Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade absoluta'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001326-94.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034741-05.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005600-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E ABSOLUTA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e absoluta. 4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5041211-49.2018.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/07/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando tiver sido prolatada por juízo absolutamente incompetente. 2. Caso em que, após a sentença julgando improcedente o pedido de auxílio-doença acidentário, por falta de nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional exercida pela requerente, o feito foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para julgamento da apelação, onde, por decisão monocrática, o Relator declinou da competência para o Tribunal Regional Federal, ao entendimento de que esta Corte é competente para examinar recurso interposto de sentença prolatada por Juiz de Direito investido de jurisdição federal. 3. Independentemente da análise, no caso concreto, sobre a natureza da ação originária, fato é que a esta Corte só compete o julgamento, em grau recursal, de demandas oriundas da Justiça Estadual no caso da competência delegada. 4. Uma vez que o município onde foi proposta a ação originária também é sede de Vara Federal, torna-se claro que o Juiz de Direito da Comarca em questão não está investido de competência federal delegada. 5. Sendo assim, ou este Tribunal é absolutamente incompetente para apreciar o recurso, caso a demanda tenha natureza acidentária, ou, em tendo natureza previdenciária, o Juízo de Direito éol absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. Em qualquer das hipóteses, há incompetência absoluta, o que justifica a desconstituição do acórdão que apreciou o mérito do pedido. 6. Em juízo rescisório, considerando que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se declarou incompetente para julgar a ação ordinária, impõe-se suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. Ação rescisória julgada procedente.ma

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008988-41.2015.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014995-59.2009.4.03.6183

Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 17/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No caso dos autos, considerando a data da prolação da sentença, em 10/06/2014, bem como o valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos. 3. Consoante ao previsto no artigo 198, I do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. E restando comprovado que o autor apresenta essa condição (IDs 90192304, p. 226/228 e 90192305, p. 1/3), por ser portador de patologia incapacitante, cuja origem é embrionária, correto o afastamento da prescrição. 4. A Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXV, garante o acesso ao Poder Judiciário, assegurando o ajuizamento de demanda judicial sem a necessidade de ingressar, previamente, na via administrativa. 5. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631240/MG, que tramitou consoante à sistemática do artigo 543-C do CPc/1973, pronunciou-se a respeito das hipóteses de necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em demanda previdenciária. 6. Com efeito, a demanda foi proposta e sentenciada anteriormente a 03/09/2014, tendo a autarquia federal contestado o pedido (ID 103922752, p. 8/26, configurando-se o interesse de agir dos recorrentes. 7. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 8. O óbito do segurado, Sr. Sinval Souza Ferreira, ocorreu em 01/08/2002 (ID 90192304, p. 42). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 9. Consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) - (ID 90192305, p. 18), o genitor do autor procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no período de 12/1990 a 06/1993, 10/1994 a 07/1997 e 09/1997 a 09/2001.  Nessa linha, ante o teor do art. 15, II, da Lei n° 8213/91, o instituidor da pensão ostentou a qualidade de segurado até 15/11/2002. 10. No presente caso, a perícia medica realizada nos autos de interdição (IDs 90192304, p. 226/228 e 90192305, p. 1/3) constatou que o autor é absolutamente incapaz, pois portador de anomalia de natureza neurológica/psiquiátrica de caráter permanente, de origem embrionária, impossibilitando-o de reger os atos da vida civil e de desempenhar atividade profissional a fim de manter seu sustento, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem. 11. A interdição do autor foi definitivamente decretada (ID 90192296, p. 109), sendo inconteste sua condição de absolutamente incapaz. 12. Tendo preenchido os requisitos legais, correta a concessão ao autor da pensão por morte aqui pleiteada. 13. Remessa oficial conhecida e não provida.

TRF4

PROCESSO: 5028650-56.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 1. São absolutamente incapazes as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (art. 3º, inciso II, do Código Civil, redação original). 2. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória não incide contra o incapaz que foi declarado totalmente inapto para os atos da vida civil por sentença proferida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015. 3. A nova redação do art. 3º do Código Civil, dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não atinge situação jurídica constituída anteriormente à vigência da alteração legal. 4. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 5. A decretação da prescrição quinquenal sem o exame da efetiva incidência ao caso concreto do suporte fático previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, caracteriza a aplicação errônea da norma jurídica e enseja a desconstituição do julgado. 6. Comprovada a incapacidade civil absoluta da parte autora desde a infância, por meio de laudo pericial, afasta-se a prescrição quinquenal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217111-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002559-03.2013.4.03.6127

