Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impugnacao a alta programada estabelecida na sentenca'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001899-60.2019.4.04.7007

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 16/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. DATA ESTABELECIDA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie. 4. A relação jurídica de cunho eminentemente continuativa, típica dos benefícios de incapacidade, não garante a imutabilidade do benefício inicialmente deferido, ainda que com prazo indeterminado, estando sujeito à reavaliação e sendo cabível a convocação do segurado para nova perícia administrativa. 5. A convocação do segurado pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário. 6. Necessidade de observância do prazo de 120 dias estabelecido no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado e de acordo com os requerimentos anteriores. 7. A indicação de prazo determinado na perícia administrativa não implica na cessação automática, ao contrário, garante ao segurado o direito de postular a prorrogação, afastando a ilegalidade do ato que não se caracteriza como alta programada. 8. Possível o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia não ocorre por responsabilidade do próprio INSS. 9. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004161-97.2016.4.04.7003

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5014727-65.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5024191-45.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5008461-91.2018.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5011460-17.2018.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011541-12.2014.4.04.7208

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5029453-49.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 05/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012433-18.2014.4.04.7208

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003311-59.2018.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009222-28.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA - ALTA PROGRAMADA. INADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 2. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença. 3. É inadmissível em juízo o procedimento da alta programada, assim entendida a fixação em sentença do termo final do benefício com base em estimativa de tempo para recuperação. 4. Incumbe ao INSS, administrativamente, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos para verificar se persiste a incapacidade laboral do segurado. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002553-83.2019.4.03.6321

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0024358-65.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5006200-17.2022.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5008549-37.2020.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PROGRAMADA. MULTA DIÁRIA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. 4. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC. 5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 6. A cobrança de multa diária no caso de descumprimento pelo INSS da determinação de implantar o benefício é medida legal e razoável, desde que ultrapassado o prazo de 45 dias e fixada no valor máximo de R$ 100,00 por dia.

TRF4

PROCESSO: 5022572-46.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5022051-38.2018.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5028907-81.2019.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019