E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DOS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO PROVIDO.
1. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
2 . A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família.
3. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
4. Há se reconhecer ao ora agravante o direito à justiça gratuita, que pode ser revogada em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
2. A mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência, bastando para que o juiz possa conceder-lhe a gratuidade, ainda que a representação processual se dê por advogado particular (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
3. A prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração da condição de necessitada do postulante, deve ser cabal no sentido de que possa vir a juízo sem comprometer a sua manutenção e a de sua família. Para tanto, pode a parte contrária impugnar a concessão da benesse, consoante o disposto no art. 100, caput, do CPC, o que não ocorreu na situação em apreço.
4. Vale frisar que, havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
5. Na ação subjacente ao presente instrumento foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e assim tramitou o feito até o trânsito em julgado.
6. Neste caso não foi demonstrada qualquer modificação substancial na condição econômica da parte autora a justificar a revogação da gratuidade, neste momento processual.
7. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS. DORES LOMBARES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que o autor não se encontra incapacitado para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção. Precedente.
2. O exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
3. O valor atrasado a ser recebido pelo autor a título de benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para infirmar a declaração de pobreza prestada. Precedentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVADA.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO.
Devido o benefício assistencial até a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista a inacumulabilidade dos benefícios, restando cassada a antecipação da tutela.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Constatada a hipótese de inacumulabilidade de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença, deve ser suspenso o benefício por incapacidade.
PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INACUMULABILIDADE.1. O benefício inacumulável, recebido administrativamente, deve ser compensado até o limite do valor mensal do benefício judicial.2. Isso porque não se trata de devolução do benefício administrativo, mas, apenas, da observância da inacumulabilidade legal.3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS RELACIONADOS À CONCESSÃO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Se o benefício foi concedido pela Autarquia Previdenciária e que permaneceu ativo por mais de 13 (treze) anos, criou-se uma esfera de segurança e legitimidade na concessão que só poderia ser relativizada por prova de fraude ou má fé na percepção dobenefício. Ademais, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo 243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendomilenarparêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".4. É flagrantemente irrazoável pagar os benefícios aos segurados por mais de uma década e, inadvertidamente, entender que são inacumuláveis, cobrando ao segurado (notoriamente hipossuficiente na relação securitária) as parcelas que entende ter pagoindevidamente. Se até no meio jurídico, cotidianamente, se encontram falhas na interpretação da lei sobre existência ou não de direitos (pensões decorrentes de regimes distintos; pensões decorrentes de instituidores diferentes entre outras), o que diráum segurado que recebe benefício de caráter alimentar no valor do salário mínimo, como no caso em tela.5. Ademais, para a revisão do ato de aposentadoria, teria a Administração o que implementá-lo mediante o devido processo legal, assegurando os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, consoante a regra constitucionalmente assegurada,emhierarquia de cláusula pétrea (art. 5º, LIV e LV CF/88). Entretanto, o expediente de fl. 45 do Doc. 156878881 revela apenas a decisão do INSS de não acatar os argumentos defensivos da parte autora, mas não demonstra que houve a devida intimação sobre areferida decisão para apresentação de recurso próprio, na forma que preleciona o Art. 26, §3º da Lei 9.784/99. Ausente, pois, um imperioso elemento formal para o exercício do contraditório pleno e da ampla defesa, fica patente a ofensa ao devidoprocesso legal administrativo.6. É cediço que indícios de irregularidade devem sempre ser verificados, pois decorre de uma obrigação legal/moral do Estado. Contudo, não é possível a supressão de direitos sem que a Autarquia previdenciária prove a má-fé ou fraude que justifique arevisão do ato de concessão, sob a exceção do art. 103-A da Lei 8.213/91. A questão discutida nos autos se refere ao conjunto probatório devidamente interpretado e valorado à luz dos princípios da presunção de boa-fé e da confiança legítima que ocidadão tem no Estado que o administra, bem como o direito ao devido processo legal administrativo.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar omissão no julgamento.
2. São inacumuláveis a aposentadoria por idade e a aposentadoria por invalidez, por expressa vedação do art. 124, II, da Lei 8.213/1991.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar omissão no julgamento.
