Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade laborativa por patologias psiquiatricas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020238-64.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5011654-56.2019.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 16/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008965-71.2010.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Não se acolhe o pleito de conversão do julgamento em diligência. A teor do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. E o laudo pericial psiquiátrico elaborado por perita psiquiatra, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por profissional especializado em psiquiatria. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado. - O jurisperito concluiu quanto às patologias de natureza ortopédica, que há incapacidade total e temporária, afirmando que a data de início da incapacidade é 22/03/2012, exame de ressonância magnética do ombro direito. - O segundo laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, afirma que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e observa que os medicamentos prescritos não causam incapacidade laborativa. - O laudo pericial psiquiátrico foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual da parte autora e se tem que o próprio assistente técnico da autora anuiu com a conclusão da jurisperita. Por isso, frágeis as sustentações da recorrente para infirmar a avaliação da perita judicial psiquiatra e não guarda guarida o pedido de novo exame pericial por psiquiatra. - A patologia no ombro direito, tida por incapacitante, na perícia de natureza ortopédica, não se fazia presente no período da cessação do auxílio-doença . Não há como retroagir o restabelecimento do auxílio-doença para 17/05/2009, quando a apelante mantinha a qualidade de segurado do RGPS. - Não restou cabalmente demonstrado que a parte autora deixou de contribuir ao sistema previdenciário em razão dos males incapacitantes, se a patologia no ombro direito sobreveio depois da perda da qualidade de segurada. De certo que houve o agravamento dessa patologia, pois a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em 12/09/2013, contudo, segundo o contexto probatório, o agravamento se deu após a perda da qualidade de segurado. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011818-48.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002069-44.2019.4.03.6329

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 10/02/2022

VOTO-EMENTA  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente por ausência de incapacidade laborativa. 2. Recurso da parte autora: Alega que, além de doente, está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, o que ficou comprovado com a documentação médica apresentada com a exordial e com o laudo pericial, em razão de sofrer com Epilepsia. Afirma que detinha, à época da incapacidade constatada, qualidade de segurada e carência para recebimento do benefício. Requer a anulação da sentença, para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde 20/12/2019. 3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)” 4. Laudo pericial médico (psiquiatria): parte autora (44 anos – operadora de máquinas) apresenta Epilepsia. Consta do laudo: “Crises epilépticas desde os 17 anos, secundárias a meningite bacteriana. Sem repercussão psiquiátrica que impute incapacidade laborativa.”. Segundo o perito, “A epilepsia é uma patologia iminentemente neurológica. A presença de patologia psiquiátrica, embora frequente, não se demonstra no caso em tela. A pericianda apresenta-se psiquicamente íntegra, não havendo incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Quando à patologia neurológica, indica-se que a capacidade laboral seja avaliada por médico especialista em neurologia.”. Não há incapacidade laboral do ponto de vista psiquiátrico. Necessária perícia neurológica para determinar o impacto da epilepsia na capacidade laborativa.5. Outrossim, embora tenha o perito em psiquiatria afastado a existência de incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico, consignou a necessidade de perícia em neurologia para aferição do impacto da epilepsia na capacidade laborativa da autora. Todavia, uma vez que a parte autora não efetuou o depósito judicial referente à realização de nova perícia, esta não foi realizada, tendo sido prolatada sentença com base apenas na perícia em psiquiatria. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito em psiquiatria, das consequências neurológicas da epilepsia, havendo, no laudo pericial, indicação expressa acerca da necessidade de nova perícia. Logo, a prolação de sentença, sem a apontada análise dos efeitos neurológicos da epilepsia, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.6. Registre-se, por oportuno, que, apresar de o parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei nº 13.876/19, prever a realização de apenas uma perícia médica por processo, o parágrafo 4º do mesmo artigo permite que as instâncias superiores do Poder Judiciário determinem a realização de outra perícia em casos excepcionais. Neste passo, reputo que o presente caso se enquadra na hipótese excepcional mencionada, pois imprescindível a realização de nova perícia, em neurologia, conforme apontado pelo próprio perito judicial.