Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade permanente e omniprofissional do segurado'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5255629-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 01/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, solteiro, grau de instrução 8ª série do ensino fundamental, havendo exercido a função de mecânico de manutenção em fábrica de suco, e atualmente, balconista de bar, "trabalhando a troco de alimentação e moradia no quarto do fundo do bar", é portador de sequelas de hanseníase (CID10 B92), de causa infecciosa, com neuropatia periférica em membros inferiores e superiores distalmente (pés e mãos), ou seja, "houve comprometimento sequelar nos nervos causada pela Hanseníase, que causaram perda da sensibilidade nestas regiões. No exame físico pericial há sinais de queimadura nas mãos e anestesia em "bota e luva" (no pés e mãos)". Concluiu pela incapacidade laborativa total, permanente e ominiprofissional. Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em abril/14, com base em relatório médico. III- Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente. V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo. VI- Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". VII- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5283648-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PERÍODO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade total, definitiva e ominiprofissional foi constatada na perícia médica judicial, com base no exame clínico e análise da documentação médica acostada aos autos. A expert estabeleceu o início da doença e da incapacidade em novembro/07, data da cirurgia (laringectomia), época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovado a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 14/11/14, o benefício deveria ser concedido a partir do dia imediato àquela data. Contudo, fica mantido o termo inicial tal como fixado em sentença, à míngua de recurso da demandante pleiteando sua alteração. IV- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade total e permanente da requerente. V- Com relação ao não pagamento do benefício por incapacidade, em razão do exercício de atividade remunerada, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.786.590/SP (Tema 1.013/STJ), fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VIII- Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5272007-71.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. PATOLOGIA IRREVERSÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91. I- Deixa-se de determinar a regularização da representação processual da parte autora, com nomeação de curador provisório, uma vez que a perícia médica produzida nos autos não atestou expressamente que o autor está incapaz para os atos da vida civil, tampouco a necessidade de interdição. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos e a apresentada, que o autor de 31 anos, grau de instrução 1º grau completo e ajudante de mecânico, sofreu surto psicótico há 12 anos, com início do tratamento em 18/8/06, pelo CID10 F25.2., trazendo prontuário de seu atendimento no CAPS de Apiaí desde 18/8/18, após ter sido internado por surto psicótico em Piedade, no qual consta que "a assistente social mostra a evolução do paciente tentando trabalhar e a tentativa do patrão em mantê-lo no emprego apesar das faltas e do comportamento agressivo. A esposa separou-se dele como relata o prontuário, pois não conseguiu conviver com tamanho desequilíbrio" (fls. 69 – id. 134741494 – pág. 2). Asseverou ser portador de quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia (CID10 F25.2), provavelmente hereditária adquirida, em razão dos antecedentes de doenças mentais na família (tia, irmã e prima), concluindo pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional irreversível. Apresenta incapacidade cognitiva (déficit de aprendizado e de manutenção de informação), e incapacidade física pelos efeitos colaterais das medicações fortes que faz uso. IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade, vez que conforme o extrato do CNIS acima mencionado, laborou como auxiliar de mecânico por oito anos consecutivos, sendo forçoso concluir que a invalidez sobreveio com o passar dos anos, com o agravamento do quadro psiquiátrico. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Tendo em vista que estava incapacitado desde a data da cessação do auxílio doença em 12/2/17, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir daquela data. VI- Tendo em vista a informação do INSS no sentido de que o requerente está recebendo benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 22/5/18, fica facultado ao demandante fazer a opção à percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, e art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa. VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006360-44.2020.4.03.6332

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 02/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5010871-64.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 30/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por invalidez. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Adequação. 8. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 9. O Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Na hipótese, houve acolhimento parcial do recurso do INSS. Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 10. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. 11. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005297-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado. 4. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado facultativo de 01/02/2008 a 31/01/2011, e de 01/06/2014 a 31/07/2016 (id. 107573342 - Pág. 41). 5. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a autora ainda mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir mais de que 12 (doze) contribuições exigidas. 6. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 16/08/2016. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “incapacidade total para o seu trabalho habitual por doença neurológica incapacitante permanente e definitiva, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica inflamatório - vascular, neuro-degenerativa progressiva, insidiosa. Patologia(s) que desde DID=12/2009 vinham efetivamente limitando, sic, as atividades laborais domésticas do(a) periciando(a), e impedindo o trabalho a partir de (DlI) 20/10/2014, em mais de 70% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas do lar. Porta Síndrome de Parkinson + Discopatias lombares: Espondilodiscoartrose em níveis de L2 -L3 a L5 -S1 c/ "Bulgïng" discais. Calcificações ateromatosas aórtica e nas artériasilíacas”, apresentando incapacidade total e indefinida para o trabalho, a contar de 20/01/2014 (id. 107573539 - Pág. 71). 7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (16/08/2016), conforme fixado na r. sentença. 8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000028-02.2021.4.03.6308