2. São inacumuláveis a aposentadoria por idade e a aposentadoria por invalidez, por expressa vedação do art. 124, II, da Lei 8.213/1991.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação do INSS à execução complementar de diferenças de correção monetária e homologou os cálculos por ele apresentados, que descontaram valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a inacumulabilidade de benefícios previdenciários pode ser alegada e descontada em execução complementar, mesmo que não tenha sido suscitada anteriormente, sem violar a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 admite a retificação dos cálculos de execução a qualquer tempo, sem violar a coisa julgada, quando a inadequação se funda em matéria de ordem pública, como o desrespeito ao comando expresso no título ou a inacumulabilidade de benefícios.4. A execução de título judicial deve estar diretamente vinculada aos estritos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado.5. A inacumulabilidade de benefícios, como aposentadoria e auxílio-doença, é vedada pelo art. 124, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.6. Por ser uma vedação ex lege, a observância da inacumulabilidade independe de previsão expressa no título judicial ou de alegação das partes, podendo ser determinada de ofício pelo julgador, afastando a preclusão.7. O recebimento de benefícios inacumuláveis configuraria enriquecimento sem causa da parte, o que é vedado pelo art. 884 do CC.8. A parte exequente não contestou o recebimento do auxílio-doença no período apontado pelo INSS, justificando o desconto dos valores para evitar pagamento em duplicidade.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. INACUMULABILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que foi reconhecida a inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria e, consequentemente, o cancelamento das parcelas concedidas a título de benefício por incapacidade, a contar da data da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. Face à inacumulabilidade do auxílio-acidente com qualquer benefício de aposentadoria, sua DCB deve recair no dia anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DA RMI – EFEITOS FINANCEIROS – INACUMULABILIDADE.1. No caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo (07/04/2012) e a data da r. sentença (1º/07/2020), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.2. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deverá ser fixado pelo Juízo da execução de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema nº. 1.124).3. Deve ser assegurada a observância da inacumulabilidade legal (artigo 124, da Lei Federal n.º 8.213/91). Precedente desta C. Corte.4. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.5. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810).6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
2. Se é dado ao INSS cessar benefício por inacumulabilidade, tal igualmente pode ocorrer por renúncia manifestada pelo segurado quando em situação de inacumulabilidade. Inteligência do artigo 181-B, § único, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INACUMULABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, o benefício assistencial "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória".
2. Tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não é cabível a exigência de devolução de valores.
3. Caracterizada a sucumbência recíproca, é mantida, nos termos da sentença, a fixação dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA DE DEMANDAS. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. CRÉDITO LIMITADO AO INÍCIO DO BENEFÍCIO CONTEMPORÂNEO.
As prestações da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1900741846 (DIB em 30/09/2015) obtida na Ação 00008170220168210145, em trâmite na Comarca de Dois Irmãos/RS, não podem ser computadas no crédito exequendo, que está limitado à data de 29/09/2015, tendo em vista que a partir de 30/09/2015 é devido o crédito correspondente ao benefício concedido na outra demanda, sob pena de duplo recebimento mercê da inacumulabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
1. O absolutamente incapaz tem direito de haver a pensão por morte instituída por seu genitor a contar da data do óbito do instituidor, independentemente da data do requerimento. Precedentes. Hipótese em que o pretendente do benefício é filho maior inválido do instituidor.
2. Tendo em conta a inacumulabilidade do benefício assistencial com qualquer outra prestação, o reconhecimento do direito à pensão importaria autorizar o desconto dos valores a adimplir daqueles já recebidos a titulo de benefício assistencial.
3. Sendo mínima a sucumbência do INSS, condena-se somente o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. INACUMULABILIDADE.
1. O auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do inciso III, razão pela qual deverá ser feita a compensação/desconto dos valores pagos à parte agravante a título de auxilio emergencial, concomitantemente com o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade concedido na presente ação.
2. O fato de, no momento da concessão do auxílio emergencial, a parte não estar em gozo de benefício previdenciário não afasta a inacumulabilidade legal no caso de posterior pagamento retroativo deste em sede de cumprimento de sentença.