Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade laboral de carpinteiro apos lesao no polegar direito'.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001002-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. - Concessão de auxílio-acidente. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/03/1993 e o último de 02/2009 a 09/2009 e de 05/2010 a 10/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/11/2009 a 31/03/2010. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão por esmagamento do polegar e de outro dedo, decorrente de um acidente traumático ocorrido em 2009. Apresenta movimento de pinça, porém com limitação pela perda das falanges. Escreve com caneta com dificuldade, grafia prejudicada, assim como outros movimentos finos que necessitem do polegar. A lesão e sua sequela fazem com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas atividades habituais. A incapacidade é parcial e permanente. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 08/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente, fazendo com que o autor necessite de um esforço adicional para realizar suas atividades habituais, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral. - Neste caso, muito embora a parte autora tenha ajuizado a demanda objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, durante a instrução processual restaram claramente demonstrados os requisitos à concessão de auxílio-acidente. - Dessa forma, excepcionalmente, à luz do princípio da economia processual, entendo possível que seja concedido o auxílio-acidente na presente demanda, não havendo que se falar em sentença extra ou ultra petita. - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente traumático em 2009, apresentando lesão por esmagamento do polegar e de outro dedo. - Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial deve ser mantido em 01/04/2010, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6213701-29.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025286-72.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 20/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 187/190 e 220). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 12/1/80 e cirurgião dentista, alega apresentar dor crônica no polegar direito desde 2006. No entanto, afirmou o perito: "Após análise de farta documentação acostada e trazida, bem como, do exame médico pericial procedido, não encontramos evidências clínicas e/ou documentais de incapacidade laboral, ressaltando-se ainda que foi aprovada em Curso de Especialização - Modalidade Extensão Universitária em Odontologia Legal, promovido pela UNICAMP em Piracicaba com carga horária total de 629 horas, sendo 220 horas de aulas teóricas e 409 horas de aulas práticas, concluído em 06/01/12 e iniciado no segundo semestre de 2010. Os exames de ENMG realizados não apresentaram radiculopatia no território de C5 a T1, região de emergência para o polegar; sinais de Tinnel Finkelstein e Phalen foram negativos, não foram constatados diminuição de força de preensão e oponência, apenas a pinça para objetos mais finos se mostrou ligeralmente comprometida. O exame de US de mão direita de 12/02/07 evidenciou uma luxação articular interfalagiana entre as falanges proximal e média do polegar que justificavam o quadro doloroso e mesmo a intervenção cirúrgica realizada na época e que trouxeram alívio e melhora da mobilidade. Não existiu e não existe, pois, a alegada a incapacidade" (fls. 189). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005406-40.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 11/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2) Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o laudo pericial anexo de fls. 114/121 dos autos digitalizados, bem como sua complementação, laudos esses efetuados por médico perito nomeado em primeiro grau de jurisdição, especialista na área de Traumatologia e Ortopedia. 3) O laudo pericial ID 4124682 – págs. 10/17, recebido em Secretaria, em primeiro grau de jurisdição, aos 06/07/2016, atesta que a autora apresentou fratura de punho esquerdo em 2011 e foi submetida a tratamento conservador à época. Em 2016, ou seja, cerca de vinte dias antes da data de elaboração do laudo, apresentou fratura do polegar esquerdo, com tratamento ortopédico específico em curso. Evidenciou o laudo limitação de mobilidade do punho esquerdo, imobilização do polegar esquerdo, sinais inflamatórios locais (derrame articular) e quadro álgico, com prejuízo para suas atividades laborativas. Em 07/08/2017, o médico perito em questão esclareceu que se equivocou na fixação de data e no tipo de incapacidade, sustentando que restava caracterizada a incapacidade laboral parcial e permanente da autora, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença em 21/08/2012, em razão das sequelas apresentadas, e que ficou caracterizada a incapacidade total e temporária da autora com relação à fratura do polegar, por 120 dias, a partir de 16/05/2016, data relatada como o dia em que ocorreu a já mencionada fratura no polegar. 4) A questão relacionada à fratura ocorrida em seu polegar esquerdo não poderá ser analisada no presente feito, pois superveniente ao ingresso da demanda e, obviamente, não correspondente ao pleito inaugural. Não há, nesse ponto, qualquer pretensão resistida a justificar eventual intervenção judicial. Quanto ao pedido inicial, melhor sorte não assiste à autora. As sequelas resultantes do acidente ocorrido em 2011 não permitem à concessão de qualquer uma das benesses vindicadas, porquanto o resultado delas ocasionou, apenas, uma limitação parcial no punho esquerdo (embora permanente), insuficiente para o atendimento ao pleito autoral de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. 5) Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem concessão de efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023100-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA DESAPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - A parte autora interpôs recurso de apelação em duplicidade. - Deixo de conhecer do segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo da parte autora, impedindo a manifestação em momento posterior. - A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, controlados com tratamento medicamentoso, além de possuir fibromialgia. Afirma que no exame clínico não foram localizadas lesões ortopédicas, déficits motores e limitações de ordem mental ou psiquiátrica caracterizando incapacidade laborativa. Assevera que a autora conserva capacidade física e mental para manter autonomia em sua vida pessoal, em suas funções habituais e para atividades remuneradas. - O especialista considerando documentos médicos apresentados em data posterior à avaliação pericial, informa que a autora desenvolveu um quadro de artrose em ambos os dedos polegares, que associados à fibromialgia persistente, resultou em limitações motoras das mãos. Conclui pela existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares de ambas as mãos. Recomenda terapia ocupacional, mantendo capacidade funcional para atividades compatíveis com suas limitações. - O perito esclarece que a requerente é portadora de distúrbios comportamentais crônicos ansioso-depressivos, fibromialgia, além de artrose em polegares. Ratifica a existência de incapacidade parcial com restrições para atividades que causem ônus aos dedos polegares. Acrescenta que o prognóstico é positivo, tendo-se em conta a prescrição de terapia ocupacional. - O segundo laudo atesta que a periciada é portadora de quadro misto de ansiedade e de depressão, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído. Conclui que a autora está plenamente capaz para gerir a si própria, aos seus bens e para o desempenho de suas funções laborais. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - Os peritos foram claros ao afirmar que a requerente não está totalmente incapacitada para o trabalho. - O primeiro laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não causem sobrecarga aos dedos polegares de ambas as mãos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para as atividades do lar que vinha executando, conforme atestado pelo perito. - O segundo laudo aponta que a autora está capacitada para a realização de funções laborais. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019324-34.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. - Pedido de auxílio-doença. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/2001, sendo o último de 02/05/2012 a 06/09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 13/02/2013 a 04/08/2015. - A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta trauma no polegar esquerdo com lesão e perda da função de flexão, com perda da capacidade de pinçamento do polegar-indicador esquerdos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função de trabalhador rural. Fixou a data de início da incapacidade em 16/12/2012 (data do acidente). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 04/08/2015 e ajuizou a demanda, em 24/09/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91. - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014462-54.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 27.12.1954) em 09.12.1978, qualificando o autor como lavrador. - Certidão de nascimento do filho em 16.01.1980, qualificando o genitor como lavrador. - Boletim de Ocorrência de autoria conhecida, lesão corporal culposa, constando o autor como vítima, qualificando-o como lavrador e local da ocorrência Chácara Nossa Senhora Aparecida - Unidade rural, datado de 21.08.2014. - Exames, fichas e prontuário médico, de 2014, qualificando o autor como lavrador. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício de 02.06.1986 a 22.12.1993 em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor é ajudante de carpinteiro. A testemunha José Henriques declarou ser carpinteiro e afirma que o autor, de 2000 a 2010, trabalhou como seu ajudante e exercia a atividade durante 5 dias por semana. A testemunha Donizete conhece a testemunha, José Henriques, sabe que ele é carpinteiro e que o autor trabalhou e trabalha para ele até recentemente. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983. - O autor completou 60 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor trabalhou e trabalha como ajudante de carpinteiro. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirma que foi para a cidade em 1983. - As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico, bem como o boletim de ocorrência sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - O extrato Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, de 02.06.1986 a 22.12.1993. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do autor improvida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0018018-71.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de cicatriz de lesão com amputação de falange distal de polegar direito e amputação de falange medial e distal de indicador direito, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (agricultor), é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, descontados eventuais valores já adimplidos administrativamente e por força de antecipação de tutela. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001897-04.2016.4.03.6331

