PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. PERITO NOMEADO. PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUIZ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. In casu, verifico que não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. Ademais, destaco que o laudo realizado, bem como os demais elementos de prova presentes nos autos, revelaram-se claros e suficientes à formação do convencimento do magistrado.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido, e a manutenção da r. sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. O laudopericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. O laudopericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. O laudopericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO PERITO.
1. Sendo o laudo judicial completo, coerente e não apresentando contradições formais, presta-se ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
2. Não havendo nenhum elemento técnico substancial capaz de infirmar a conclusão pericial, mostra-se acertada a sentença que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) “Varig” S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 01.02.1988 a 14.12.2006; e (ii) VRG Linhas Aéreas, PPP, que apontam o trabalho, como comissário de bordo, com exposição a ruído (78dB, 81,9dB, 77,2dB, 77,4dB, 83,8dB, 83,2dB, 86dB, 79,7dB), no intervalo de 15.12.2006 a 06.03.2015 (emissão do PPP). Outrossim, na descrição da atividade o PPP foi indicado que estava sujeito a variação de pressão e temperatura.
II - Em complemento, foram apresentados Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves da empresa Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
III - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que o autor exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
IV - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial dos períodos de 29.04.1995 a 30.05.2012 e de 01.06.2014 a 01.06.2015, dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração.
V - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDOPERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A existência de prévia ação judicial proposta pela perita nomeada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sobretudo quando o processo já se encontra finalizado, com o trânsito em julgado de acórdão de improcedência, não a torna suspeita para exercer a função de auxiliar do juízo.
3. Comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, no cotejo com as condições pessoais (idade e atividade desempenhada), é o caso de manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, não havendo falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDOPERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDOPERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
5. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDOPERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
2. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
3. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
4. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a)
5. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora.
6. Benefício indevido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. LAUDOPERICIAL. OMISSÃO QUANTO À DESCRIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Relembre-se que o laudo pericial, elaborado em 26.04.2017 e complementado em 18.02.2018, atestou que a autora, 60 anos de idade, ensino superior completo, economista, laborando na loja do pai até seu casamento em 1992, referiu perceber nódulo em mama esquerda em dezembro de 2011, quando foi diagnosticada com neoplasia de mama, tendo sido submetida à cirurgia realizada em março de 2012, iniciando tratamento realizado por três anos. O perito concluiu que a autora foi portadora de neoplasia de mama, tratada com sucesso, apresentando, como sequela, limitação de movimentos do membro superior esquerdo não dominante e para carregamento de peso, estando, assim, incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
III-Vê-se do laudo pericial, que o perito asseverou que a autora deveria evitar carregar peso maior de 3Kg e realizar atividades com força ou repetição acima da linha dos ombros com seu membro superior esquerdo (não dominante),
IV-Despicienda a análise de tais elementos para o deslinde da questão torna-se despicienda no caso em tela, tendo em vista que não restou demonstrado que a autora exercesse atividade laborativa incompatível com a limitação por ela apresentada, sendo relevante a ponderação da embargante, caso a demandante desempenhasse tarefa que demandasse emprego de força física ou elevação, constante ou com emprego de força, do membro superior, o que não se deu na hipótese em tela.
V-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR ACOLHIDA. LAUDOPERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. MÉDICO DA PARTE. NULIDADE.
- Na condição de auxiliar da Justiça, o médico perito deve ser tecnicamente habilitado e tem o dever de cumprir com imparcialidade o encargo para o qual foi designado, sujeitando-se às regras de impedimento por motivo de suspeição, conforme previsão dos artigos 156 e 157 do CPC.
- O perito judicial atestou a incapacidade laborativa da autora em período no qual prestava à requerente serviços médicos particulares, restando demonstrado evidente comprometimento de sua imparcialidade, essencial ao bom desempenho do ofício de auxiliar do Juízo para o qual foi designado.
- Infringência do disposto no art. 93 do Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, que veda ao médico “Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
- Sendo a prova pericial médica essencial para a demonstração da incapacidade que se pretende comprovar, deve ser indicado para a realização do exame médico, profissional de confiança do Juiz, que guarde equidistância das partes e sobre o qual não recaia impedimento ou suspeição.
