Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade permanente e omniprofissional confirmada por laudo pericial'.

TRF4

PROCESSO: 5019476-62.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. A incapacidade é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. 4. Considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001254-36.2011.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Agravo retido não conhecido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação. 2. A aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação indevida. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046212-11.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 4. Presentes os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002600-56.2020.4.03.6310

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5014472-78.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038141-49.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.  2. O benefício de auxílio acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, no período especificado no voto, e do de auxílio acidente, desde o dia subsequente à cessação do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento ou cessação do benefício, incabível o reconhecimento dos danos morais e materiais. Precedentes do TRF da 3ª Região. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002363-59.2020.4.04.7004

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004491-73.2020.4.03.6323

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5081293-23.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/06/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial.- Preliminar afastada.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004644-09.2020.4.03.6323

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5027955-15.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5255629-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, solteiro, grau de instrução 8ª série do ensino fundamental, havendo exercido a função de mecânico de manutenção em fábrica de suco, e atualmente, balconista de bar, "trabalhando a troco de alimentação e moradia no quarto do fundo do bar", é portador de sequelas de hanseníase (CID10 B92), de causa infecciosa, com neuropatia periférica em membros inferiores e superiores distalmente (pés e mãos), ou seja, "houve comprometimento sequelar nos nervos causada pela Hanseníase, que causaram perda da sensibilidade nestas regiões. No exame físico pericial há sinais de queimadura nas mãos e anestesia em "bota e luva" (no pés e mãos)". Concluiu pela incapacidade laborativa total, permanente e ominiprofissional. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em abril/14, com base em relatório médico. III- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente. V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo. VI- Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". VII- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5146195-82.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016813-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. Qualidade de segurada recuperada e cumprido novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença. 5. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ. 6. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 7. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, e conversão em aposentadoria por invalidez. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Apelação provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006091-11.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006920-48.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. Concedida a tutela específica, na sentença, para implantação do benefício (Art. 297 c.c. o Art. 497, do novo CPC), é cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo, nos termos dos Arts. 1.011 e 1.012, § 1º, V, do novo CPC. Mantida a antecipação da tutela. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e § 1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada, seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que lhe garanta a subsistência. 3. Qualidade de segurado e tempo de serviço rural demonstrados pelos documentos que instruem a inicial, nos termos dos Arts. 11, inciso VII, e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 4. Laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo indeferido. 6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5283648-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade total, definitiva e ominiprofissional foi constatada na perícia médica judicial, com base no exame clínico e análise da documentação médica acostada aos autos. A expert estabeleceu o início da doença e da incapacidade em novembro/07, data da cirurgia (laringectomia), época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovado a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 14/11/14, o benefício deveria ser concedido a partir do dia imediato àquela data. Contudo, fica mantido o termo inicial tal como fixado em sentença, à míngua de recurso da demandante pleiteando sua alteração. IV- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente da requerente. V- Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VIII- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033146-95.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 26/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Apelação provida em parte.