC cessou em06/2009 e com a SUSAM em 12/2017, conforme se vê pelo histórico de recolhimentos previdenciários no CNIS (documento datado de 18/07/2019) de id 71290564. Não havendo mais os vínculos mencionados e mantida a incapacidade definitiva do autor, não haviajustificativa para se cancelar o benefício como fez o INSS. Ademais, é compreensível que o autor, pessoa com grave deficiência (cegueira em ambos os olhos desde 1994) que lhe dificulta o conhecimento de normas e de baixo poder aquisitivo, não tivesseciência da impossibilidade do exercício de atividade remunerada, ainda que em cargo de PCD, concomitante com a percepção de aposentadoria por invalidez. Não há má fé no caso em exame, mas sim desconhecimento justificável. Além disso, o réu demoroudezoito anos para atentar para o exercício dessas atividades de PCD, que estavam cadastradas no CNIS desde o seu início: ano 2000 para a SEDUC e ano 2009 para a SUSAM. É de se registrar que o réu concorreu para que a irregularidade se prolongasse notempo, já que tinha registro dela em seu sistema informatizado e demorou tanto tempo para apurá-la. Essa situação induz o beneficiário a pensar que está agindo dentro das normas previdenciárias, já que não é crível que o órgão permita que umairregularidade se prolongue por tanto tempo. Tendo a acumulação da aposentadoria por invalidez com o exercício irregular das atividades de PCD ocorrido de boa-fé, não há que se falar em cobrança de débito, como quer o INSS". (grifamos)4. A matéria objeto da controvérsia recursal se refere ao conjunto fático-probatório constante nos autos e a sua valoração pelo juízo primevo, a qual considero acertada. Há provas nos autos de que o INSS reconheceu a Incapacidade permanente do autorpela via da perícia médica. O fato de o autor ter laborado em curto espaço de tempo, tal como demonstrado no contexto probatório dos autos, não leva à conclusão automática de que aquele tinha automaticamente se reabilitado para o exercícioprofissional.5. Era ônus do INSS provar que chamou o segurado para perícia médica reavaliativa, o incluiu em programa de reabilitação profissional, e o habilitou para se exercer alguma outra atividade compatível com sua incapacidade/deficiência. Não se pode, porsimples juizo ilativo, entender que alguém considerado Portador de Deficiência, que exerce em curtos períodos atividade laboral, esteja, de fato, reabilitado para o exercício profissional.6. A Lei 8.213/1991 regulamenta os institutos da Habilitação e reabilitação nos seguintes termos: "Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, eàs pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive" (grifamos). A Convenção 159 d OIT (norma internacional da qual oBrasil é signatário), diz, no item 2 do art. 1º, o seguinte: "Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego eprogrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". (Grifamos)7. Está claro, pois, nos autos, que o INSS não convocou o segurado e nem mesmo promoveu um programa adequado para que aquele obtivesse, conservasse e progredisse no emprego. Como bem exposto na sentença recorrida, o recorrido conseguiu apenas algumasoportunidades de trabalho, por conta própria, em pequenos períodos, no lapso temporal em que recebeu a aposentadoria por invalidez, na condição de Portador de Deficiência, não conseguindo se manter nos cargos em que trabalhou e nem mesmo progredir noemprego. Por conseguinte, a reabilitação profissional não se efetivou, como quis fazer parecer o recorrente.8. A boa fé do recorrido, na acumulação do benefício por incapacidade permanente com o exercício de atividade laboral, é evidente, quando se constata que o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e permaneceu ativo por quase 20 (vinte)anos, criando-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão (mesmo diante do registro dos vínculos que o segurado teve no lapso temporal) que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé. Ademais, a boa-fé se presume e a má fé deveser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. DESNECESSIDADE.
1. Diferentemente do alegado, o acórdão embargado abordou corretamente a questão relativa ao período de carência, considerando que, conforme cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no período de 01/06/2010 a 30/06/2011 (Id. 45223299 - página 01). O documento que instruiu os embargos (ID 128308208) e, supostamente, comprovaria apenas seis contribuições no período, na verdade demonstra treze contribuições, ratificando as afirmações do acórdão recorrido.
2. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
3. Tendo em vista a natureza da doença de que padece o demandante e o tipo de atividade laboral que realiza, bem como as observações do perito judicial, o caso em questão enquadra-se dentre aqueles suscetíveis de eventual recuperação para a atividade habitual e que, portanto, dispensariam a submissão a processo de reabilitação profissional, conforme prerrogativa do caput do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
5. Cumpre ressaltar, contudo, que a não obrigatoriedade de submissão do segurado a processo de reabilitação não afasta o fato de que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.
6. Embargos de Declaração do INSS parcialmente acolhidos
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGIA.
1. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.40282
4. Reconhecida a especialidade de períodos de labor, a parte autora tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento, e ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A incapacidade temporária ficou demonstrada nos autos, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença.
III- Não há que se falar em processo de reabilitação profissional para a parte autora, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, tendo em vista que a perícia concluiu que a parte autora está temporariamente incapacitada para o seu labor habitual, podendo retornar para o mesmo. O perito não concluiu que o autor está impossibilitado de retornar às atividades habituais.
IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO ANTERIO. IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. VIABILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso dos autos, diversos documentos médicos indicam que o autor está incapacitada para sua função habitual, havendo possibilidade de reabilitação para outras atividades; assim, é devido o auxílio-doença até a sua reabilitação profissional.