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo do autor, principiado no ano de 2002, preservado até ano de 2014. 9 - A perícia judicial realizada em 05/08/2015 - contando a parte autora, à época, com 41 anos de idade, de derradeiras atividades profissionais rurícola (cultura da cana) e serviços gerais (construção civil) - assim descreveu, partim: RESUMO DA HISTÓRIA CLÍNICA DO AUTOR: (...) Autor relata pedir auxílio-doença porque tem problemas na coluna. Refere o autor que não se recorda, mas há 12 anos quando trabalhava como rurícola que as dores eram esporádicas (DID anterior ao ano de 2011) e que no ano de 2011 (DII) relata que desde essa data importante limitação dos movimentos. O autor relata que piorou em 2011 quando procurou atendimento médico e fez Radiografias e Tomografia. Refere ainda ser portador de tendinite de ombros, cotovelos e mãos. Faz tratamento para gastrite. Refere ter ficado internado no ano de 2013 por transtorno depressivo e dependência alcoólica por 14 meses, refere ainda estar depressivo e ainda fazer uso de medicação de caráter contínuo. 10 - Em resposta a quesitos formulados: 2. Em exames complementares, foi constatada afecção/doença alegada pela parte autora na petição inicial?Qual? Sim! O Autor através dos exames complementares comprovou parte das doenças alegadas, porém o exame clinico foi o principal elemento de constatação das afecções alegadas. 12. Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia são compatíveis, ou seja, são proporcionais e guardam relação com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados? Não vejo proporcionalidade pois os exames Radiológicos e Físico, mostram alterações em graus menores que os relatados pelo autor. 16. A doença/afecção constatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no individuo, ou pode estar controlada, isto é assintomática? A afecção constatada causa sim redução da capacidade fisiológica funcional, mas pode ser controlada. 11 - Concluiu o jusperito que as patologias seriam limitantes para suas atividades laborais, de modo parcial e definitivo. 12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027874-52.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Constam dos autos cópia de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando o ciclo laborativo-contributivo da parte autora entre anos de 1985 e 2010, além da percepção de “auxílio-doença” sob NB 122.777.985-0 (de 26/12/2001 a 17/12/2003) e NB 132.316.347-3 (de 17/01/2004 a 02/04/2007). 9 - Quanto à suposta inaptidão laboral, foram reunidos documentos médicos. 10 - E a perícia judicial realizada em 04/10/2011 - contando a parte autora, à época, com 46 anos de idade, de derradeiras atividades profissionais com telefonista (descrita na exordial) - assim descreveu, partim: Trata-se de paciente com quadro de cardiopatia valvar sendo submetida a procedimentos de comissurotomia, com posterior implantação de prótese valvar em posição mitral em 2006. Em decorrência dos quadros cardiológicos apresentava episódios de cansaço e inchaço em membros inferiores, revertidos após cada uma das intervenções. Refere que atualmente, apresenta quadro de cansaço, palpitações e falta de ar. A documentação registra que a paciente foi submetida a colocação de prótese valvar mitral por quadro de estenose mitral. Relatório de agosto de 2006 aponta uso de anticoagulação oral, com limitação apenas para grandes esforços físicos. Relatório de setembro de 2011 aponta para presença de quadro de fibrilação atrial, confirmado em eletrocardiograma de 06/09/2011 apresentado pela Autora. Há na documentação apresentada exame de ecocardiografia de 31/05/201 0, que mostra fração de ejeção de 56%, dentro da normalidade, porém, limítrofe. A massa ventricular encontra-se dentro da normalidade, assim como os demais parâmetros. O exame foi realizado com ritmo cardíaco irregular, e evidenciou insuficiência discreta em valvas tricúspide, aórtica e de prótese mitral. Não há sinais sugestivos de hipertensão arterial pulmonar. O exame de ecocardiograma mais recente, realizado em 06/09/2011, portanto, 1 ano após o exame previamente mencionado mostra melhora da fração de ejeção da Autora. Evidencia-se um aumento da massa ventricular esquerda, ainda dentro da normalidade, e os demais parâmetros encontram-se estáveis. Mantém-se a arritmia, assim como os demais achados valvares, ainda caracterizados como discretos 11 - E em resposta a quesitos formulados, concluiu o jusperito: Trata-se de uma paciente com quadro de fibrilação atual secundado a doença valvar, com implante de prótese biológica valvar mitral cuja presente avaliação pericial permite estratifica-la clinicamente em classe 1, estágio B Apresenta-se com sintomas a grandes esforços. Assintomática durante atividades habituas. Não se encontra com sinais clínicos atribuíveis a insuficiência cardíaca, e apresenta um único preditor de mau-prognóstico - fibrilação atrial. Do ponto de vista funcional, encontra-se com função cardíaca dentro da normalidade (fração de ejeção ventricular esquerda normal), conforme evidencia os ecocardiogramas apresentados. Contudo, não se pode negar que se trata de doença de caráter progressivo, e que traz limitações atuais para a Autora, sobretudo para atividades que exijam grandes esforços e sobrecarga cardiovascular conforme especificado nas recomendações da Sociedade Brasileira de Cardiologia. Porém, não é possível enquadrá-la em situação de incapacidade total e permanente, necessária para a concessão de aposentadoria por invalidez. Portanto, tendo em vista as características de suas patologias, e da normalidade de sua função cardíaca, conclui-se que a Autora se enquadra em situação de Incapacidade Parcial e Permanente. 12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”. 13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019546-93.2018.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5031997-49.2014.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 19/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009822-85.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6139479-90.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 29/04/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Preliminar de incompetência absoluta afastada, uma vez que compete à Justiça Federal a apreciação de concessão de benefício previdenciário , conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.  - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5357127-82.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5021169-64.2014.4.04.7001

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017