Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impugnacao baseada em atestados medicos assistentes que indicam incapacidade'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0020280-28.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036662-36.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. 10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo. 11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. 12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico do IMESC, com base em exame pericial de fls. 99/101, diagnosticou o autor como portador de "Deficiência Mental Congênita" (resposta ao quesito 2 do autor - fl. 100). Concluiu que o autor "não apresenta condições para exercer atividades laborativas" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 100). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial afirmou que ela acomete o autor "desde a infância" (resposta ao quesito n. 1.5 do INSS - fl. 100, e tópico Histórico - fl. 99). 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 15 - Por outro lado, não há vínculos empregatícios ou benefícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 16 - É inevitável a conclusão, portanto, de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, o requerente foi filiado ao RGPS, sendo-lhe aplicáveis, portanto, as vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91. 17 - Verificada a preexistência da patologia ao ingresso do autor no RGPS, o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 18 - Em que pesem os argumentos delineados pelo Ministério Público Federal, cumpre ressaltar que, em virtude do princípio da congruência, corolário do princípio da inércia, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a questão relativa ao cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada não foi debatida no 1º grau de jurisdição, tampouco foi concedida ao INSS oportunidade para se defender desse pleito, de modo que não é possível sua apreciação nessa fase processual, sob pena de cercear o direito de defesa do réu e caracterizar supressão de instância. 19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006000-14.2017.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001650-75.2019.4.03.6312

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 24/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5047293-77.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 16/11/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000910-92.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- O mérito da presente demanda não foi analisado à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. II- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 65 anos, analfabeta funcional e doméstica, é portadora de dorsalgia, artrite reumatoide soro positiva, artrose de coluna vertebral, cifoescoliose e espondilopatias. Considerando a idade avançada, o nível de escolaridade, o diagnóstico e prognóstico, a natureza e grau de deficiência, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, estabelecendo o início da incapacidade 2/5/18, tendo em vista atestado médico do ortopedista assistente da demandante. Esclareceu ser a periciada capaz para o pleno exercício de suas relações autonômicas, tais como, higienizar-se, vestir-se, alimentar-se, comunicar-se e locomover-se sem a ajuda de terceiros. III- Verifica-se que foi anexado ao próprio laudo pericial, documento médico datado de 1º/3/18, em que foi atestada a artrite reumatoide ativa, uma das patologias identificadas pelo expert (fls. 110 – id. 126297485 – pág. 58). Ademais, há que se registrar que o relatório médico datado de 2/5/18 foi baseado nos exames de radiografias digitais da coluna total e do calcâneo esquerdo e de ultrassonografia do tornozelo e pé esquerdo, acostados a fls. 25/27 (id. 126297484 – págs. 23/25) e datados de 24/4/18. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à data da cessação do auxílio doença, em razão da permanência da incapacidade. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. V- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16). VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021614-03.2019.4.04.7100