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Data da publicação: 28/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1001613-09.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 11/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. A parte autora, nascida em 15/1/1963, trabalhadora rural, apresenta a seguinte lesão/doença (conforme resposta ao quesito n. 2 formulado pela autora) "[...] esta lesão incapacitante ocorre devido a degeneração das cartilagem intervertebrais e dasvértebras, da coluna cervical e lombo-sacro que se manifesta com fortes dores e rigidez, diminuição da função articular. Dor em membros superiores e inferiores com perca das forças articulares. [...]" .3. O perito judicial deixou claro que a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente. Desse modo, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à autora. Portanto, deve ser mantida a sentença deprocedênciado pedido.4. A DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. "[...] Não deve ser acolhida alegação de que seria necessária uma terceira perícia médica, dada a ocorrência de divergência entre o laudo médico pericial judicial e o exame realizado pelo ente previdenciário, uma vez que, nessa hipótese, prevalece olaudo pericial produzido em juízo. [...]" (AC 1008527-26.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Negado provimento à apelação do INSS.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5065347-16.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/07/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 10/03/2018. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “sequela de fratura de fêmur esquerdo e tíbia esquerda, atualmente apresentando osteomielite.” apresentando incapacidade total e indefinida para qualquer atividade laborativa, aduzindo, ainda, ser “inviável a reabilitação, em razão da extensão da doença que acomete o autor.” 3. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, não há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora para exercer outras funções compatíveis com sua limitação. Por esta razão, entendo que restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde cessação do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (02/02/2017). 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1013021-31.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 11/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 59 anos de idade na ocasião da perícia judicial, sem formação técnico-profissional, analfabeto, lavrador) teve diagnosticado as seguintes patologias "[...] CID 10; R52.2 Dor crônica M 51.3Degeneração da coluna disco intervertebral M47.9 Espondilose [...]" .3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.8. Apelação da parte autora provida, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

TRF1

PROCESSO: 1007582-05.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/07/2024

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL E IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, segundo o laudo médico pericial (num. 417248146), a parte autora é portadora de epilepsia, sem comprovação médica de retrataridade. No que tange à alegada limitação para o trabalho, o expert concluiu, expressamente, que "não háincapacidade laboraiva", não comprovando, desta forma, a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva daparteautora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessarte, a inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição demiserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, eis que não caracterizada a condição de portadora de deficiência, nem mesmo a existência de impedimento de longo prazo para o desempenho de atividade remunerada para garantir opróprio sustento.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC,ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Códex.6. Apelação desprovida

TRF4

PROCESSO: 5035232-53.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 09/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE NÃO OMNIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente, mas a incapacidade não é omniprofissional, sendo o autor elegível para reabilitação, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Verba honorária da sentença adequada para 10%, e majorada nesta instância para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. 5. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença (DIB em 18/06/2015), da parte autora (CPF 497.747.609-30), desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4

PROCESSO: 5007338-29.2021.4.04.9999

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. TEMAS 1059 E 1050 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Comprovado por meio da prova técnica que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. A majoração dos honorários advocatícios objeto do Tema 1059 do STJ não deve ser impeditiva da regular marcha processual, razão pela qual fica diferida para a fase de liquidação. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85). Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais.

TRF1

PROCESSO: 1003578-22.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 17/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. E INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade temporária/permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou aos autos: declaração n. 1140/2021 de vacinação de gado em 10/09/2023; nota fiscal de venda de leite datada de 11/07/2021; comprovante de endereço rural, em nome da esposa, referente a 08/2021.5. No que tange à incapacidade, a perita judicial destacou que a parte autora, com 38 anos, é portador de fratura consolidada da coluna lombar com redução da altura vertebral na porção central do corpo vertebral em 75%, não possui incapacidade paradesempenhar as atividades que realizava na época do acidente, em 2017, na função administrativa de Diretor de Hospital. Contudo, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que o autor afirmou desempenhar na área rural desde adata do acidente.6. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita.7. Em que pese a incapacidade laboral do autor ser de natureza parcial, o perito foi enfático ao afirmar que a parte autora encontra-se incapaz para o trabalho pesado, não podendo exercer atividades penosas. Assim, considerando que a atividade laboralhabitual do autor é a de lavrador e que ele permaneceu em gozo de auxílio-doença nos períodos de 03/10/2017 a 19/12/2017, 29/03/2018 a 18/05/2018 e de 11/02/2019 a 05/05/2021, faz jus à aposentadoria por invalidez.8. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, impõe-se, portanto, a reforma da sentença.9. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença 6335140598, em 06/05/2021.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora provida.

