PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPERMANENTE. NEOPLASIA DE PELE. AGRICULTURA. EXPOSIÇÃO SOLAR. LAUDO PERICIAL. DIRERIMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. O caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado a partir de critérios médicos conjugados com avaliação das condições pessoais do segurado - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
3. A comprovação de que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, impõe a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não é razoável exigir que o trabalhador rural, na condição de segurado especial, continue exercendo suas atividades habituais, em que a exposição ao sol é inerente, quando essa circunstância, em razão da moléstia que lhe acomete, revela fator prejudicial à sua saúde.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável.
6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício.
2. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intenso esforço físico.
3. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. NEOPLASIAMALIGNA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Afastada a alegação de cerceamento de defesa arguida pela autarquia, pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A incapacidade total e permanente ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, desde julho/17. Há que se registrar que biópsia da lesão (exame anátomo patológico) foi realizada em 18/7/17, com o diagnóstico de "carcinoma espinocelular de padrão papilar, com predomínio do componente neoplásico in situ".
V- Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, consta do art. 151, da Lei nº 8.213/91, que independe de carência a concessão de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de neoplasia maligna, dentre outras doenças. Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. No que tange ao mencionado requisito, a mesma ficou comprovada, tendo em vista que a incapacidade laborativa teve início à época em que a demandante possuía tal condição, considerando que o próprio INSS concedeu auxílio doença no período de 14/9/17 a 28/3/18, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
VI- Embora não caracterizada a invalidez para todo e qualquer tipo de trabalho - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. POTADOR DE NEOPLASIAMALIGNA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora.3. O juiz a quo entendeu que à época do requerimento administrativo o autor não ostentava a qualidade de segurado, pois não havia cumprido a carência mínima exigida. Ocorre que, a teor do art. 151 da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessãodeauxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao portador de, entre outras enfermidades, neoplasia maligna, caso do autor, conforme constatado pela perícia médica.4. Assim, cabível a reforma da sentença, para a fixação da data do início do benefício em 26/10/2022 (DER), sendo devido aos herdeiros habilitados o pagamento dos valores devidos até o óbito do segurado, em 25/06/2023, acrescidos de juros de mora ecorreção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, acrescidos de 1% (um por cento), em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.6. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIAMALIGNA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora busca o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de neoplasia maligna do encéfalo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do auxílio-doença; e (ii) a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Apesar de a perita judicial ter fixado a data de início da incapacidade parcial e permanente em 28/05/2024, o restante do conjunto probatório evidencia que a segurada permanecia incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença, em 08/02/2024.5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.6. Reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (08/02/2024), convertido em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir de 28/05/2024, data em que já era possível constatar a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, com condenação exclusiva do INSS devido ao provimento integral do recurso da autora.8. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A incapacidade parcial e permanente para o trabalho justifica a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais da segurada evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, §4º, 59, 62, 101; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, 98, §3º, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIAMALIGNA. QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O artigo 151 da LBPS dispensa o portador de neoplasia maligna da carência como pressuposto a ser satisfeito antes da concessão do benefício.
2. Perícia apontou ser a autora portadora de neoplasia pulmonar metastática, patologia que gerava incapacidade total e permanente desde agosto de 2010, tendo a doença iniciado em 2004. Remontando o diagnóstico da moléstia a 2004, quando havia qualidade de segurada e demonstrado o agravamento da moléstia que redundou no óbito da segurada, cabível o restabelecimento do benefício por incapacidade desde o cancelamento e conversão em aposentadoria por invalidez a contar de agosto de 2010.
3. Prescrição quinquenal reconhecida.
4. Atualização monetária pelo Tema 810 do STF.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIAMALIGNA DA PRÓSTATA. HIPERTENSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIAMALIGNA DA MAMA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama CID10 C50), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (vendedora autônoma), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NEOPLASIAMALIGNA DE MAMA. NEOPLASIAMALIGNA DE ESTÔMAGO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva a partir da data de entrada do novo requerimento administrativo, posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 12% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NEOPLASIAMALIGNA. ARTIGO 151 DA LBPS. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
5. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
6. Restando comprovado que a doença é anterior ao reingresso do autor no RGPS, mas sua incapacidade se deu apenas após o reingresso, devida a concessão do benefício postulado.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORINCAPACIDADEPERMANENTEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (sequela grave de traumatismo e pouca qualificação profissional).
3. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PAZOPANIBE (VOTRIENT®). NEOPLASIAMALIGNA DO RIM. EVIDENCIADA A VANTAGEM TERAPÊUTICA. EVIDENCIAS CIENTÍFICAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Comprovada a existência de vantagem terapêutica do medicamento postulado em relação ao disponibilizado pelo SUS, a existência de evidências científicas de elevado grau, inclusive reconhecidas em Diretrizes Terapêuticas do próprio SUS, deve ser judicialmente deferida a dispensação do fármaco requerido. 5. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RESGATADOS DA PRIVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. NEOPLASIAMALIGNA. JURISPRUDÊNCIA STJ. INCIDÊNCIA E EXTENSÃO PARA SITUAÇÃO DE RESGATES PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO APLICÁVEL A PGBL E VGBL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. EXAME DO MÉRITO. LAUDO PERICIAL. DONA DE CASA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. INCAPACIDADEPERMANENTEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
1. A ausência de fundamentação na decisão judicial sobre o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, mediante a concessão de auxílio-acidente sem a necessária origem em sinistro, torna a sentença manifestamente nula.
