Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de segundo teto limitador para auxilio doenca alem do teto constitucional'.

TRF4

PROCESSO: 5038766-53.2021.4.04.0000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 09/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001233-75.2012.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2019

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AFASTAMENTO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AO TETO FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 - Pretende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao fundamento de que o salário-de-benefício não deve ser limitado ao teto e de que faz jus à readequação em virtude da EC nº 41/03. 2 - Os salários de contribuição considerados no período básico de cálculo devem observar o teto previsto em lei, nos termos do art. 29, da Lei n. 8.213/91. 3 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 4 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 5 - A questão da adequação do benefício ao teto trazido pela EC nº 41/03 restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral. 6 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos. 7 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 13/12/2002 (fl. 15), sendo a renda mensal inicial do benefício -apurada mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o valor do salário-de-benefício- fixada em R$ 1.407,40, inferior, portanto, ao teto aplicado na época (R$ 1.561,56). 8 - Não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício ao novo teto fixado pela EC nº 41/2003, sendo de rigor a manutenção da r sentença. 9 - Apelação do autor desprovida. Sentença de improcedência mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001800-51.2002.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/09/2018

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. EXCLUSÃO DO LIMITADOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A pretensão manifestada nesta ação desdobra-se nos seguintes pedidos, em suma: a) recálculo da RMI "sem a consideração do teto máximo permitido"; b) aplicação do art. 58 do ADCT e da Súmula 260 do extinto TFR; c) incorporação das diferenças relativas ao aumento do salário mínimo do quadrimestre de setembro/outubro/novembro/dezembro/91; d) aplicação do INPC integral do IBGE na apuração da RMI a partir de 01/1992; e) incorporação das diferenças pelo atraso no pagamento do salário mínimo de junho/1989. 2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de reajuste com enfoque específico na desconsideração do limitador dos salários de contribuição. Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum. 3 - O salário de benefício em discussão na presente demanda não sofreu a alegada limitação pelo teto previdenciário . A Autarquia Previdenciária apurou que o salário de benefício da aposentadoria concedida ao autor correspondia ao valor de CR$ 7.405.651,09, ao passo que o teto previdenciário vigente à época era de CR$ 11.532.054,23. 4 - Para a aferição do salário de benefício, devem-se corrigir os salários de contribuição, observado o teto estabelecido na legislação. 5 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício. 6 - Não há incompatibilidade entre as normas dos arts. 29, § 2º e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 7 - De rigor, portanto, a improcedência do pedido de revisão sob tal aspecto, o que leva, necessariamente, à conclusão de que também não merecem prosperar os argumentos da parte autora no sentido da imprescindibilidade do retorno dos autos à Contadoria Judicial, para novo cálculo do benefício. Isso porque o cálculo pretendido pressupõe a exclusão do limitador do salário de contribuição, o que não se mostra viável, nos termos da fundamentação supra. 8 - Ademais, de se ressaltar que a pretensão relativa à incidência da correção monetária sobre os valores atrasados restou devidamente enfrentada no decisum, ao consignar que "de acordo com o documento de fl. 14 e dos pareceres da contadoria judicial de fls. 52 e 84, (...) a autarquia procedeu ao pagamento dos valores atrasados devidamente corrigidos no importe de CR$ 113.014.400,00 e não CR$ 45.567.773,22, conforme alegou o autor em sua inicial". 9 - Anote-se, por fim, que, tendo em vista o princípio da devolutividade recursal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora em seu apelo), resta mantida a improcedência dos demais pleitos formulados na inicial, tal como lançados na r. sentença de 1º grau. 10 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003436-80.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 8.213/1991. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. LIMITADOR INTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial. 3. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 4. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 5. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício. 6. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF. 7. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado. 8. Quando a média dos salários de contribuição, após aplicação do fator previdenciário (como elemento interno do cálculo), não sofreu incidência do teto à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de aplicação do novo teto da Emenda Constitucional nº 41/03. 9. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto para a fase de execução. 10. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 11. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002782-89.2019.4.03.6338

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 18/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006696-83.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/05/2019

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida. 2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 4. Cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais que reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 5. Conforme restando demonstrado que o cálculo do benefício instituidor do benefício de aposentadoria especial NB 088.271.528-3, com DIB em 02/02/1991 ficou limitado ao teto previdenciário na data do requerimento administrativo (fls. 14/15) e também, após revisão do artigo 144, da Lei n. 8.213/91, no período denominado "buraco negro", conforme extrato de fls. 53 e, portanto, faz jus a parte autora à revisão pretendida, com a revisão da RMI aos novos tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003. 6. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e mantenho o provimento do pedido posto na inicial, conforme determinado na sentença, observando apenas, no que aplique ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001211-82.2015.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/08/2019

