Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impugnacao ao laudo pericial psiquiatrico por falta de fundamentacao'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017265-17.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 07/11/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008722-88.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao período posterior 18/03/2014. Com relação ao período anterior, remanesce o interesse processual da autora. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de patologia CID 10, M75-4, T92 e T93, estando incapacitada pelo trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa (20/08/2013), uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 7. Juros e correção monetária aplicada de acordo com o art. 1º F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2007.

TRF4

PROCESSO: 5023983-37.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000884-65.2016.4.04.7135

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5028714-76.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5007642-33.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5025498-10.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002874-47.2017.4.04.7106

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5015069-81.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073064-24.2015.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0011204-43.2015.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5001101-13.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003261-16.2018.4.04.7110

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5001645-35.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 20/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000222-58.2017.4.04.7138

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 29/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5044338-05.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 28/02/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005361-97.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao período posterior a 26/04/12. Com relação ao período anterior, remanesce o interesse processual da parte autora. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sem indicar a data de início da incapacidade. Todavia, a partir das demais provas, é possível concluir que já existia incapacidade na DER.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014611-57.2015.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007384-16.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 29/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao período posterior a 30/10/13. Com relação ao período anterior, remanesce o interesse processual da parte autora. 5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática e depressão grave sem sintomas psicóticos (CID 10, M54.4 e F32.2), sendo total e temporariamente incapaz para o desempenho de atividades laborativas, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 7. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

TRF4

PROCESSO: 5030014-10.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2.Havendo conexão entre a patologia avaliada na DER, para fins de concessão de benefício por incapacidade, e a doença atualmente invocada, desnecessário novo pedido de concessão de benefício na via administrativa para ter-se configurado o interesse processual. 3.Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial, uma vez evidenciado que a incapacidade total e definitiva estava presente àquela data. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS) 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.