Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade laboral de cozinheira'.

TRF4

PROCESSO: 5040109-36.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5024975-66.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 14/11/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COZINHEIRA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS. MERCADO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se, ainda que total e temporária a incapacidade para toda e qualquer atividade, mas definitiva para o trabalho habitual, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012344-37.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 06/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COZINHEIRA. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO NÃO COMPROVADO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3 .A autora requer sejam reconhecidos como atividades especiais, os períodos em que trabalhou como cozinheira ou ajudante de cozinha, exercido perante ambientes hospitalares. 4. Sem descuidar do fato de que funcionários que atuam em ambiente hospitalar estão sob o risco biológico provocado por bactérias e vírus que podem existir em pacientes, fato é que, pelas descrições das atividades constantes dos PPP's, extrai-se que a autora não estava em contato permanente e direto com pacientes ou com material infectocontagioso, estando suas atividades limitadas à administração da cozinha e alimentos. 5. É dizer, o simples fato de a autora trabalhar em ambiente hospitalar, ou até mesmo eventual contato episódico com pacientes desse local, não implica no reconhecimento da especialidade da atividade decorrente da exposição a agentes biológicos. 6. Outrossim, a atividade de cozinheira não está prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, não sendo possível enquadrá-la como especial com base na categoria profissional, até 28/04/1995. 7. Enfim, preparar refeições na cozinha do hospital não caracteriza exposição habitual e permanente a agentes biológicos a justificar a contagem especial requerida, tornando desnecessária a confecção da Perícia Técnica para comprovação das condições especiais de trabalho junto à IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ITAPETININGA, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5002356-64.2024.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024423-29.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COZINHEIRA. AGENTE NOCIVO CALOR. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como especial do período laborado como servente, auxiliar de cozinha e cozinheira, no Hospital Santo Amaro, entre 08/04/1979 e 10/10/2003 (fls. 12 e 67/68). 2. Inicialmente, verifica-se que a atividade de cozinheira não está prevista no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, de maneira que não é possível o enquadramento por categoria. 3. Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida. O documento de fls. 67/68 dos autos não se posicionou especificamente quanto ao enquadramento da atividade exercida, mas a descreve como sendo de "Separar alimentos para preparo; Cortar e higienizar alimentos; Preparar temperos e condimentos; Separar travessas, panelas e utensílios; Preparar alimentos junto a fogão, panelas e forno; Misturar alimentos e condimentos; Controlar o preparo dos alimentos; Orientar auxiliares para colocação e retirada dos alimentos; Decidir sobre procedimentos de confecção de alimentos", donde se conclui que: a) a autora não estava constante e permanentemente submetida ao agente agressivo calor, não havendo, diante disso, como se aferir qual era o seu regime próprio de intermitência, assim como o local específico de trabalho e b) a natureza do trabalho realizado, quando submetida ao agente agressivo calor, se situava entre o leve e o moderado, eis que, como "cozinheira", inexistindo prova concreta ou abordagem específica no documento apresentado (fls. 67/68), de se supor que, em pé, realizava trabalhos leves com os braços, em máquinas ou bancadas, e, moderado, com alguma movimentação. 4. Alie-se como elemento de convicção, conforme anteriormente ressaltado, que a autora cumpria também outras tarefas e as exercia em outros ambientes, não existindo nos autos elementos suficientes a demonstrar qual era efetivamente a jornada exercida sob exposição ao agente agressivo e no local insalubre. 5. Ademais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 67/68) apenas demonstra que a autora esteve submetida ao agente nocivo "calor", por meio de análise quantitativa, no período compreendido entre 01/01/1991 e 10/10/2003, sem esclarecer, porém, a sua intensidade. 6. Dessa forma, não há comprovação da exposição da autora ao agente nocivo "calor", pois, apesar de indicar que a técnica utilizada para a análise foi qualitativa, não demonstrou a intensidade do agente agressivo em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG, de acordo com o código 2.0.4 do Decreto 3.048/99 e NR 15 da Portaria 3.214/78. 7. Além disso, o mero fato de a apelada laborar em âmbito hospitalar não induz ao reconhecimento da especialidade da atividade decorrente da exposição a agentes biológicos, pois não há provas nos autos neste sentido. 8. Destarte, reputo não enquadrado como especial o período indicado na inicial. 9. Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. 10. Apelação não provida.

TRF4

PROCESSO: 5011076-54.2023.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005142-84.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 02/12/2015

TRF4

PROCESSO: 5019201-50.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. COZINHEIRA. CEGUEIRA LEGAL EM UM OLHO. MONOVISÃO. SEQUELA DE DESCOLAMENTO DE RETINA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas oftalmológicos, desde a DII indicada pelo perito, é devida desde então a aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.