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/11/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034329-04.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RETORNO DOS RECOLHIMENTOS NO MESMO MÊS EM QUE FOI SUBMETIDO À CIRURGIA CARDÍACA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 60/70, diagnosticou o autor como portador de "alterações na semiologia cardíaca", decorrente de sequela cirúrgica para implantação de válvula mitral, estando "incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho". O expert informou que o "início da incapacidade parcial e permanente, é desde a data da cirurgia cardíaca, ou seja, em março/2011". 10 - Ainda que constatada a incapacidade para o trabalho, o autor não demonstrou sua qualidade de segurado junto ao INSS e o cumprimento da carência legal exigidos para reingresso no RGPS. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora teve seu último vínculo empregatício encerrado em 13/12/2004 e voltou a contribuir para a Previdência Social em fevereiro de 2011. Aliás, constata-se que o pagamento de guia de recolhimento individual referente à competência de 02/2011 foi efetuado apenas em 14/03/2013, portanto, 4 (quatro) dias antes da realização do procedimento cirúrgico em seu coração (18/03/2013), o que somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua refiliação, além do seu notório caráter oportunista. 12 - Não se mostra crível que uma cirurgia cardíaca, de elevado grau de complexidade, tenha sido marcada de imediato, sobretudo, no caso dos autos, na qual não existem provas de que o demandante a realizou em virtude de extremada emergência. Depreende-se que o autor, tendo ciência de sua patologia cardíaca e de que iria ser submetida a procedimento cirúrgico, se filiou novamente junto ao Sistema da Seguridade Social com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios ora vindicados. 13 - É inevitável a conclusão, portanto, de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, as quais, certamente, não eram de caráter profissional, decidiu o requerente filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91. 14 - Cumpre lembrar que o autor não está dispensada do cumprimento da carência legal de 4 (quatro) contribuições para reingresso no sistema da seguridade, nos exatos termos dos artigos 24, §º único, e 25, da Lei 8.213/91, vigentes à época dos fatos. Isso porque o artigo 151, do mesmo diploma legislativo, prescreve que independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença nos casos de cardiopatia grave. Para os fins do art. 151 supra, doença cardíaca grave é aquele equiparada à "esclerose múltipla", "neoplasia maligna", "paralisia irreversível e incapacitante" e "síndrome da imunodeficiência imunológica adquirida (aids)", e que não se faz presente no caso dos autos, pois, inclusive, o autor foi submetido à procedimento cirúrgico, e está incapacitado apenas de forma parcial, como identificado pelo perito judicial, somente não podendo desempenhar atividades laborativas que exijam grande esforço físico. Segundo o expert, é capaz de exercer atividade laborativa moderada (fl. 67). 15 - Por conseguinte, além da preexistência da patologia ao seu reingresso no RGPS, o demandante também não cumpriu a carência legal, tendo recolhido apenas uma contribuição previdenciária, antes do início da incapacidade (DII). 16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5011118-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 20/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO SEGURADO. RURAL. IDOSO. LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Laudo do Assistente técnico: "Entendemos que o autor, baseado no exame clínico, corroborado pelos exames de imagem, associados à natureza das suas atividades (exclusivamente braçais), experiência profissional, escolaridade, e idade, apresenta incapacidade pelo menos parcial e permanente, para as atividades que necessitem esforços e sobrecarga de coluna vertebral, como levantar/carregar peso, fazer movimentos e flexão-extensão e/ou rotação com o tronco, permanecer com má postura da coluna vertebral (agachar ou ficar com o tronco 'arcado'). As doenças do autor tendem ao agravamento caso permaneça realizando esforços com coluna vertebral, com a consequente pior clínica e de sua incapacidade. Lembramos que a atividade agrícola de pequena propriedade, exclusivamente braçal, não há como ser desempenhada de forma ergonômica, e a experiência profissional, escolaridade e idade, não colocam o autor em condições de concorrer por uma vaga no mercado de trabalho." 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia), corroborada pelo laudo do assistente técnico, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço físico exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18-01-2017 (DCB).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5664292-44.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030924-57.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA. - Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que a autora efetuou recolhimentos mensais, como contribuinte individual - empresário, no período de 10/2007 a 01/2010. Considerando a prorrogação do período de graça por mais doze meses, verifica-se que, até 15/03/2011, a autora manteve sua qualidade de segurada. O exame médico pericial, realizado em 06/06/2013, constatou ser, a autora, portadora de espondilose lombar acentuada, tendinopatia ombro direito, varizes dos membros inferiores e hipertensão arterial, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente desde março/2011. Ao contrário do alegado pelo agravante, a fixação da DII baseia-se em exames complementares, relatórios dos médicos assistentes e relato do periciado. - Assim, há de se concluir que a incapacidade da parte autora teve início enquanto ela ainda mantinha sua qualidade de segurada, afigurando-se, portanto, a presença desse requisito para a concessão do benefício pleiteado. Apesar o juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436 do Código de Processo Civil, ante a insuficiência dos demais documentos para descaracterizar a constatação pericial quanto o termo inicial da incapacidade. - O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, vez que comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, caracterizando-se, outrossim, o cumprimento da carência exigida para o benefício pleiteado, ante o recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 10/2007 a 01/2010. - Agravo legal improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003656-31.2020.4.04.7112

