Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade preexistente'.

TRF4

PROCESSO: 5009091-89.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001848-59.2019.4.04.7133

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001474-20.2021.4.04.7118

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5503453-45.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 29/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO -  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua nova filiação, em  01/11/2015. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. 6. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 7. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015249-62.2015.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que o autor possui três vínculos empregatícios entre 1984 e 1986, posteriormente tornando a verter contribuições como segurado facultativo de 01/08/2012 a 31/07/2016. 4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente desde 2010, em razão de neoplasia maligna de seio maxilar esquerdo. Constatou-se que, em 2010, houve tratamento cirúrgico e com radioterapia. A partir de 2012, apresentou recidiva local e infiltração do sistema nervoso central, havendo piora do quadro e metástases. 5. Do exposto, verifica-se que quando do início da incapacidade, tanto em 2010 como da recidiva em 2012, o autor não possuía qualidade de segurado, sendo ela, portanto, preexistente ao seu reingresso no regime previdenciário aos 50 anos de idade. Ademais, do quadro contributivo, tem-se que o autor praticamente não verteu contribuições antes de 2012; após 25 anos tornou ao regime como segurado facultativo; e cumprindo a carência de reingresso (então quatro contribuições) logo requereu o benefício em janeiro de 2013. 6. Assim, uma vez que a incapacidade preexistente impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único), de rigor a reforma da sentença, 7. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6115715-75.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 16/09/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO -  APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 3. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua nova filiação, em  10/2014. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social. 4. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. 5. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002135-84.2015.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 11/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5009260-71.2022.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022