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 22/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014879-70.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 24/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025666-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 27/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. - Nos termos da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual (artigo 59), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - O fato das patologias chegarem ao ponto de levar o requerente a procedimento cirúrgico, leva à inevitável conclusão de que as moléstias o acompanham desde período pretérito, consoante, aliás, apontam os diversos documentos médicos que instruem o feito, notadamente a tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra e os raios x dos joelhos direito/esquerdo e da coluna lombar (fls. 53/56), o que permite fixar a DII em 16/08/2011, quando realizados os exames. - Embora o expert tenha afirmado que o periciado não poderá exercer plenamente sua atividade habitual de carpinteiro (em resposta ao quesito "2" do autor - fl. 145), destacou a possiblidade de reabilitação profissional (fl. 142), o que redunda, a rigor, em incapacidade total e temporária. - Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício anterior. - Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados na forma explicitada. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004402-85.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5001333-59.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/12/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade do autor a partir de 10/08/2016, quando aparece a hérnia extrusa, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (hérnia discal com sinais de compressão radicular em L5S1 + discopatia degenerativa L4 L5, L5S1 + diminuição do espaço intervertebral nestes níveis + artrose das articulações facetarias + radiculopatia compressiva com hipotonia do quadriceps e da musculatura posterior da perna), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carpinteiro) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a indevida cessação administrativa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000355-82.2017.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 25/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO COMPROVADA.   1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. O óbito do Sr. Carlos Alberto Batista ocorreu em 04/06/2015 (ID 3439735 – p. 2). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. 3. A certidão de nascimento (ID 3439735 – p. 1) comprova que a autora Anna Julia é filha menor de 21 anos do de cujus, não havendo que se discutir sobre a dependência econômica dela. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, restou comprovada a existência de união estável entre autora e falecido no dia do passamento, legitimando-a ao recebimento do benefício aqui pleiteado. 5. No caso vertente, consta no Cadastro nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 3439759 – p. 3), que o falecido efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, entre 08/2012 a 08/2013; e que de 13/08/2013 a 16/10/2013 recebeu auxílio doença previdenciário , não mais contribuindo posteriormente a esta data. Assim, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/12/2014. 6. Em 15/04/2015 o falecido teve admissão no Hospital São Paulo (IDs 3439736 – p. 7/13; 3439737 – p. 1/10; 3439738 – p.1/22; 3439739 – p. 1/24; 3439740 -p. 1/26; 3439741 – p. 1/25 e 3439742 – p. 1/17), constatando-se pelos relatórios médicos que ele iniciou quadro de cervicalgia progressiva associado ao aparecimento de nódulos na região cervical posterior, com perda de força e formigamento, ao menos, há seis meses (ou desde novembro/2014). 7. Em sintonia com os relatórios médicos, a segunda perícia médica realizada indiretamente confirmou que a incapacidade labora do falecido iniciou em novembro/2014, “em decorrência da severidade dos sintomas apresentados que tardiamente foram diagnosticados”. (ID 343974). 8. Dessarte, diante das provas técnicas, resta cristalino que o falecido era portador de doença incapacitante desde novembro de 2014, quando ainda estava no período de graça, motivo pelo qual ostentava a qualidade de segurado no dia do falecimento. 9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 10. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 11. Recurso não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000155-90.2017.4.04.7139

