PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
3. Hipótese em que, diante das condições pessoais, é devido o benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕESPESSOAIS. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que, diante das condições pessoais, restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. REABILITAÇÃO. CONDIÇÕESPESSOAIS. AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade exercida, sendo passível de reabilitação para outra atividade compatível com o quadro clínico e com as condições pessoais do segurado, devida é a concessão de auxílio-doença desde a indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. As condições pessoais da parte podem influenciar na verificação acerca da extensão incapacidade como sendo parcial, total, ou ainda multiprofissional, ante a inviabilidade de reabilitação para fins da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 26/05/2007.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPLEMENTO POSITIVO
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está totalmente e temporariamente incapacitada e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. A prefixação da DIP na data da sentença acarreta o creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo, que fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
4. Aplicação de correção monetária e juros pela Lei 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 16/09/2009.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. REABILITAÇÃO. CONDIÇÕESPESSOAIS. AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade exercida, sendo passível de reabilitação para outra atividade compatível com o quadro clínico e com as condições pessoais do segurado, devida é a concessão de auxílio-doença desde a indevida suspensão.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL.
É devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento quando o laudo pericial conclui que a segurada está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL PARCIAL E PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
2. Não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que a parte autora trabalhou, haja vista que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao(à) segurado(a).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a incapacidade permanente da segurada para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, e considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO.
1. Comprovado que o segurado se encontra incapaz total e permanente para o desempenho de suas atividades habituais como agricultor, e considerando a natureza da atividade laboral e que esse tipo de atividade laboral exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. está definitivamente incapacitada de exercer a atividade laborativa habitual que sempre exerceu, como lavradora no corte de cana, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (acima de 50 anos, sem escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório e ponderando, também, acerca das condições pessoais do segurado, de baixa escolaridade, idade avançada e qualificação profissional restrita, cumpre reconhecer a existência de incapacidade laborativa total e permanente e a inviabilidade da sua reabilitação profissional, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado permanentemente para o trabalho que exerce, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.