- Apresente a parte autora a comprovação do tipo de atividade exercida em seus últimos vínculos empregatícios, junto às empresas Lajun Recuperadora de Vibraquins LTDA., de 01/01/2016 a 31/03/2017 e de 01/06/2017 a 31/07/2018 e junto à Mirian Dor Distribuidora de Cosméticos LTDA., no período de 03/10/2016 a 20/03/2017, a fim de que seja apurada a incapacidade para sua atividade laborativa habitual.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudica no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa. A parte autora pretende afastar, por meio de laudo produzido em outro processo, o laudo do perito nomeado pelo juízo destes autos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Conforme laudo pericial elaborado em 31.03.2022, o perito nomeado pelo Juízo atestou que a autora (35 anos, agricultora) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5), alterações de discos intervertebrais (Cid M51), espondilose (Cid M47.8) e esporãodecalcâneo (Cid M77.3). Afirma em seu lado complementar que a periciada não possui incapacidade ou limitações para atividade laborais habituais. Afirma em seu lado complementar que a periciada não possui incapacidade ou limitações para atividade laboraishabituais.4. O laudo pericial elaborado de modo telepresencial em 29.09..2020, produzido em outro processo, atesta que se trata de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos discais + obesidade + faceíte plantar. É caso de incapacidadetotal e temporária, pois a patologia é passível de tratamento que deve ser especializado e multidisciplinar, incluindo acompanhamento ortopédico e fisioterápico e obrigatória perda de peso, para sua recuperação total. Ou seja, se tratada adequadamentepoderá sanar a patologia e voltar a trabalhar em todas as funções, inclusive as habituais.5. Não assiste razão o autor em sua apelação, pois não restou demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há falar em implantação do benefício de auxílio por incapacidadetemporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A pretensão da apelante de afastar o laudo do perito judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, o laudo em que se fundamentou o magistrado foi realizado em data posterior ao laudo juntadopela parte, ademais foi realizado por médico da confiança do juízo e imparcial, de maneira que avaliou o atual estado de saúde da requerente.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. DIB. DATA DA JUNTADA DO LAUDOPERICIAL OU DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
- Retroação do termo inicial do benefício. Indicação precisa pelo perito judicial.
- Afastamento da DIB na data da juntada do laudo pericial.
- Os demais documentos médicos não permitem retroação a período anterior, almejado pela apelante.
-Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DO PERITO OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDOPERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a intimação do expert para esclarecimentos ou complementação do laudo pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a documentação médica informa realizar o demandante, de 56 anos e jardineiro sem registros na CTPS, "acompanhamento médico atualmente em decorrência de I67 (Outras doenças cerebrovasculares); G40 (Epilepsia); G45 (Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios e síndrome correlatas); F41 (outros transtornos ansiosos); I10 (Hipertensão essencial primária). No presente exame pericial identificou-se que o requerente movimenta os quatro membros sem limitações. Não há hipotrofia muscular em membros e os membros superiores e inferiores possuem semelhantes medidas de circunferência. Não foram evidenciados déficits de força. A Parte Autora apresenta áreas de hiperqueratose ("calos") em região palmar de ambas as mãos, o que é compatível com a realização recente e continuada de esforço físico moderado a intenso com ambos os membros superiores. No presente não são observadas parestesias ou plegias e parte autora apresenta capacidade funcional preservada de membros superiores e inferiores. (...) A Parte Autora apresenta-se atualmente em tratamento medicamentoso e em uso de doses convencionais de fenobarbital (100mg de 8/8h) para o tratamento de epilepsia, a qual não sofre alteração desde 04/11/15. Não foram apresentados documentos que permitam caracterizar refratariedade ao tratamento. No presente exame pericial não foram detectadas anormalidades no exame físico; a Parte Autora não apresentou crises parciais ou totais durante a realização do exame pericial e a Parte Autora é colaborativa durante o exame pericial, sem apresentar intercorrências durante o período em que permaneceu com o perito. A ocorrência de desmaios frequentes é acompanhada de quedas, com ocorrência de equimoses, escoriações ou até hematomas, os quais não foram observados a inspeção da Parte Autora. (...) Outra(s) doença(s) relatadas pela parte autora e/ou encontradas na documentação médica (hipertensão arterial e dislipidemia) estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste momento. O exame mental realizado não detectou anormalidades e não foram observados sintomas depressivos ou ansiosos descompensados." (fls. 123/124). Concluiu o expert, que, no exame pericial, não foram observadas limitações decorrentes da presença das doenças mencionadas. "Deve-se frisar que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de limitações ou incapacidades; a análise deve ponderar sobre a existência ou ausência de comprometimento funcional da doença no desempenho das atribuições do cargo ou função. A Resolução 126/2005 Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo descreve que na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando. Adicionalmente, a Resolução nº 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina estabelece as competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito." (fls. 125).
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.