Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade laboral temporaria do ponto de vista medico%2C mas definitiva do ponto de vista legal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5253223-46.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. APTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL, DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. No laudo pericial psiquiátrico acostado a fls. 62/63 (id. 132382144 – págs. 1/2), cuja perícia médica judicial foi realizada em 9/3/18, constatou o Sr. Perito ser a autora de 60 anos e calçadista, portadora de transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grava episódio depressivo grave, em tratamento farmacológico por tempo indeterminado, condição esta que prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral, desde 24/11/17, conforme atestado médico emitido pelo médico assistente. Sugeriu reavaliação em doze meses. III- Por sua vez, na perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 15/3/19, cujo laudo foi juntado a fls. 115/124 (id. 132382171 – págs. 1/10), afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação medica dos autos, que a autora de 61 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e pespontadeira, apresenta espondilose leve (CID10 M 47.8) e osteoporose (CID10 M 81.5), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, "pois a patologia ortopédica que apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional articular e não causa repercussão laborativa". Esclareceu, ainda, que a periciada informou fazer uso esporádico de medicação anti-inflamatória, e sendo usada com orientação médica não causa reações adversas. Em laudo complementar de fls. 138/144 (id. 132382183 – págs. 1/7), datado de 9/11/19, enfatizou o expert ortopedista que "A patologia que a periciada apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional, compatível com a idade (envelhecimento natural) e não causa repercussão na execução de atividades laborais e nem agravamento na realização de atividades respeitando as condições ergonômicas de cada labor", atestando enfática e conclusivamente que "Na avaliação clinica pericial foram avaliadas as patologias apresentadas pela periciada e não foi constado comprometimento funcional que possa levar a repercussão no afazer de seu labor habitual (pesponto)". Há que se registrar que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Impende salientar não ser o caso de submissão da requerente a processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que houve a constatação na perícia judicial ortopédica encontrar-se a segurada apta para o exercício de sua atividade habitual. VI- Apelação da parte autora improvida.

TRF4

PROCESSO: 5014537-73.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 31/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5071276-37.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007677-77.2020.4.04.7200

RÔMULO PIZZOLATTI

Data da publicação: 18/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5024692-04.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. INFIRMADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU DE INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIFERIDA PARA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO PENDENTE. APELAÇÃO. PREJUDICADA NESSE PONTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Havendo nos autos elementos probatórios que comprovam a existência de seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que reduziram a capacidade laboral do autor e que são capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedentes desta Corte. 4. No que tange à questão de fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, ainda pende de julgamento o tema repetitivo nº 862, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Hipótese em que foi diferida, para a fase de cumprimento de sentença, a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, restando prejudicada a apelação, nesse ponto.

TRF4

PROCESSO: 5017818-03.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004589-69.2013.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE. LIMITAÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO PONTO. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta sequela permanente, de grau leve, que implica redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-acidente. 3. Segundo entendimento reiterado nas turmas previdenciárias deste Tribunal, o benefício de auxílio-acidente é devido desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4. A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre os consectários legais aplicáveis à espécie, adota-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010958-18.2011.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO SOB O PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando-se em conta o termo inicial do benefício concedido (01.11.2009) e a data da prolação da r. sentença (16.10.2016), ainda que a renda mensal inicial deste seja fixada no teto da Previdência, e somada às diferenças decorrentes do pleito revisional, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, neurologista, com base em exame efetuado em 02 de junho de 2014 (ID 102023696, p. 226-230), quando a demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “doença degenerativa da coluna”, concluindo que não apresenta incapacidade para o trabalho, sob o ponto de vista neurológico. 10 - A segunda profissional nomeada, da área psiquiátrica, com fundamento em perícia efetivada em 10 de junho 2015 (ID 102024584, p. 14-22), atestou o seguinte: “Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Quanto ao período pregresso à data da perícia, não foram anexados laudos psiquiátricos suficientes para adequada avaliação de eventual incapacidade pretérita. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”. 11 - Por fim, perito ortopedista, tendo realizado exame na requerente em 21 de outubro de 2015 (ID 102024584, p. 34-48), disse: “Autora com 47 anos, diarista, atualmente desempregada. Submetida a exame físico ortopédico pericial, complementado com exame radiológico e de ressonância magnética. Detectamos, ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pela pericianda. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente artralgia em joelhos direito e esquerdo. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período 1 ano (12 meses), perícia, com data do início da incapacidade em 22/08/2006, conforme exame de fls. 107”. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade. 14 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, sob o ponto de vista ortopédico, acertado o deferimento de auxílio-doença . 15 - Nem se alegue que não mantinha a qualidade de segurada na DII. 16 - Vê-se que, a despeito de o último expert ter atestado que a incapacidade já existia em 22.08.2006, com base em documento médico acostado à fl. 107 dos autos físicos - radiografia dos joelhos (ID 102023696, p. 113) -, por certo quis referir-se à radiografia da coluna lombo sacra da autora, acostada à fl. 106 (ID 102023696, p. 112) a qual, realizada menos de 1 (um) mês depois, evidenciou “escoliose destro côncavo-lombar; redução da textura óssea; labiações osteo hipertróficas; redução do espaço discal de L5 -S1; e, por fim, esclerose de platôs vertebrais”. 17 - De todo modo, é certo que o INSS concedeu administrativamente à demandante benefícios de auxílio-doença de 13.09.2005 a 03.06.2006, 09.06.2008 a 11.09.2008 e, por fim, de 01.12.2008 a 01.11.2009 (ID 102023696, p. 188-190), sendo pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que a incapacidade dela somente surgiu na data da perícia ortopédica, isto é, em outubro de 2015. 18 - Em suma, fixada a DII em meados de 2006 e sendo certo que a requerente percebeu benesse de auxílio-doença até o dia 3 de junho daquele ano, inequívoco que havia cumprido com os requisitos carência e qualidade de segurado naquele instante (art. 15, I, da Lei 8.213/91). 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004648-10.2018.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/02/2022