TRF4

PROCESSO: 5014977-35.2020.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 02/12/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001760-15.2018.4.04.7211

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 18/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5007666-85.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5112693-55.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COZINHEIRA. RECEPCIONISTA HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO CARACTERIZADA. PPP. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA.- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora busca reconhecimento das ocupações de cozinheira e recepcionista hospitalar, com exposição a agentes biológicos.- À luz da descrição das atividades da obreira, ainda que houvesse exposição a bactérias, vírus, esta não se dava de modo habitual, senão eventual.- A despeito da conclusão do PPP e do laudo pericial, o fato de constar exposição a agentes biológicos não possui o condão de asseverar a prejudicialidade da profissão, haja vista que a função de cozinheira e recepcionista hospitalar não se assemelha às atividades de enfermagem propriamente ditas, em que há manipulação efetiva e contato direto com materiais infecto contagiantes. Precedentes.- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a atividade especial alegada.- Invertida sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS provida.- Tutela parcialmente mantida.

TRF4

PROCESSO: 5017184-57.2023.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COZINHEIRA. DIARISTA. DOR LOMBAR BAIXA. CIÁTICA. LONGO PERÍODO DE INCAPACIDADE. SUCESSIVOS BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MANTIDO. PRAZO PARA A DCB ESTENDIDO ATÉ ULTERIOR REAVALIAÇÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite estender a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor lombar baixa e ciática, associada aos aspectos sociais da parte como longos períodos de incapacidade, quadro de obesidade e idade relativamente avançada, além da atuação profissional da segurada como cozinheira e histórico laboral como diarista. 4. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido para reformar parcialmente a sentença, alterando a da Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada e estendendo o prazo de concessão do benefício previdenciário até ulterior reavaliação pelo INSS.

TRF4

PROCESSO: 5011484-50.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 19/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. COZINHEIRA. PROVA. INSUFICIÊNCIA DE EPI EFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A submissão do trabalhador ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como especial, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este a partir de 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03: Limites de Tolerância para Exposição ao Calor). 3. A contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Inaplicável, portanto, ao caso em exame, relativo a segurado contribuinte individual, para o qual a legislação previdenciária não previu contribuição específica para o financiamento da aposentadoria especial. 4. O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, consoante decidido por este Tribunal no voto complementar do Relator, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000:' 5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5013772-73.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF1

PROCESSO: 1013905-02.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE INDÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. CNIS COM EXTENSO VINCULO DE NATUREZA URBANA. COZINHEIRA GERAL.EM FAZENDA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou qualquer indício de prova material da sua atividade como segurada especial. Entre 01/11/2009 e 28/05/2018 a recorrida trabalhou, na condição de empregada, prestando serviços a GerardusJohannes Servatius Maria Michels (fl. 47 do doc de ID. 20136448), tendo recebido valores, inclusive, acima do salário mínimo, o que, já é indício de que eventual atividade rural exercida pela autora (o que não não está comprovada nos autos) não eraessencial à sua subsistência (inclusive, na CTPS de fls. 16/17 não é possível identificar a função exercida pela autora no período).3. Além disso, mesmo que trazido na fase recursal, o documento de fls. 110/111, demonstra que a ocupação da recorrida seria a de "Cozinheiro Geral", o que confirma o argumento da recorrente, desde a contestação, de que a autora não exerceu atividaderural como segurada especial, tal como narrado na inicial.3. Nos termos da Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".4. Apelação provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000017-09.2017.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/07/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para o seu trabalho habitual de cozinheira, em razão de doenças ortopédicas e os outros elementos probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido diverso. - Diante das limitações apontadas e considerara a idade atual da autora e o fato de estar impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual de cozinheira, forçoso é concluir pela impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral. - Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS), fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. - Honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000311-02.2014.4.03.6007

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COZINHEIRA EM ESTABELECIMENTO RURAL. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013. ARTIGO 25, II DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário dos trabalhadores rurais, em 19/10/2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. - Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS. - Frise-se, na espécie, que a parte demandante exerceu atividade, como cozinheira na fazenda "Córrego da Anta" por 15 anos, 2 meses e 24 dias, como bem demonstra a planilha do INSS, na f. 20. - Trata-se de tempo de serviço superior à carência exigida no artigo 142 da LBPS, todavia a aposentadoria por idade de trabalhador rural, com redução de 5 (cinco) anos, não se aplica ao caso em concreto, já que apesar de autora contar com anotações de contratos de trabalho em estabelecimento rural, foi contratada para o cargo de cozinheira, atividade em que nada se assemelha ao trabalho rural. - Benefício indevido. - Apelação do INSS provida.