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade de neurologia, nos moldes consignados pelo perito em psiquiatria, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020959-50.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O laudo médico psiquiátrico referente ao exame pericial realizado na data de 30/01/2015 (fls. 104/105 - complementação fls. 115/116) atesta que a autora, de 44 anos de idade, cuidadora de idosos, que não trabalha há 01 ano e meio, é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado. O jurisperito conclui que do ponto de vista psiquiátrico a parte autora não está incapacitada para o trabalho e em resposta aos quesitos 03 e 08 da autarquia previdenciária, diz que no momento não está incapacitada para a sua atividade habitual, bem como a patologia está estabilizada do ponto de vista psiquiátrico. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial psiquiatra, portanto, especialista na patologia da parte autora, foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos não prevalecem sobre a avaliação do perito judicial psiquiatra, profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no exame psíquico, antecedentes psicopatológicos e condições socioculturais do periciado. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000358-92.2018.4.03.6121

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 19/06/2018, com médico na Área de Psiquiatria (119718813, págs. 01/05), atesta que o autor, não apresenta incapacidade para a vida laboral. Não há patologia psiquiátrica atual e refere não fazer tratamento psiquiátrico, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Foi realizado laudo pericial em 19/06/2018, com médico na Área de Ortopedia e Traumatologia (119718815, págs. 01/07), atesta que o autor é portador de Síndrome do manguito rotador à direita, com lesão do labrum, tratada cirurgicamente (M751), sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 6.  Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0002905-43.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019107-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009742-51.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 27/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, não restou comprovada a incapacidade. A perícia médica, com especialista em psiquiatria, tendo em vista as patologias alegadas, concluiu pela não caracterização de incapacidade laborativa sob a ótica psiquiátrica. Constatou a perita ser o autor portador de transtorno de personalidade esquizoide. Afirmou que aparentemente em 2010 o quadro de retraimento se agravou e apareceram sintomas ansiosos e depressivos que foram controlados. Deve-se ter em mente que o transtorno de personalidade é um modo de ser do individuo e como tal não causa incapacidade funcional ainda que complique os relacionamentos sociais. O autor tem muita dificuldade para se expressar em virtude desse traço de personalidade, mas não apresenta esquizofrenia como declarado nos laudos. O quadro ansioso e depressivo está remitido. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. 4. Os atestados médicos aos quais aludiu a sentença foram analisados pela perita, que verificou a superação dos sintomas. Ademais, "o autor não está fazendo tratamento psiquiátrico no momento do exame nem faz uso de nenhum tipo de medicação psiquiátrica atualmente". O "quadro de depressão e ansiedade que foi acompanhado por médico conhecido da família e que não é psiquiatra cujo prontuário de atendimento consta nos autos. O referido profissional acrescentou diagnósticos de transtorno ansioso e transtorno depressivo o diagnóstico de esquizofrenia residual sem que o autor tivesse qualquer histórico de internação psiquiátrica ou de produção psicótica na juventude". 5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5280356-63.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. TODAS AS PATOLOGIAS CONSTANTES DA EXORDIAL FORAM ANALISADAS PELO PERITO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado em medicina do trabalho. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- Para a comprovação da incapacidade, tendo em vista a alegação da demandante, na petição inicial, de apresentar moléstias "relacionadas a parte mental - depressão severa, Ansiedade e etc; parte neurológica e parte, ortopédica, como artrose, tendinite, bursite e pior de tudo a fibromialgia gravíssima", foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, médico ortopedista e traumatologista, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 58 anos, grau de instrução 4ª série do 1º grau e trabalhadora rural, não obstante seja portadora de discopatia lombar - espondiloartrose lombar (lombalgia), esporão de calcâneo e fibromialgia, tais patologias "são passíveis de tratamento médico, fisioterápico. Ainda que relate sintomas, pelo presente exame pericial observa-se integridade do aparelho locomotor, e capacidade preservada para o exercício de suas atividades habituais". Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, não havendo dependência de terceiros para as atividades da vida diária. No item histórico, relatou a paciente que "Nunca fez fisioterapia". IV- Há que se registrar que todas as patologias apontadas na exordial foram averiguadas pelo Sr. Perito. A artrose, tendinite e bursite encontram-se englobadas na moléstia fibromialgia, caracterizada por "dor músculo-esquelética generalizada acompanhada de fadiga, prejuízo do sono, problemas de humor e de memória. Acredita-se que esta condição amplifica as sensações dolorosas, afetando a maneira como o cérebro processa os sinais de dor. As mulheres são muito mais propensas a desenvolver a patologia que os homens", ao passo que asseverou, ainda, a possibilidade de muitos portadores de fibromialgia, também desenvolverem fadiga, ansiedade, depressão e (ATM) - distúrbios da articulação temporomandibular. Os tratamentos para fibromialgia incluem medicação para reduzir a dor e melhorar o sono, antidepressivos como duloxetina, amitriptilina ou fluoxetina, além de técnicas de relaxamento, atividade física, exercícios de alongamento para melhora de postura (yoga, RPG, Pilates) com orientação médica, manutenção de estilo saudável de vida (alimentos saudáveis) e terapias alternativas como acupuntura e massagem. V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados. VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020688-75.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado a incapaz de forma temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado. - De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data. - No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de janeiro/12 a abril/13 (fls. 55). - A parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de janeiro/12, quando já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012156-54.2012.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O primeiro e o terceiro laudo periciais de natureza eminentemente psiquiátrica - documentos relevantes para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foram peremptórios acerca da aptidão para o trabalho, seja na atividade informada de diarista ou como do lar, uma vez que há informação de que não trabalha mais como diarista. Inclusive, a primeira perícia foi realizada por médica psiquiatra, portanto, especialista na patologia da parte autora. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das partes. Nesse contexto, do atestado médico que acompanha o terceiro laudo (09/03/2015- fl. 188), emitido pelo psiquiatra que a acompanha, só informa a patologia e o tratamento médico, nada ventila sobre a incapacidade para o trabalho. - Quanto à patologia de natureza ortopédica, embora o segundo laudo pericial tenha atestado a existência de incapacidade parcial e permanente, não cabe a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A autora pede na exordial a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da cessação administração do auxílio-doença, ocorrida em 11/05/2012, quando ainda mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social. E do conjunto probatório se depreende que o benefício foi concedido em razão de patologia psiquiátrica. - A data de início da incapacidade em relação à doença da coluna lombossacra não pode ser fixada a partir da interrupção do auxílio-doença, em 11/05/2012. Deve ser fixada, a princípio, na data da segunda perícia médica judicial, em 25/06/2014, quando efetivamente foi constatada a incapacidade parcial e permanente. Tampouco há que se confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade, visto que o surgimento da doença não implica que há incapacidade para o trabalho. - Ainda que se considere a data de início da incapacidade, na data da superveniente fratura da extremidade distal do radio - parte do corpo próxima ao pulso noticiada nos autos, em 08/11/2013, que lhe seria mais favorável do que a data da realização da perícia judicial, é certo que a parte autora perdeu a qualidade de segurada, pois após a cessação do auxílio-doença (11/05/2012) não efetuou qualquer contribuição ao sistema previdenciário . E na qualidade de contribuinte individual facultativa, é o seu dever de recolher as contribuições por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, portanto, não é o caso de se estender o período de graça para 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, como afirma nas razões recursais. - Em razão da ausência dos requisitos à concessão de benefício por incapacidade laborativa, descabe a análise das condições pessoais da parte autora. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026925-28.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5019359-71.