2. Decretada a nulidade da sentença por falta de fundamentação, o Tribunal deve decidir o mérito, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3º, IV, do CPC).
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível, desde a data da indevida cessação, o restabelecimento de auxílio-doença.
5. A partir da data do laudo pericial, quando constatada a condição definitiva da incapacidade, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação por ser pessoa relativamente idosa, possuir baixo grau de instrução e ter somente experiência profissional em atividades que exijam esforço físico, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORINCAPACIDADEPERMANENTEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Deve ser concedida a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, diante da prova da incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia), a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 26, II, E 151, DA LEI 8.213/1991. NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".4. In casu, conforme previsão legal, o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, ocorrida em 15/11/2014, mantendo-se até 15/12/2015 (período de doze meses), conforme disposto no art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991.5. Embora o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 disponha sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses nos casos em que ficar comprovada a situação de desemprego involuntário, tal situação não se amolda à hipótese emapreço, uma vez que não foi colacionada qualquer prova nesse sentido. À vista disso, quando do óbito (9/3/2019), o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado.6. Ademais, ainda que a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença decorrente de neoplasia maligna independa de carência, nos termos do art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991, tais benefícios por incapacidade não prescindem documprimento do requisito da qualidade de segurado.7. No caso em exame, verifica-se que, diversamente do alegado pela autora, a neoplasia maligna que acometeu o de cujus foi diagnosticada após a perda da qualidade de segurado, em 2017, e não em 2011, conforme informações contidas no prontuário médicodeprimeira consulta oncológica do falecido, datado de 19/2/2019 (fl. 93), e resultado do exame anatomopatológico, datado de 15/11/2017 (fl. 135), dentre outros.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTORINCAPACIDADEPERMANENTEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Deve ser concedida a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica oficial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
3. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Uma vez remanescente a sucumbência mínima do autor, se impõe a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RESGATE TOTAL DOS VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. Na espécie, o impetrante, ora representado por seu espólio, era portador de neoplasia maligna de próstata, e em razão desta condição, gozava de isenção do Imposto de Renda em seus rendimentos mensais recebidos da entidade de previdência privada Previ-Ericsson, conforme comprovante de rendimentos pagos (Id 125504201, p. 2). Entretanto, em 29.01.2019, os referidos planos foram descontinuados, com restituição da quantia correspondente à reserva matemática final, o que representa, na prática, o resgate total em parcela única.2. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 11.052/04, prevê a isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. De acordo com a norma referida, o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida. A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que a renda percebida de previdência complementar se equipara ao benefício da aposentadoria para fins de isenção do imposto de renda.3. No caso, há prova de que o impetrante foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata, fato reconhecido por perícia médica e comprovados pelos documentos juntados à inicial (d 125504198), bem como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus rendimentos pagos pela Previ-Ericsson (Id 125504201, p. 2).4. O Decreto nº 3.000 de 26/03/1999, Regulamento do Imposto sobre a Renda/(RIR/99), determina a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna.5. Não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, uma vez que, na forma da legislação e jurisprudência, o resgate dos valores aos quais a parte Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo incidir o IRPF, independentemente de o resgate ser total ou parcial. Precedentes.6. Apelação e à remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. DECRETO Nº 3.000 DE 26/03/1999. ISENÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Caso em que a Impetrante já goza de isenção do Imposto de Renda em sua aposentadoria por tempo de contribuição, por ser portadora de neoplasia maligna, e, na presente demanda, persegue provimento jurisdicional para que se determine à autoridade coatora que deixe de promover a retenção de Imposto de Renda sobre verbas de seu Plano de Seguridade Complementar.
2. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento, possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
3. No caso em exame, como sobredito, há prova de que a Impetrante foi diagnosticada com neoplasiamaligna de fêmur - fato este reconhecido pela perícia e comprovados por fartos documentos acostados junto à inicial (ID 3098918) -, bem assim como já goza de isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Assim, ausente de razoabilidade o fato de que a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição e, ao mesmo tempo e paralelamente, seja obrigada a recolher tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
5. Isso porque o Decreto nº 3.000 de 26/03/1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99) - é claro ao conceder a isenção sobre a complementação de aposentadoria ao portador de neoplasia maligna. Precedentes jurisprudenciais.
6. Assim, não se sustenta a alegação da União de que a isenção do imposto de renda para portadores de doença grave ocorre apenas em relação a benefícios recebidos mensalmente a título de proventos de aposentaria, pensão ou reforma, porque, segundo a legislação regente e a jurisprudência pátria supracitadas, o resgate dos valores aos quais a Impetrante tem direito não desnatura a qualidade de complemento de aposentadoria, não devendo o IR incidir seja ele resgatado de forma parcelada, seja de uma única vez.
7. Apelação e à remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INCAPACIDADEPERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada e pouca qualificação profissional).
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.