Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade temporaria e multiprofissional constatada em laudo pericial'.

TRF4

PROCESSO: 5063203-76.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034015-53.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSTATADA. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. O laudo pericial concluiu ser a autora portadora de protusão discal e hérnia discal com irradiação para membros inferiores, com quadro álgico e impotência funcional importante. 3. Preenchidos os requisitos, e à míngua de irresignação da autora, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5020994-53.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5179505-16.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e profissional autônoma (corte de cabelos e tratamentos estéticos), é portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de transtorno de personalidade emocionalmente instável – Borderline - (CID10 F60.3) e transtorno depressivo recorrente (CID10 F33). Considerando "a idade da pericianda e a evolução anterior do quadro (com períodos de agravamento seguidos por períodos de recuperação clínica e funcional de acordo com o primeiro prontuário e com relatos fornecidos em perícia)", concluiu o expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional. Estabeleceu o início da doença em meados de 1990 (na adolescência), e da incapacidade em 7/5/10, com período estimado de afastamento de até 18 (dezoito) meses a partir da presente perícia para ser reavaliada junto ao INSS (fls. 217 - id. 125777463 - pág. 7). Não obstante ser incurável as moléstias, asseverou ser controlável. III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora ou pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. V- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5157021-70.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 04/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, no parecer técnico elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial foi realizada em 16/3/20, o esculápio encarregado do exame atestou a ausência de incapacidade laborativa da autora, de 43 anos e ajudante geral em asilo de idosos, não obstante ser portadora de tendinite dos ombros.III- Intimado o Sr. Perito, a prestar os esclarecimentos solicitados pela demandante, foi agendado retorno ao consultório médico em 23/6/20. Em laudo complementar acostado aos autos, considerando a avaliação da autora realizada por médico reumatologista, e exame realizado em 4/5/20, com resultado em 13/5/20, o esculápio encarregado do exame atestou a demonstração clínica e laboratorial da existência de patologia reumática, consistindo em "dores articulares generalizadas", edema articular que ocasiona a incapacidade total e temporária da mesma.IV- Com relação ao termo inicial, tem entendido este Relator ser o pressuposto fático da concessão do benefício a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. No presente caso, no entanto, observa-se que o primeiro laudo pericial não atestou a existência de incapacidade, a inviabilizar a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 23/8/19, indeferido pelo INSS em 24/9/19. Por sua vez, no laudo complementar elaborado em 24/6/20, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, razão pela qual o auxílio doença deve ser concedido somente a partir da nova avaliação realizada em 23/6/20.V- Consigna-se que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5021508-06.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5021369-54.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018023-23.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5593504-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 16/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR UM PERÍODO NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A autarquia não interpôs recurso impugnando os requisitos de concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, afirmou enfaticamente o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 47 anos e costureira apresenta Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, transtorno mental caracterizado pela concomitância de sintomas ansiosos e depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, concluindo pela ausência de incapacidade atual. Porém, esclareceu que houve incapacidade no período de março/17 até o final de dezembro/17. III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, no período de 25/4/17 a dezembro/17. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. V- Não obstante o entendimento de que a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, consideradas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ, a mesma deve ser mantida nos termos da R. sentença, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF4

PROCESSO: 5021209-29.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022746-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 10/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5021241-34.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5016516-02.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000002-08.2021.4.04.7110

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 25/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017621-68.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001924-82.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 17/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total, multiprofissional e indefinidamente incapacitada para o labor, conquanto portadora de alguns males. - Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, entretanto, o auxílio-doença. - Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91. O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. - O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação do INSS conhecida e provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005799-94.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/09/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE CONSTATADA. 1. Em questão benefício por incapacidade, nada impede o julgador de, analisando a adequação dos fatos e provas existentes nos autos com a hipótese legalmente prevista, conceder benefício diverso daquele expressamente requerido na inicial, sem ocorrer em nulidade, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias. 2. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. 3. No caso em tela, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, que limita sua capacidade física, mas não impede o exercício das atividades habituais na agricultura, razão pela qual é devida a concessão do auxílio-acidente. 4. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5145698-68.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica.2. A perícia médica apresentou o quadro clínico da autora, consignando que o quadro psiquiátrico surgiu aos 38 anos, caracterizado por crises de agitação e de agressividade, escuta de vozes, insônia e que faz tratamento desde 2009. Que atualmente queixa-se de angústia, tremedeira, dores de cabeça, insônia, desânimo, medo de sair na rua e de acontecer algo de ruim com ela. Tem também esquecimento e as vezes se perde na sua cidade. Que Trouxe atestado do Dr. Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0.3. Concluiu que a pericianda apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Que tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles. -Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide.4. Verifica-se do laudo apresentado que a autora é acometida de transtornos psiquiátricos desde 2009 e que possui recuperação psíquica variável entre os surtos, estando em tratamento médico e com remédio controlado, tendo apresentado os primeiros sintomas no ano de 1999. Portanto, tendo a perícia afirmado que a incapacidade da parte decorre do agravamento de doença surgida em 2009 e baseado em documentos datados de 2019 para chegar à conclusão da incapacidade parcial da autora, não prevalece o entendimento anotado na sentença de que a autora esteja incapacitada desde 2009 e sim o início da enfermidade, constatada apenas na perícia, por meio de exame e laudos produzidos no ano de 2019.5. Verifica-se da consulta ao CNIS que a autora intentou o recebimento do referido benefício por várias vezes, desde o ano de 2011, sendo indeferido pela autarquia e, somente após atestado do Dr. Antônio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0 intentou o pedido na via judicial. Portanto, não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde o ano de 2011, visto que constatado na perícia que sofria transtornos psiquiátricos, surtos, que eram controlados por medicamentos, portanto, voltando a estar apta ao trabalho e a vida social, não sendo devido o benefício de auxílio doença desde a data em que apresentou sua primeira crise, vez tratar-se de transtornos psiquiátricos, os quais são passíveis de controle medicamentoso.6. Esclareceu o perito que a data limite para a reavaliação do benefício de a incapacidade for temporária é de 6 meses, portanto, não é possível o reconhecimento do auxílio doença desde a data em que definida na sentença, vez que a incapacidade da autora não é permanente e sim temporária, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do laudo médico, 14/05/2019, data em que constatada a incapacidade temporária da autora, a ser mantida até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica, observado o prazo mínimo de 06 meses.7. Apelação do INSS provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003803-56.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 07/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIAS PERIÓDICAS. AGRAVO RETIDO DO INSS E REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Agravo retido não conhecido, eis que não reiterado nas razões de apelação do INSS. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 40 anos, grau de instrução 2ª série do primeiro grau e trabalhador braçal, é portador de diabete mellitus tipo I (CID10 E 10.2), com surgimento há aproximadamente 24 anos conforme relatado, sem controle efetivo no momento, com comprometimento renal associado, por complicação de doença não controlada, concluindo pela incapacidade total e temporária, sem possibilidade de definição do tempo de duração. Esclareceu que "Na época da perícia médica realizada no INSS, o periciando apresentava lesão plantar direita, o qual foi submetido à cirurgia. No momento, o mesmo não apresenta nenhuma lesão em regiões plantares. Apresenta, no entanto, doença de base sem controle efetivo, com complicações renais". IV- Não merece prosperar a argumentação da parte autora no sentido de concessão da aposentadoria por invalidez, pois em nenhum momento houve a menção a submissão "a tratamento ou intervenção cirúrgica que traga risco de vida", mas sim, em controle e prevenção de complicações em razão da patologia da qual é portadora, pelo fato de ser jovem, no auge da capacidade laborativa, haver a possibilidade de tratamento medicamentoso e submeter-se a dieta especial. Como bem enfatizou o Sr. Perito a fls. 87 (id. 131982301 - pág. 85), em razão dos níveis glicêmicos muito elevados "apresenta sensação de mal-estar frequente e fatigabilidade excessiva. O mesmo necessita de acompanhamento médico regular, bem como, avaliações com especialistas – endocrinologista e nefrologista – para fins de melhor controle de sua doença, bem como prevenção e tratamento das complicações, comuns no curso da doença do periciando". Ademais, há dispositivo expresso na Lei de Benefícios (art. 101) autorizando a autarquia a realizar exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, pelo período de um ano para reavaliação do segurado, consignando, contudo, que o mesmo não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Apelação da parte autora improvida. Agravo retido do INSS e remessa oficial não conhecidos.