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida. 2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 4. Cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais que reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. 5. O benefício de aposentadoria especial instituidora do benefício de pensão por morte da parte autora foi revisto pelo art. 144 e após referida revisão ficou limitada ao teto de 127.120,76, referente a março de 1991 e faz jus à revisão do benefício aos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003. 6. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e mantenho o provimento do pedido posto na inicial, conforme determinado na sentença, observando apenas, no que aplique ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006884-12.2014.4.04.7213

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011717-40.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/04/2019

DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO LIMITADOR AO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. AGRAVO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida. 2. Verifico que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento e, portanto, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial. 3. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício. 4. Conforme documentos juntados (fls. 15/16) restou demonstrado que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 849.208.947, com DIB em 04/09/1990, ficou limitado ao teto previdenciário após revisão do artigo 144, da Lei n. 8.213/91, no período denominado "buraco negro", no valor de 45.287,76. Esclareço que na data da concessão do benefício o valor do salário de benefício não havia atingido o limite do teto para o período, ficando em 41.613,47 e, só após a supracitada revisão que elevou o salário-de-benefício para 85.922,20 é que houve a limitação ao valor do teto previdenciário . 5. Verifico que o benefício da parte autora sofreu referida limitação, devendo ser reformada a sentença com a procedência do pedido da parte, pois devida a revisão de sua renda mensal pelos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. 6. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e mantenho procedente o pedido posto na inicial. 7. Cumpre observar que não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado. 8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (15/12/2015) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 10. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 11. Agravo interno improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000720-06.2019.4.04.7003

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. SEM LIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial. 2. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005. 3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 4. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. 5. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício. 6. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF. 7. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado. 8. Demonstrado que a média dos salários de contribuição não atingiu o teto vigente na data da concessão ou nos períodos imediatamente anteriores à promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, inexistem excedentes a serem considerados. 9. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004816-76.2018.4.03.6114

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 20/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000608-84.2015.4.03.6100

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 19/10/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 602.584/DF (TEMA 359). SOMA DOS PROVENTOS PARA AFERIÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ACÓRDÃO REFORMADO. DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE DURANTE O CURSO DO PROCESSO: SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O DESFECHO DA REVISÃO DO TEMA 692 - RESP 1.401.560/MT.1. A E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário em razão do julgamento do RE n.º 602.584/DF - Tema 359, que pacificou o seguinte entendimento: "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".2. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu que o atendimento do comando do art. 37, XI, CF plasma-se pela somatória dos proventos de aposentadoria e pensão, fixando a seguinte tese (RE n.º 602.584/DF - Tema 359).3. Da leitura da inicial, depreende-se que o falecimento do companheiro da autora, instituidor da pensão, ocorreu em 21.12.2010, após a EC 19/98.4. De rigor o reconhecimento da constitucionalidade da atuação administrativa da União em realizar a soma das importâncias percebidas pela apelada, a título de aposentadoria e pensão, para aferir o atingimento do montante máximo permitido para pagamento ao servidor público, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.5. Da reposição ao erário de valores recebidos indevidamente: a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692) (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.6. A temática irá voltar à baila, mais uma vez, por pronunciamento do próprio E. STJ, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, abrangida a Lei 8.112/90.7. Razoável o pedido da autora/apelada para aguardar-se a decisão derradeira do C. STJ sobre a aventada revisão do tema 692.8. Em juízo de retratação positivo,acórdão reformado para dar provimento à apelação da União, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo-se, de imediato, o corte do valor excedente ao teto remuneratório constitucional, derivado da soma da aposentadoria e da pensão percebidas pela autora/apelada, com fundamento no julgamento do RE 602.584/DF, de cunho vinculativo nesta instância.9. No tocante à devolução dos valores recebidos durante a presente demanda: suspende-se a tramitação, até decisão final do C. STJ sobre a revisão do tema 692, vinculado ao Resp 1.401.560/MT.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007617-88.2017.4.04.7110

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 17/11/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5032629-46.2017.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 02/08/2018