TRF1

PROCESSO: 1004672-39.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Quanto à qualidade de segurado, a autora comprovou por meio do extrato do CNIS que contribuiu ao menos entre 02/2015 e 06/2020, bem como recebeu auxílio-doença no período compreendido entre 20/04/2019 e 05/07/2020 e, posteriormente, entre 27/08/2020e 18/10/2020.3. A carência, na espécie, é dispensável, nos termos do art. 26, II c/c 151, da Lei nº 8.213/1991.4. Quanto à incapacidade para subsistência, verifica-se pela conclusão exarada pelo laudo médico pericial que a periciada está incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, pois, em casos como tal, deve analisar ascircunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.5. No caso concreto, denota-se que a parte autora tem 58 anos de idade, trabalhou por toda vida como cozinheira ou auxiliar de limpeza e, conforme consta do laudo médico pericial, está acometida de neoplasia maligna da mama e mononeuropatias dosmembrossuperiores.6. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 4, o médico perito demonstrou que a periciada está incapacitada para a atividade que desempenha, pois trabalha com cozinha e limpeza e apresenta redução de força em braço dominante. Em resposta ao quesitode nº 5, o médico perito evidenciou que esta incapacidade é insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, não existindo cura para a doença (quesito de nº 6).7. Por fim, esclarece o perito somente as atividades cotidianas são realizáveis, "mas a mesma se queixa de dores crônicas e dificuldades em atividades que exijam elevação dos membros superiores", o que restou comprovado pelo exame físico realizado naperícia (quesito 16).8. Portanto, considerando as condições pessoais da apelante, notadamente a experiência profissional anterior e a idade, infere-se por bastante improvável a reabilitação para o exercício de profissões que não demandem esforço em membros superiores.9. Ademais, subsiste regente na matéria o todo constante do art. 47, da Lei nº 8.213/1991, sujeita, em todos os casos, ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).10. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação indevida, isto é, 18/10/2020.

TRF1

PROCESSO: 1018573-11.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, o laudo judicial (ID 235472048 - Pág. 40-46) revelou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora e ausência de limitação para a vida independente, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu própriosustento. A inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1005240-55.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOSLEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, o laudo judicial revelou a ausência de incapacidade laborativa de forma omniprofissional e de longo prazo da parte autora, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu próprio sustento. A inexistência de consonânciada enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado.5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.7. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doença que acarreta incapacidade laborativa.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart.98, § 3º do CPC.9. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1021830-44.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 18/06/2024

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOSLEGAIS.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.4. Na hipótese, o laudo judicial revelou a ausência de incapacidade laborativa de forma omniprofissional e de longo prazo da parte autora, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu próprio sustento. A inexistência de consonânciada enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado.5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.7. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doença que acarreta incapacidade laborativa.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos doart.98, § 3º do CPC.9. Apelação do INSS provi

TRF1

PROCESSO: 1003134-57.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.3. No presente caso, de acordo com o estudo social realizado, constata-se que a autora reside na casa de sua genitora com os dois filhos. A residência possui dois quartos e fica em uma rua asfaltada, com água encanada. A renda do grupo familiar écomposta de um salário mínimo oriundo do benefício assistencial da mãe da autora e bolsa família (R$260,00).4. Quanto ao segundo requisito, referente à condição de deficiência física, a prova pericial revelou que a autora, com 38 anos de idade na época, é portadora de neoplasia maligna do colo uterino em tratamento há aproximadamente cinco anos e foisubmetida a nefrectomia total a direita. O perito ressaltou que a autora está em tratamento oncológico (fornecido pelo SUS), aguardando exames de re-estadiamento, sem limitações, concluindo que esta não é incapaz para as atividades laborativas. Apesardas alegações da autora em contrariedade à prova pericial, não há documentos comprobatórios que demonstrem que sua condição de saúde seja considerada um impedimento de longo prazo, capaz de refutar as conclusões do laudo judicial. Portanto, no que serefere à capacidade laboral, não se constata a existência de incapacidade, uma vez que a requerente é portadora de doenças que requerem tratamento médico adequado, mas que atualmente não a impedem de ter uma vida independente nem de desempenhar suasatividades de trabalho habituais.5. A inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, nos termos dafundamentação acima delineada.6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa aexecução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.