ERIKA GIOVANINI REUPKE

Data da publicação: 21/02/2024

TRF4

PROCESSO: 5021084-32.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, NO CASO, POR PERÍODO DETERMINADO. 1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão. 3. Na hipótese dos autos, sob a alegação de necessidade de repouso pós-operatório, em razão da realização de cirurgia de histerectomia, a parte autora, buscando a concessão de auxílio-doença que lhe foi administrativamente indeferido, apresentou atestado médico, emitido em 15/5/2018, prescrevendo descanso no período de convalescença por 90 dias, não havendo qualquer outro registro clínico sinalizando a fragilidade do quadro de saúde da segurada após tal interregno. Mesmo ao impugnar a conclusão do perito judicial no sentido de que "após a cirurgia não sofre mais da doença", a demandante não apresentou qualquer documentação médica que corroborasse a ilação de permanência da fragilidade de sua saúde para além do prescrito inicialmente pelo médico assistente. 4. Apelação parcialmente provida, a fim de conceder o vindicado auxílio-doença, porém, com data de cessação em 15/8/2018 (90 dias após o atestado do médico particular da autora).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5530425-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/08/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade dos males da parte autora, ortopedia e traumatologia. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico bem como exames laboratoriais de imagem e atestados médicos apresentados, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa. II – Rejeitada, também, a alegação de nulidade da perícia, ao argumento de não ter sido apreciada a impugnação ao laudo pericial, pois, conforme já dito, a impugnação ao laudo foi genérica, não apontando contradições ou equívocos no laudo pericial. Ademais, no início da sentença, o Juízo a quo consignou expressamente ser “Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito.” III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. V - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5275988-11.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade temporária, no caso de auxílio doença. II- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 23 anos, grau de instrução ensino superior incompleto e frentista, se apresentou "cooperativo, com vestimentas adequadas para a situação, com o afeto presente, humor ansioso, orientado no tempo e espaço, fala e pensamentos sem conteúdos delirantes, atento a entrevista e ao meio, não apresentou alucinações auditivas e visuais no momento da entrevista, memória preservada, não apresenta déficits cognitivos". Diante do exame clínico realizado, "dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que o Periciado é portador de Outros transtornos Ansiosos (CID10 F-41). Transtornos caracterizados essencialmente pela presença das manifestações ansiosas que não são desencadeadas exclusivamente pela exposição a uma situação determinada. Podem se acompanhar de sintomas depressivos ou obsessivos, assim como de certas manifestações que traduzem uma ansiedade fóbica, desde que estas manifestações sejam, contudo, claramente secundárias ou pouco graves". Asseverou, ainda, que "apesar de sua doença e das suas condições atuais não apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas". III- Instado o expert a se manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial, bem como em relação ao recente relatório médico atestando incapacidade laborativa por estar o autor acometido de esquizofrenia (CID10 F20), apresentou esclarecimentos, em 9/11/19, a seguir transcritos: "Esclareço Vossa Excelência que durante o ato pericial, que transcorreu de forma tranquila e que todas as informações foram oferecidas pelo próprio periciado, que no ato estava acompanhado de sua avó, a Sra. Doralice, o mesmo deixou claro que houve um momento em sua vida em que o mesmo apresentou sintomas, compatíveis com os mencionados nos atestados de seu Médicos Assistentes e que credita tais sintomas ao ritmo de vida que estava levando. Diz o mesmo que após o início de seu tratamento, e o uso de medicamentos, obteve melhora significativa dos sintomas, que apresentava, e que no momento está bem. Feito o Exame Médico Pericial e Psíquico, não foram constatados sinais ou sintomas de F 20, conforme alegado pelo autor. Portanto, RATIFICO, integralmente o Laudo apresentado". IV- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico e laudo suplementar, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e temporária, não há como possa ser deferido o auxílio doença. VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VII- Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5153523-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 29/04/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA – DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Preliminares rejeitada. No caso dos autos, o perito nomeado tem especialidade em cardiologia, medicina legal, perícias médicas e medicina do trabalho.  O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.   II - Também desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado. Ademais, sua conclusão baseou-se em exames laboratoriais e físico e atestados médicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. V - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018281-09.