Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impugnacao pericia medica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5973854-04.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002169-95.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 26/03/2019

E M E N T A     ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SÍNDROME DE TALIDOMIDA – LAUDO PERICIAL – ESPECIALISTA EM CLÍNICA MÉDICA E CARDIOLOGIA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NOVA PERÍCIA – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. I – O artigo 465 do CPC veicula que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia. A especialidade, no caso, é a médica, devendo o expert “fornecer informações verídicas, que correspondam à realidade fática observada e respeitem regras técnicas e científicas aceitas na sua área de conhecimento (art. 158, CPC)” – Fredie Didier Jr, ob. cit., pág. 303. II – O perito do juízo, especialista em medicina legal, perícia médica, clínica médica e cardiologia, apresentou laudo técnico embasado na anamnese da apelada, em exames clínicos e físicos e na literatura médica. Concluiu, assim, que “pelo analisado, com a falta de relação confirmada do uso do medicamento, baseado na análise das lesões descritas na Literatura como relacionadas ao uso da Talidomida, não é possível estabelecer (não compatível) que a alteração tenha decorrido do uso da talidomida”. Pontuou o expert, ainda, que malformações congênitas podem ocorrer com o uso de muitos outros medicamentos, citando, exemplificativamente, aspirina, antibióticos, analgésicos, anticonvulsionantes e anti-inflamatórios. III – O uso de talidomida foi proibido no país em 1965, continuando a ser usado, no entanto, em portadores de hanseníase. A apelada nasceu em 1972 e informou que sua genitora não era portadora de hanseníase. IV – A impugnação ao laudo pericial precisa apresentar motivação coerente e lastreada em fatos concretos, não se admitindo argumentação genérica a respeito da incapacidade do perito por não ser médico geneticista. V – A realização de uma segunda perícia constitui faculdade do juízo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (artigo 480 do CPC). Inexistindo motivos para desconsiderar o trabalho realizado descabe efetuar segunda perícia, medida que preza pela economia processual. VI – Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5050029-82.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5530425-52.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 13/08/2019

E M E N T A   PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade dos males da parte autora, ortopedia e traumatologia. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico bem como exames laboratoriais de imagem e atestados médicos apresentados, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa. II – Rejeitada, também, a alegação de nulidade da perícia, ao argumento de não ter sido apreciada a impugnação ao laudo pericial, pois, conforme já dito, a impugnação ao laudo foi genérica, não apontando contradições ou equívocos no laudo pericial. Ademais, no início da sentença, o Juízo a quo consignou expressamente ser “Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito.” III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. V - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5023839-92.2015.4.04.0000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 27/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015912-97.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5001976-80.2015.4.04.0000

LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Data da publicação: 08/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011023-42.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013647-57.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 12/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA. CPC/1973 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA. 1. Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Nos termos do disposto no artigo 436, do Código de Processo Civil/1973, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia. 3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades. 4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, não afeto à patologia alegada pela parte autora, que alega doenças psiquiátricas. 5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico psiquiatra, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos. 6. Apelo provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016337-27.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017979-35.2018.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 13/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024247-71.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025821-32.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020659-56.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018184-96.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 27/01/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002645-56.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027840-43.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 29/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008208-62.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 10/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000092-03.2013.4.03.6143

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A preliminar de cerceamento de defesa, se confunde com o mérito e assim foi analisado. - A incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que a autora não compareceu na perícia médica judicial designada para a data de 23/04/2014 e, igualmente se fez ausente na perícia remarcada o para o dia 02/12/2013. - A parte autora quanto à ausência na data da primeira designação, apresentou justificativa de que não compareceu à perícia em razão da repentina designação, bem como em razão de seu quadro clínico atual psicológico (fls. 94/97). Ao que consta, a justificativa foi aceita pelo r. Juízo "a quo", que determinou a designação de nova data para se realizar a perícia médica e a intimação da autora na pessoa de seu advogado (fl. 98). - A apelante também deixou de comparecer à remarcação da perícia, designada para 02/12/2013. Instada a justificar o motivo de sua ausência, peticionou ao r. Juízo afirmando que compareceu à perícia agendada (fl. 105). Entretanto, a Certidão de fl. 106, acusa que em consulta ao Controle de Entrada e Saída, não consta o número do RG da autora no presente processo. - Não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência de forma plausível, ao contrário, diz que compareceu ao ato pericial, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar que a Decisão impugnada incorreu em cerceamento de defesa ou da prova. Ademais, em que pese alegar a necessidade de intimação pessoal apenas na seara recursal, induvidoso que anuiu com a determinação judicial de fl. 98, pois não a impugnou no momento oportuno, quedando-se silente. Precedente desta E. Turma (AC 00083420220054036112). - O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000015-71.2015.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2016