Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inaplicabilidade da emenda constitucional nº 103%2F2019 reforma da previdencia'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003651-30.2020.4.04.7202

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 18/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1006031-87.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (RMI).3. A controvérsia dos autos consiste em definir a DIB para cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez sem a incidência dos critérios de cálculos estipulados pela EC nº 103/2019.4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo pericial de fls. 284/286 doc de id. 414911122, que o perito judicial concluiu pela incapacidade total, permanente, ominiprofissional, sem possibilidade de reabilitação profissional, com DII estimada em02/12/2018.5. O Expediente de fl. 37 do doc de id. 414911122 ( Laudo médico pericial Administrativo do INSS) corrobora a alegação do autor, ora recorrente, de que o benefício que percebia era de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DII reconhecida pelopróprio INSS, exatamente em 02/12/2018.6. Com isso, a sentença merece reforma, uma vez que a DIB deve ser fixada na DII (02/12/2018) e a DIP na DCB, em 30/09/2022, devendo o salário de benefício do autor se adequar às regras anteriores à vigência da EC 103/2019, em respeito ao primado dotempus regit actum.7. As parcelas pretéritas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5019412-52.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5013662-69.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5025896-83.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002188-39.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5001794-60.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5053677-07.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5052159-79.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5010089-47.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5059097-90.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5034965-66.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF1

PROCESSO: 1012255-89.2020.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, § 3º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.1. Trata-se de AÇÃO COLETIVA ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS SINJUFEGO em face da UNIÃO, em que se pretende provimento judicial em sede de tutela de urgência para "declarar a inconstitucionalidadeincidental do artigo 25, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, por impedir o cômputo do tempo de serviço, sem a necessidade de prova das contribuições, para todos os fins previdenciários; em razão do declarado, condenar a demandada em:obrigação de fazer consistente em analisar os pedidos de aposentadoria dos substituídos, permitindo o cômputo do tempo de serviço sem a necessidade de comprovação das contribuições previdenciárias relativas ao período, sem prejuízo dos demaisrequisitoslegais, para todos os fins previdenciários; e cumulativamente, em obrigação de não fazer, para que se abstenha de desconstituir benefícios previdenciários concedidos com tempo de serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, bem comoquese abstenha de determinar o retorno à ativa dos substituídos já aposentados; e ainda cumulativamente, condenar a demandada em obrigação de pagar indenização decorrente de eventuais desfazimentos de benefícios previdenciários concedidos com base emtempode serviço dispensado da prova de recolhimento de contribuições, inclusive por eventuais determinações que determinem o retorno à ativa de servidores já aposentados".2. A questão discutida nos autos cinge-se no controle de constitucionalidade de normas constitucionais, sob o fundamento de que estas normas estão a violar o próprio sistema interno do texto constitucional. Assim, para decidir e julgar o mérito destalide, a Justiça Federal deverá analisar a compatibilidade constitucional do ato normativo primário.3. Importante ressaltar que o artigo 102, I, a, da Constituição Federal, diz que compete ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade.4. No caso em exame, a parte autora coloca a questão da inconstitucionalidade da norma invocada como pedido principal do objeto da lide, utilizando-se indevidamente da via escolhida como meio de controle abstrato de constitucionalidade, para o que aCarta Constitucional estabelece procedimento próprio e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.5. Deve ser destacado que a jurisprudência do e. STF admite a declaração de inconstitucionalidade pela via difusa diante de uma situação concreta, em que a questão constitucional se qualifica apenas como uma questão prejudicial que repercutirá sobre aresolução do mérito do litígio principal, o que não se verifica no caso.6. Observa-se, ainda, que já há uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6289) no Supremo Tribunal Federal, proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), para questionar o previsto no parágrafo 3º do artigo 25, da EC 103/2019.Além de diversas outras ADIs, tais como 6271, 6255, 6254.7. Honorários estão mantidos conforme arbitrado na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5029171-30.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035998-34.2020.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 16/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016124-49.2023.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5060584-95.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5007120-35.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5032776-18.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023757-28.2020.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 15/03/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. 1- Também os sindicatos têm de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Ausente comprovação documental acerca da impossibilidade do pagamento das despesas processuais, impõe-se a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. 2- (a) O ajuizamento da ação coletiva prescinde da juntada de listagem dos substituídos; (b) os efeitos da sentença proferida na ação coletiva não ficam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento; e (c) a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato (considerado o princípio constitucional da unicidade sindical - art. 8º, II, da CF/88), não ficando adstrita ao âmbito da competência territorial do órgão que a prolatou. 3- A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não viola os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade. da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos. A ausência de estudo atuarial não é requisito essencial para a aprovação do aumento progressivo da contribuição previdenciária do servidor público. 4- A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo. 5 - Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.