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE INDICAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. APLICAÇÃO DAS VEDAÇÕES DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 151, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 38/39, diagnosticou o autor como portador de "encurtamento do membro inferior esquerdo por necrose e absorção da cabeça do fêmur" (resposta ao quesito a do autor - fl. 38). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O expert informou que o início da incapacidade laboral remonta há "doze anos", ou seja, em 1992, quando o autor "refere, com lesão inicial, fratura de fêmur ao ser atingido por cabeçada de boi" (resposta aos quesitos n. 2 e 3 do INSS - fl. 39). 10 - Ainda que constatada a incapacidade para o trabalho, o autor não demonstrou sua qualidade de segurado junto ao INSS e o cumprimento da carência legal exigidos para reingresso no RGPS. 11 - Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 7/8 indica um único registro do autor que, iniciado em 01/2/2000, não registra a data de término do contrato de trabalho de pedreiro. Por outro lado, não há vínculos empregatícios ou benefícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 12 - É inevitável a conclusão, portanto, de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, o requerente foi filiado ao RGPS, sendo-lhe aplicáveis, portanto, as vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91. 13 - Cumpre lembrar, ainda, que o autor não está dispensado do cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, prevista no artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, pois os males diagnosticados pelo perito judicial - "encurtamento do membro inferior esquerdo por necrose e absorção da cabeça do fêmur" - não fazem parte do rol de patologias dispostas no artigo 151 do mesmo diploma legislativo. 14 - Por conseguinte, além da preexistência da patologia ao seu ingresso no RGPS, o demandante também não cumpriu a carência legal. 15 - Por conseguinte, além da preexistência da patologia ao seu reingresso no RGPS, o demandante também não cumpriu a carência legal, tendo recolhido apenas uma contribuição previdenciária, antes do início da incapacidade (DII). 16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017852-97.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 28/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRENTES. ART. 966, V E VIII, DO CPC. CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO MÉDICO. QUESTÃO CONTROVERTIDA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEVIDO. 1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art. 485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade. 2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento. 3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. 4.  O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. Diferentemente do quanto alegado pela parte autora, houve controvérsia, nos autos subjacentes, acerca do quadro de capacidade laborativa por ela apresentado, tendo sido, inclusive, realizadas perícias médicas a fim de aferir o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão de benefício por incapacidade, não havendo que se falar em violação ao art. 374 do CPC advindo do fato de não ter sido considerado como verdadeira circunstância não refutada pela parte ré. 6. Embora a parte autora alegue que a incapacidade tenha sido afastada em razão da prestação superveniente de atividade laborativa, o acórdão impugnado calcou fundamentação nos laudos periciais exarados no sentido de atestar a possibilidade de continuidade das funções por ela habitualmente desempenhadas, na condição de assistente social, cuja conclusão não foi devidamente infirmada, razão por que tampouco se afere vulneração aos artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/91. 7. Da mesma maneira, a conclusão exarada na decisão impugnada, no sentido de que os laudos periciais se mostraram suficientemente conclusivos acerca da capacidade laborativa da parte autora, afigura-se pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo possível se aferir a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido fato insubsistente ou, por outro lado, negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida. 8. Denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da presente via. 9. Ação rescisória improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5007820-74.2021.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 01/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 3. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a), com indicação de encaminhamento ao processo de reabilitação profissional, a fim de evitar invalidez futura. 4. Em que pese se tratar de laudo objetivo e conciso, as conclusões são decorrentes de regular anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, com relatos específicos acerca da qualificação da apelante, histórico da doença, atestados médicos e exame físico que resultaram na conclusão de ausência de incapacidade laborativa. 5. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. 6. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015). 7. O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram acometidos de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência. Não se pode conceder o benefício, nem encaminhar ao processo de reabilitação, com base em expectativa de incapacidade futura.

TRF4

PROCESSO: 5027919-60.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 30/08/2019