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012411-43.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 10/11/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014682-93.2014.4.04.9999

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 16/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6217525-93.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 27/10/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11- No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de maio de 2019 (ID 109078044, p. 01-09), quando o demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, o diagnosticou como portador de “Hipertensão arterial sistêmica, CID I10, Diabetes mellitus, CID E11 e sequela de lesão no polegar esquerdo, CID S62.5”. Concluindo que o autor “Não apresenta incapacidade”. Assim sintetizou o laudo: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Vítima de fratura no polegar esquerdo em 07/2017, com necessidade de intervenção cirúrgica para correção, a qual deixou-lhe com discreta sequela quanto a flexão e extensão do polegar esquerdo e diminuição discreta da força para a realização do movimento de pinça. Tais sequelas não lhe acarretam incapacidade”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade do demandante para o trabalho habitual (auxiliar de produção), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001705-69.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 25/05/2018

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo a maioria deles nas funções de vendedor, até o ano 2000, e de gerente de serviços, até 2013. - A parte autora, que informou trabalhar como mecânico, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atestaque a parte autora apresenta lombociatalgia, tendinopatia dos ombros e impossibilidade de flexão do polegar por sequela de lesão do tendão flexor. A patologia apresentada nos ombros limita sobremaneira o uso dos membros superiores em atividades que demandem elevação de carga e sustentação do membro em elevação por tempo prolongado. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, a partir de janeiro de 2013, conforme atestado médico. Há limitação para o uso dos ombros e da coluna lombar em atividades correlatas à desenvolvida pelo autor. Poderá exercer outras atividades. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Observe-se que pode exercer atividades que não sobrecarreguem os ombros e a coluna, como aquelas que já desenvolveu. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de tratamento e reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF4

PROCESSO: 5007198-29.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 05/04/2021