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial. 3. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017). 4. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 5. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício. 6. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF. 7. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado. 8. Possível postergar a comprovação da limitação ao teto para a fase de execução. 9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 10. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003299-02.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/11/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO NO VALOR DO TETO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O autor sustenta que, por sempre contribuir no valor do teto do salário de contribuição, o seu salário de benefício, ao final, deveria corresponder ao valor do teto vigente à época de concessão (maio/92), no caso, Cr$2.126.142,49, sendo, sobre este, calculada a renda mensal inicial com o percentual devido - 82%. Acrescenta que a correção monetária aplicada pela autarquia não preservou o valor real dos salários de contribuição, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e do art. 31 da Lei nº 8.213/91. 2 - Conforme carta de concessão de fl. 15, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida levando-se em consideração a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, conforme o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária. 3 - No que diz respeito aos índices de correção monetária, cumpre verificar os critérios aplicáveis ao cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício em tela - ocorrido em 26/05/1992 (fl. 15). 4 - O artigo 31, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa a aplicação da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como índice de correção dos salários de contribuição. Até que o artigo 9º, §2º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, determinou a substituição daquele índice pelo IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) para essa finalidade a partir da referência de janeiro de 1993. Com a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994 (art. 43), o artigo 31, da Lei nº 8.213/91 ficou expressamente revogado, sendo então estabelecido novo índice de atualização dos salários de contribuição, a saber, o Índice de Preços ao Consumidor - IPC-r (art. 21, §2º). Posteriormente, em face da Medida Provisória nº 1.053/95, e de suas sucessivas reedições, o IPC-r foi substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo INPC, que, por sua vez, foi substituído pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, a partir da referência de maio de 1996, nos termos do artigo 10, da Lei 9.711/98. E, apenas com a inclusão do artigo 29-B já pela Lei nº 10.877/2004, a Lei nº 8.213/91 voltou a prever o INPC como índice a ser utilizado para efeito de atualização dos salários de contribuição. 5 - Desta forma, havendo previsão legal sobre a aplicação de índices de reajustes previdenciários, conforme pontificou o douto magistrado a quo, não compete ao Judiciário afastar a incidência normativa, salvo nos casos de inconstitucionalidade manifesta, o que não é o caso. 6 - Saliente-se que o demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). 7 - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002798-86.2018.4.04.7009

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 15/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 8.213/1991. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. SEM LIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial. 2. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005. 3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito. 4. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. 5. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício. 6. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF. 7. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado. 8. Demonstrado que a média dos salários de contribuição não atingiu o teto vigente na data da concessão ou nos períodos imediatamente anteriores à promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, inexistem excedentes a serem considerados. 9. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003530-95.2012.4.04.7003

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/06/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 29, E ART. 136 DA LEI Nº 8.213/91. LIMITE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TETO LIMITADOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão. 3. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. 4. Por imposição legal, há de ser respeitado o comando inserto no art. 29 da Lei de Benefícios, que determina a limitação à renda inicial dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ. 5. O artigo 136 da Lei nº 8.213/91 não interfere no disposto nos artigos 29, §2º e 33 do mesmo diploma legal, uma vez que estes estabelecem limitação para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, enquanto aquele determina a exclusão do maior e do menor valor teto do salário de contribuição. 6. Os limites considerados para os salários de contribuição são aqueles impostos à época do respectivo recolhimento, ou seja, há que se respeitar os tetos vigentes em cada competência, desprezando os excessos por esta forma verificados. É exatamente este o comando do artigo 135 da Lei de Benefícios, que vem impedir que as limitações novas dos salários de contribuição individualmente considerados incidam sobre competências ainda não vigentes. 7. Ausente limitação no salário de benefício não há falar em recuperação dos excessos desprezados do salário de benefício por ocasião da elevação dos tetos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5039641-73.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/05/2021

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019493-70.2017.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 03/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. 1. A identificação do melhor benefício deve ter como parâmetro a renda mensal inicial na data da DIB ficta e na data da DIB real, e não o salário de benefício na data da DIB ficta e na data da DIB real. Isto porque, ao pretender retroagir a DIB da aposentadoria para um período em que já tinha direito adquirido ao benefício, o segurado não apenas adotará um outro período básico de cálculo, na definição dos salários de contribuição, como também reduzirá seu tempo final de serviço, o que pode ter reflexos nos casos de aposentadoria proporcional. 2. Assegurar o melhor benefício, como registrado pelo STF no julgamento do RE 630.501, não pressupõe criar regime jurídico híbrido, utilizando-se legislação superveniente para fins de comparação. Alterações de teto, que prestigiam o salário de benefício, assim se qualificam, como também foi qualificada a aplicação do art. 58 do ADCT no voto condutor do precedente em referência. Portanto, ainda que, para fins de aplicação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, seja necessário considerar o salário de benefício, a identificação do melhor benefício deverá observar o valor da renda mensal inicial, inclusive com os efeitos dos tetos então vigentes. 3. Tendo o título em execução assegurado o direito ao melhor benefício, leia-se, melhor RMI, a partir do momento em que o autor atingiu o direito à aposentadoria, quanto aos reflexos sobre os novos tetos, posteriormente introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20 e 41, o parâmetro deve ser o salário de benefício que compuser a RMI do melhor benefício, não sendo possível, assim, pretender-se a escolha do melhor salário de benefício.