Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade para o trabalho'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5902981-76.2019.4.03.9999

Data da publicação: 30/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5049778-72.2018.4.03.9999

Data da publicação: 14/08/2019

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO AFASTADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. I - Afastada a alegação de cerceamento de defesa. A prova pericial foi produzida a fim de verificar ou não a existência de incapacidade laborativa. O fundamento do laudo pericial identifica o histórico clínico da parte autora, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária sua complementação ou a realização de outras diligências requeridas pelas partes. Aliás, no caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, consoante se observa do despacho proferido em 10/5/2018 (ID 6152356). Assim, não há se falar em cerceamento de defesa. II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. III - A qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência restaram comprovados, conforme extrato do CNIS anexado aos autos (Num. 6152355 – p. 03). IV – A incapacidade é a questão controvertida nos autos. V - Conforme o laudo pericial (Num. 6152348), o(a) autor(a), que trabalha atualmente como auxiliar de serviços gerais, é portador(a) de "artrose de joelhos bilateral", estando incapacitado(a) de maneira parcial e permanente para o trabalho. VI – A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto. As restrições impostas pela idade, enfermidades, bem como ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou volta ao trabalho na função de serviços gerais. VII - A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, não sendo caso de reabilitação profissional. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez. VIII - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença na via administrativa, em 06/05/2017 (Num. 6152355 – p. 01).   IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. XII - Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). XIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. XIV – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação parcialmente provida. E M E N T A

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014931-03.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002694-94.2012.4.03.6112

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 16/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5023740-25.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001183-98.2011.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 18/03/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006320-79.2013.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027268-58.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023477-18.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006944-43.2014.4.04.7129

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031181-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009056-81.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010199-08.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/02/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001699-57.2021.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005012-31.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013544-16.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONFIGURADA. 1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. No caso dos autos, assiste razão à autarquia. A perícia médica constatou que existe diagnóstico de transtorno depressivo há vários anos, no início com sintomatologia mais acentuada, contudo, após tratamento especializado, há melhora do quadro no momento. O perito afirmou que "não foram encontrados elementos para se falar em incapacidade da pericianda". Desse modo, a concessão de aposentadoria por invalidez é totalmente contrária à prova dos autos, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. 5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0017610-51.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015107-79.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016