Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade absoluta comprovada por documentos medicos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000897-28.2014.4.04.7105

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008988-41.2015.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217111-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001208-41.2013.4.04.7012

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025324-50.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003451-55.2013.4.04.7012

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019546-93.2018.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 04/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5008198-35.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de apresentação do requerimento administrativo, até a data de implantação, em favor da autora, fo benefício de aposentadoria por idade rural. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar 4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009822-85.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 07/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1031986-28.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMA692STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidadeparcialou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (ID 168665547- Pág. 76/82) concluiu que a parte é portadora de carcinoma basocelular de pele maligno, estando incapacitada de forma permanente e total para o trabalho.3. No caso dos autos, a parte autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: declaração de que Manuel Orlando Alves Carvalho exercia atividade rural em regimede economia familiar com sua esposa Iolanda.4. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, vez que os documentos da propriedade rural estão emnome de terceiros, o que não demonstra o exercício de atividade rural no período de carência. Não tendo sido comprovada a qualidade de segurado especial, a parte autora não faz jus ao benefício postulado na exordial.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da revisão do Tema repetitivo 692, reafirmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da reposição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.6. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta porcento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).7. Devida a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas.

TRF1

PROCESSO: 1010416-78.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidadeparcialou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial, realizado em setembro/2023, concluiu que a parte autora se encontra incapacitada parcial e permanentemente devido a patologias ortopédicas, há 3 anos.3. Confirmada a incapacidade da parte autora pela perícia, necessária a comprovação da qualidade de segurado especial, em época anterior a setembro/2020 (data definida como início de sua incapacidade pelo perito).4. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.5. No caso dos autos, a autora, com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: sua certidão de nascimento, sem constar profissão; notas fiscais em seu nome deequipamentos rurais, com datas maio/2021, dezembro/2020, agosto/2020, março/2021, maio/2020; recibo de compra de área rural, denominada Colônia Bela Vista, com 500m de frente e 1000 de fundos, datado de outubro/2019, em nome de Marlino de AraujoCordeiro; protocolo de inscrição no CAR, em nome de Maria Liberdade de Souza, da propriedade Colônia Bela Vista, datado de setembro/2021.6. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material para demonstrar o desempenho de sua atividade rural, vez que os documentos da propriedade rural estão emnome de terceiros, havendo apenas algumas notas fiscais a partir de maio/2020, o que não demonstra o exercício de atividade rural no período de carência. Observa-se que a autora declarou na perícia ter trabalhado por 20 anos como doméstica, tendocomeçado o labor rural em outubro/2019 (autodeclaração).7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4

PROCESSO: 5013479-69.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 18/12/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais em período determinado, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar 4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

TRF1

PROCESSO: 1006981-38.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA POR DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 44, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 08/1995 até 01/2010 e 11/2014 até 07/2019. Portanto, em 2015, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha aqualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência das patologias: outras doenças cerebrovasculares especificadas, contudo não verificou a situação de incapacidade laboral. Entretanto, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seuconvencimento por outros elementos de prova presentes nos autos.6. Há nos autos documentos fls. 76/80, que comprovam que a parte autora encontra-se em tratamento com médico especialista em neurologia em razão das seguintes patologias: síndrome do pânico, doença cérebro vascular e transtorno obsessivo compulsivo,fazendo uso de diversas medicações como anticoagulantes, antidepressivos e psicotrópicos apara tratar fobias, demonstrando a seriedade da doença, conforme verificado na sentença.7. O reconhecimento do pedido de concessão de auxílio-doença portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos.8. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência9. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.10. Na hipótese em exame, revelou-se razoável o prazo de manutenção do auxílio-doença fixado na sentença, que não mereceu reparos no particular.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003860-45.2014.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 12/09/2016

TRF4

PROCESSO: 5010926-78.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5030846-48.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5024782-80.2018.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. DEZESSEIS ANOS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, em período em que o autor ainda não tinha 16 anos de idade (art. 7º, inc. XXXIII, da CF), é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte). 3. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 5. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade. 6. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001326-94.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5034741-05.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005600-94.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/02/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E ABSOLUTA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e absoluta. 4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.