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA . CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial, observância aos limites do pedido inicial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (19.05.2018), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).- O valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do benefício.- Há orientação hoje consolidada, proferida pelo C. STJ, sob a ótica de representativo de controvérsia, rito previsto no art. 543-C do CPC/1973, que para a admissão da possibilidade de cumulação de benefício de auxílio acidente e aposentadoria é necessário que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da vedação legal da Lei nº Lei 9.528/1997. - A parte autora implementou os requisitos à aposentadoria por incapacidade permanente quando já estava em vigor a vedação legal à cumulação dos benefícios, introduzida pela Lei nº 9.528/1997. Anote-se a obrigatoriedade da suspensão, na fase de liquidação, do recebimento do beneficio de auxílio acidente pelo autor, quando da implantação da aposentadoria por incapacidade permanente.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia federal. Apelação não conhecida neste ponto.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010044-48.2020.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.- O julgamento ultra petita é vedado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. O pedido da parte autora é restrito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro benefício de auxílio doença NB n° 611.254.760–4 em 21.07.2015, ou a manutenção e ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença NB n° 611.254.760-4, desde a data de sua cessação em 05.10.2015, e foi reconhecido, pelo juízo, o direito da autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da concessão administrativa do NB n° 550.394.802-1 em 09.02.2012, ou seja, em período diverso daquele requerido na exordial. Caracterizado o julgamento ultra petita. Redução aos limites do pedido, de ofício.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente na data da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (05.10.2015), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).- Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do benefício.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia. Apelação não conhecida neste ponto.- Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5014432-62.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152692-15.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO DO TRABALHO NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. VALOR DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Remessa oficial não conhecida.- Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa (07.05.2015), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- O fato de o autor ter desempenhado atividades laborativas no período de incapacidade fixado pelo perito judicial não é óbice à concessão de benefício por incapacidade, pois, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, nada podia fazer para manter sua subsistência, senão trabalhar, embora sem condições.- O Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, por meio do Tema 1013, no julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP firmou tese no sentido de que: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. (DJe 01.07.2020).- Determinado que o valor do benefício deve observar a legislação de regência vigente à época (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não estava em vigor a EC 103/2019 no marco inicial da concessão do benefício.- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou essa isenção. Apelação não conhecida neste ponto.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido.

TRF4

PROCESSO: 5009232-40.2021.4.04.9999

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027097-38.2014.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA

Data da publicação: 09/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORARIA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/04/2015, concluiu que a parte autora, cabeleireira, idade atual de 61 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões. 9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 10. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora, o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA . 11. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. No entanto, não havendo recurso da parte autora, deve ser mantido à data do laudo, como fixado na sentença. 12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 13. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. 14. Remessa oficial não conhecida. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011064-42.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 10/02/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. TESE DA "REVISÃO DA VIDA TODA". AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO. DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO, NO PONTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial e aproveitamento de vínculo de labor anotado em CTPS, bem assim à condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Não há, na petição inicial, qualquer referência à tese da "revisão da vida toda" e tampouco pedido de afastamento, no cálculo do benefício postulado, da regra de transição prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99. 3. Nada obstante, a sentença, ao reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (anterior à EC nº 103/2019), definiu o critério de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, determinando, de um lado, que o período básico de cálculo deve se estender por todo o período contributivo e, de outro, que a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição. 4. Outrossim, a sentença determinou a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, independentemente de ser esse critério mais favorável ao segurado do que a regra de transição. 5. Nessas condições, verifica-se a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que não observado o princípio da congruência, impondo-se a anulação da sentença exclusivamente no ponto relativo ao critério de cálculo da renda mensal inicial. 6. Consequentemente, resta prejudicado o exame da apelação do INSS.