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5190081-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- In casu, no laudo pericial produzidos nos autos, afirmou o esculápio encarregado do exame que o quadro relatado pelo autor, nascido em 9/11/69, vigilante, “condiz com a patologia alegada porque apresenta alterações psiquiátricas, atestadas pelos seus médicos assistentes. Faz uso de diversos medicamentos, que controlam sua patologia, estando no momento do exame médico pericial sem qualquer sinal de patologia, lúcido, orientado, participativo, em bom estado de higiene, vestes compatíveis, sem qualquer sinal de patologia neurológica ou psiquiátrica”. No entanto, não obstante não terem sido constatados sinais de incapacidade laborativa durante a perícia médica, os documentos médicos juntados aos autos, datados de 2017, atestam que o autor faz tratamento psiquiátrico e neurológico por ser portador de epilepsia com crises parciais complexas, depressão com surto psicótico e esquizofrenia, tendo, inclusive, o demandante recebido o benefício de auxílio doença por longo período, entre 30/11/11 a 12/6/17. Assim, a não realização da prova pericial por médico especialista em psiquiatria conforme pleiteado, para verificação da real estabilidade das doenças apontadas nos autos, implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5047017-22.2015.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036927-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "DEPRESSÃO e TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL e outros males que o impede de continuar exercendo suas atividades laborativas" (fls. 1, grifos meus). O esculápio encarregado do exame pericial, especialista em psiquiatria, no parecer de fls. 74/76, concluiu que o autor, com 51 anos e trabalhador rural, é portador de transtorno misto de ansiedade e depressão e transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool - síndrome de dependência, bem como o demandante alega possuir laborintopatia e patologia na coluna. Concluiu que não há incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico. No entanto, em resposta aos quesitos das partes, indicou a realização de perícia suplementar com especialistas em ortopedia e clínica geral, a fim de que sejam avaliadas as demais doenças alegadas pelo autor. O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 84/89. Na referida petição, sustentou: "o Autor não apresenta apenas patologias de cunho psiquiátrico, mas também patologia na Coluna e Labirintopatia, sendo que o PRÓPRIO PERITO SUGERE, EM RESPOSTA AO QUESITO nº12 DO INSS, QUE SEJA REALIZADO PERÍCIA SUPLEMENTAR COM ORTOPEDISTA E CLÍNICO GERAL, posto que não apresenta o conhecimento especializado para avaliar essas doenças que também acometem o Autor" (fls. 84). Assim, pleiteia a produção da perícia suplementar. Quadra acrescentar que na apelação interposta o requerente alegou que "o n. perito concluiu que DO PONTO DE VISTA PSIQUIÁTRICO ele não se encontrava incapaz para o trabalho, contudo, por não possuir o conhecimento especializado, sugeriu realização de perícia suplementar, o que foi requerido pelo Apelante e se quer foi apreciado pelo juízo 'a quo', que julgou improcedente a Ação, sob o fundamento de que não restou caracterizado a incapacidade para o trabalho" (fls. 102/103). III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002850-51.2019.4.03.6144

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir de 03/02/2020, com DIP em 01/04/2021; b) manter o benefício ativo, no mínimo, até 15/08/2021, haja vista a estimativa feita pelo perito judicial de reavaliação nesta data determinada, sem prejuízo de, nos 15 dias anteriores a este marco temporal, o segurado requerer pedido de prorrogação, caso em que deverá ser mantido em benefício até a realização da nova perícia administrativa.3. Recurso da parte autora: Alega que, em que pese a constatação de incapacidade laboral, o perito não analisou toda a documentação médica juntada aos autos, vez que ao embasar seu laudo médico pericial, indicou como fundamento para fixar a DII, o último documento médico apresentado na data da perícia. Aduz que seus problemas de ordem psiquiátrica começaram a ser notados por volta de outubro/2014. Alega que, no dia 10/12/2018, durante atendimento ambulatorial no Hospital das Clínicas, a médica indicou que a autora/recorrente possuía DEPRESSÃO GRAVE E IDEAÇÃO SUICIDA, declarando ainda que a data do último SURTO PSICÓTICO foi em 07/2018. Alega que, no dia 15/04/2019, durante acompanhamento médico no Hospital das Clínicas, relatou-se que a autora/recorrente continuava “escutando vozes” e com orientação de continuar o acompanhamento psiquiátrico. Aduz que, no dia 14/06/2019, durante avaliação psicológica, restou transparente o quadro depressivo grave; ideação suicida e necessidade de apoio familiar PARA DESENVOLVER ATIVIDADES DIÁRIAS DE AUTO-CUIDADO, em decorrência do agravamento do quadro psiquiátrico. Alega que na data da perícia médica a autora/recorrente levou o último prontuário médico, o qual indicava a necessidade de uma internação hospitalar no dia 03/02/2020, documento este utilizado pelo expert durante a perícia psiquiátrica. Aduz que o perito não pode deixar de analisar toda a documentação médica juntada aos autos. Alega que pretende o RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE CESSADO, vez que seus problemas vêm dia após dia evoluindo para um quadro cada vez pior. Requer a reforma da sentença, com o restabelecimento do benefício previdenciário indevidamente cessado no dia 04/12/2018, caso este MM. Juízo não entenda pela INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (dermatologia). Perícia realizada em 11.02.2020: parte autora (41 anos – Auxiliar de Manuseio) é portadora de doença dermatológica definida como pênfigo vulgar. Segundo o perito, “O Pênfigo Vulgar é uma moléstia dermatológica de etiologia autoimune em que imunoglobulinas IgG reagem contra estruturas da pele, clinicamente caracterizada por bolhas flácidas que causam erosões cutâneas generalizadas e dolorosas, erosões orais e outras erosões de mucosa. Desde então, a pericianda foi submetida a diversos esquemas terapêuticos medicamentosos com dificuldade de controle das lesões, até que a partir de maio de 2018 passou a utilizar a medicação Rituximabe, imunobiológico com eficácia comprovada contra a doença em questão. A partir desta ocasião, a autora entrou em remissão da moléstia cutânea, exibindo apenas lesões residuais, atualmente presentes em face extensora dos antebraços e em dorso das mãos, conforme demonstrado em imagens fotográficas anexadas ao item “Exame Físico”. Portanto, do ponto de vista dermatológico não se identifica incapacidade laborativa no momento.” Laudo pericial médico (psiquiatria). Perícia realizada em 15.08.2020: parte autora apresenta episódios depressivos, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos, psicose não-orgânica não especificada; quadro depressivo com pensamentos de morte, tentativa de suicídio no pronto socorro do Hospital das Clínicas em 03/02/2020, depressão associada a episódios psicóticos recorrentes e ideação suicida, hetero e autoagressividade; pênfigo vegetante atualmente em remissão parcial em virtude do tratamento medicamentoso, entre outros acometimentos descritos. Segundo o perito, “Constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. A data de início da incapacidade, segundo a documentação médica apresentada, é 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica, vide documento médico anexado aos autos. A incapacidade laboral se justifica pelo quadro psiquiátrico com surtos psicóticos e ideação suicida.” Incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral. A capacidade laboral deverá ser reavaliada em doze meses. DII: 03/02/2020, data da última internação psiquiátrica.6. Conforme consignado pelo perito médico especialista em psiquiatria, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para atividades laborativas, com possibilidade de retorno ao trabalho, após reavaliação em 12 meses. Logo, considerando a idade da autora, as patologias indicadas e as conclusões do perito, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).7. No que tange à DIB do benefício, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange à DII fixada. Saliente-se, neste ponto, que a mera existência da doença não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Neste passo, apesar dos benefícios anteriormente recebidos, não faz a parte autora jus ao restabelecimento destes, ante a DII fixada nestes autos, com base nos documentos médicos anexados aos autos e no exame clínico da autora. Logo, considerando as patologias apontadas no laudo pericial, que, por sua natureza, ensejam períodos de capacidade laborativa alternados com outros de incapacidade laborativa, bem como tendo em vista que, segundo o perito, o agravamento do quadro de saúde da parte autora apenas foi constatado na data de sua última internação, correta a DIB fixada na sentença. Considere-se que os documentos médicos mencionados no recurso não comprovam, por si, que já existia a incapacidade laborativa apontada pelo perito judicial naquelas datas, mas apenas a existência da patologia psiquiátrica e respectivo tratamento. Por fim, registre-se que os benefícios de auxílio doença recebidos na via administrativa se deram em razão de patologias ortopédicas e dermatológicas, não se verificando, naquela via, incapacidade decorrente de enfermidade psiquiátrica. Deste modo, considerando que, como visto, o requisito para a concessão do benefício pleiteado é a incapacidade laborativa e não a doença em si, de rigor a manutenção da sentença.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042577-51.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. - Observe-se que o laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo leve. Possui um quadro estável de sua patologia mental, com cognição, comportamento, juízo crítico e psicomotricidade preservados. O tratamento é realizado ambulatoriamente com intervalos de dois a três meses; não possui histórico de internação hospitalar psiquiátrica. O tratamento psiquiátrico, ou sua patologia, não interferem na sua capacidade laboral. A autora não possui prejuízo laboral em função de sua patologia. - Em esclarecimentos, o perito afirmou que a autora não comprovou presença de efeitos colaterais causados pelos medicamentos em uso. Ratificou suas conclusões no sentido de que o quadro se encontrava estabilizado no momento da perícia e não causava prejuízo laboral. Na data da avaliação, o transtorno não gerava impacto na capacidade laboral da autora. - Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. - Cumpre destacar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos.