Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade total e indefinida por doencas neurologicas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019398-88.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E INDEFINIDA. 1. Concedida a tutela específica, para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e indefinida. 4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.". 5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Sucumbência recíproca mantida, vez que não impugnada pela autora, devendo ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033924-94.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 27/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E INDEFINIDA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e indefinida para o exercício de atividades laborais. - Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde 2011, antes mesmo do ajuizamento desta ação, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão dos benefícios. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do autor não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0045837-10.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/05/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E INDEFINIDA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual. 3. Direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e deve ser mantido enquanto não habilitado plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerado não-recuperável. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003474-37.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022599-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E INDEFINIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E CLÍNICAS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. - Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa de forma total, multiprofissional e indefinida (aquela que é insuscetível de alteração em prazo previsível), indicando a reavaliação da capacidade laborativa da parte autora em 05 anos da data da perícia judicial. - A análise dos documentos juntados aos autos, das condições clínicas e sociais da parte autora demonstra que preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo, devendo se observar os limites do pedido na exordial. No caso, houve comprovação da incapacidade laborativa na data da perícia judicial. - Preliminar que se rejeita. - Apelação Autárquica a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001120-05.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E DE DURAÇÃO INDEFINIDA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte. II- Comprovada a incapacidade total e de duração indefinida para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença . III- Apesar de o profissional ter asseverado que se trata de incapacidade com duração indefinida, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu que ela poderá se recuperar de seu mal com tratamento médico. IV- Ainda que a incapacidade tivesse sido definida como permanente, tendo em vista que a demandante é jovem, atualmente com 47 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para atividade compatível com suas limitações. V- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013929-95.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 05/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028022-63.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 03/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018267-15.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 14/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária estão comprovados nos autos. - O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 14/10/2014, afirma que a parte autora é portadora de Hemiplagia Espástica, Infarto Cerebral e Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos. O jurisperito conclui com base na idade do autor (32 anos), escolaridade segundo grau completo, nas patologias apresentadas, exames complementares, exame clínico e físico realizado, que há incapacidade total, indefinida e multiprofissional, desde 2005, quando do acidente vascular cerebral. Assevera no tocante à incapacidade indefinida, que é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época, devendo o recorrente realizar reavaliação com SIMA (Sistema de Informação do Medido Assistente) dentro de 05 (cinco) anos. - Em que pese o perito judicial ter aventado a reavaliação do autor dentro de 05 anos, do conjunto probatório, se depreende que apesar de ser pessoa relativamente jovem e possuir nível de escolaridade razoável, não se vislumbra que possa ser passível de reabilitação profissional e possa ser reintroduzido no mercado de trabalho diante de seu grave quadro incapacitante, sem prognóstico de melhora, mormente se considerar que há informação no laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica carreada aos autos, de que é portador de sequela neurológica de AVC isquêmico sofrido em 2004 aos 21 anos, apresentando deficiência cognitiva, preponderantemente na memória e linguagem. E se verifica que vinha recebendo o benefício de auxílio-doença ao menos desde 28/07/2004 e regularmente de 16/12/2005 até 13/06/2014 (fl. 25), quando foi suspenso por motivo de recusa ao programa de reabilitação profissional. - Deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez e se porventura ficar constatado que houve a recuperação da capacidade laborativa na hipótese de se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social (art. 101, Lei nº 8.213/91), não há impedimento legal para que a autarquia previdenciária cancele ou cesse o benefício, a teor do disposto nos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.213/91. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 20/08/2014, momento em que a autarquia previdenciária foi constituída em mora, consoante o artigo 240 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos da Súmula 576 do C. STJ, ausente o requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. - Apesar de o apelante pleitear a concessão da aposentadoria por invalidez desde a suspensão do auxílio-doença em 13/06/2014, não há notícia nos autos de que requereu administrativamente a manutenção do benefício, cuja suspensão foi motivada pela recusa ao programa de reabilitação profissional. Assim, não se pode concluir que a cessação/suspensão do benefício foi indevida, pois a autarquia previdenciária agiu nos limites da lei ao suspender e cessar o auxílio-doença. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 20/08/2014 (data da citação), e fixar os honorários advocatícios em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017011-37.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E INDEFINIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS REFORMADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e indefinida (aquela suscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laborativa permanente na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. - Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é de rigor. - Os honorários advocatícios devem ser reformados para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0029368-83.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E INDEFINIDA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e indefinida para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação. - No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e indefinida para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas. - Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. - Apelação da Autarquia ré a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008456-31.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. A perícia judicial verificou após exame clinico que a periciada é portadora de Sacroileíte, Transtornos de Discos Lombares e de outros Discos Invertebrais com Radiculopatia, Espondiloartrise Lombosacra e Dor Lombar Baixa, concluindo pela incapacidade total, indefinida e multiprofissional. 4. Acrescentou, ainda, que incapacidade indefinida é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, necessitando de realizar reavaliação com perícia médica do INSS, dentro de cinco anos. 5. A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas. 6. Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de dúvida quanto à possibilidade de restabelecimento da parte autora, deve ser levado em consideração, conforme já observado pelo Juízo na r. sentença, que a parte autora tem baixa instrução (terceira série), sempre atuou em atividades braçais que exigem grande esforço físico (trabalhadora rural) e possui 48 (quarenta e oito) anos de idade. Indicações de que na verdade não possui condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040111-21.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E INDEFINIDA. IMPROBABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RETROAÇÃO DIB APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO PERÍODO CONTROVERSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa de forma total, de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica e degenerativo-progressiva, e atesta a improbabilidade de reabilitação profissional. Os documentos juntados aos autos corroboram a conclusão pericial. - Observa-se que a concessão inicial do benefício de auxílio doença foi tendente à possibilidade de estabilização das alegadas patologias (portanto em tal período trata-se de incapacidade laborativa temporária, autorizadora do auxílio doença), restando inferido na data da perícia judicial a necessidade de conversão em aposentadoria por invalidez, por constatação da irreversibilidade das afecções das quais a parte autora é portadora. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Considerando a possibilidade de aplicação da majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003664-12.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. - O laudo atestaque o periciado apresenta como diagnóstico: espondilodiscartrose lombar; prolapso discal lombar multinível; escoliose lombar; e espondilolistese. Afirma que as alterações encontradas demonstram que as lesões tanto discais como de outras estruturas, aparentemente agravaram-se e estenderam-se a outros níveis, persistindo os acometimentos radiculares. Aduz que as alterações são irreversíveis e necessitam de tratamento continuado. Conclui pela existência de incapacidade total e por tempo indefinido para atividade habitual. - Duas testemunhas informaram conhecer o autor há muitos anos. Confirmaram que ele sempre trabalhou em atividades rurais, fazendo serviços braçais. Afirmaram que parou de trabalhar, em razão dos problemas de saúde. - A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em sua apelação, a autarquia federal se insurge apenas contra o requisito da incapacidade laboral e questões subsidiárias. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e por tempo indefinido para o labor habitual. - O requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (16/10/2007). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5705340-80.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 06/11/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/05/1980 e o último de 10/2008 a 01/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 19/02/2009 a 23/08/2017. - A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa em nível de C5-C6 com uncoartrose; tendinopatia inflamatória em ombro direito; “bulging” discais em L2-L3, L3-L4 e L4-L5; artroses interapofisárias lombares em L4-L5 e L5-S1; angina pectoris e obesidade I. Há incapacidade total atual devido a limitações antálgicas de movimentos impeditivas para o exercício das atividades habituais e restritivas das atividades cotidianas. Fixou a data de início da incapacidade em 01/08/2008. A duração da incapacidade ainda é indefinida. O prognóstico é reservado em termos de cura. Tem capacidade residual para submeter-se a processo de reabilitação. Poderá exercer atividades leves, de baixo impacto, sem esforços e de baixa carga ortostática. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/08/2017 e ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e indefinida, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, com prognóstico reservado de cura e duração indefinida da incapacidade, conforme atestado pelo perito judicial. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do laudo pericial (17/10/2017), em atenção aos limites do pedido autoral e considerando-se que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou referida verba em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e a sua alteração conforme o entendimento da Turma seria prejudicial à requerente. Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida, ante a ausência de impugnação pela autarquia. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011481-52.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os extratos anexos aos autos. 3. O sr. perito, atestou que a parte autora, atualmente com 30 anos (fls. 19), é portadora de retardo mental moderado (CID F 71.0) e transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 31.3) concluindo que possui incapacidade total, indefinida e multiprofissional. (fls. 88). Questionado o sr. perito quanto a duração da incapacidade, esclareceu que "temporária (é aquela para qual se espera recuperação dentro de prazo previsível). Indefinida: (é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Definitiva: (é aquela em que a definição de impossibilidade de recuperação, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época" (fls. 86), concluindo que se trata de incapacidade indefinida, "devendo realizar reavaliação dentro de cinco anos (R5), com SIMA (Sistema de Informação do Médico Assistente)" (fls. 88). Ademais, informa que a data de início da incapacidade seria em março de 2012, desde a data do diagnóstico das patologias. 4. Do exame acurado do conjunto probatório, considerando a idade da parte autora (30 anos) e as conclusões do sr. perito no sentido de que não se trata de incapacidade definitiva, havendo possibilidade de reavaliação médica, depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus apenas benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido, não restando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir de 08/03/2012, conforme informações do perito judicial acerca do início da incapacidade no diagnóstico das moléstias (março/2012) e conforme o atestado médico de fls. 10. 6. O termo final do benefício de auxílio-doença será determinado após nova perícia a ser realizada pelo INSS, o qual deverá respeitar o lapso temporal de 5 (cinco) anos fixado pelo sr. perito judicial, pela qual verificará se o segurado permanece na condição de incapacidade laboral, como na hipótese. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039730-47.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Ademais, verifica-se no presente caso que o valor da condenação também não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art. 475, §2º, do CPC de 1973. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 4. A perícia judicial verificou após o exame clínico que a periciada apresenta Tendinopatia do Ombro D/E, Espondilodiscoartrose Cervical e Artrose Lombar, concluindo pela incapacidade laborativa total e indefinida. 5. A análise cuidadosa do laudo pericial evidência que realmente não há menção pelo perito judicial à incapacidade definitiva, mencionando apenas ser indefinida a recuperação, indicando que pode ocorrer ou não. Reforça este entendimento a menção feita pelo perito ao atestado apresentado no momento da inspeção com declaração no sentido de que a paciente encontra-se em reabilitação, necessitando de repouso por tempo indeterminado. Ademais, deve-se ressaltar que a autora por ocasião da perícia (15/10/2014) tinha apenas 47 (quarenta e sete) anos. 6. Não havendo até o momento incapacidade permanente para desempenhar atividades laborativas, imperiosa a reforma da sentença para afastar a aposentadoria por invalidez, concedendo-se apenas o auxílio-doença, mantido o termo inicial na ausência de recurso da parte autora. 7. No tocante aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em relação aos juros de mora e a correção monetária devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011549-02.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5019640-61.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035166-54.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e documentos médicos apresentados, que o autor, de 24 anos e garçom, é portador de epilepsia há aproximadamente dez anos, provavelmente de origem hereditária, com quadro estável no momento, realizando tratamento por tempo indefinido oferecido pelo SUS. Concluiu o expert apresentar-se física e psicologicamente capacitado para o exercício de atividade laborativa. IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.